TRF1 - 1007734-78.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007734-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CATARINA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MARIA CATARINA BRITO opôs embargos de declaração contra a decisão que excluiu o INSS e declinou da competência alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir a decisão anterior. 08.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007734-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CATARINA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, que: (a) foi vítima de fraude em autorização para desconto de valores direto do benefício administrado pelo INSS; (b) o produto dos descontos estão sendo destinados à entidade associativa demandada. 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INSS 03.
A parte demandante não formulou pedido administrativo dirigido ao INSS informado sobre a fraude e requerendo a cessação dos descontos.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 04.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
O precedente vinculante deve ser aplicado ao caso em exame em relação da estreita similitude paradigmática.
COMPETÊNCIA PARA A DEMANDA RESIDUAL 05.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS, nos termos do artigo 330, II e III, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de Palmas. 12.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022660-32.2005.4.01.3400
Colegio Integral S/C LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Amelia Santos Cordeiro Murta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:17
Processo nº 1004908-70.2023.4.01.3603
Ana Gilza Nascimento de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Carolina de Paula Cordeiro Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2023 16:26
Processo nº 1004908-70.2023.4.01.3603
Ana Gilza Nascimento de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Ximena Baptista de Carvalho Dier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 17:49
Processo nº 1019984-30.2024.4.01.3400
Cerviflan Industrial e Comercial Limitad...
Secretario de Inspecao do Trabalho
Advogado: Andre Rodrigues Yamanaka
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 06:05
Processo nº 1000667-50.2019.4.01.3908
Municipio de Trairao
Uniao Federal
Advogado: Antonio Jairo dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2019 17:10