TRF1 - 1093693-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1093693-35.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA SOUSA CARVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO (UNIFSA), ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO , INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIANA SOUSA CARVALHO contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO (UNIFSA) e REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI (IMPETRADO).
A Decisão id. 1841023657, diante da ilegitimidade passiva do Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, indeferiu em parte a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambos.
Ao mesmo tempo, determinou à parte autora requeresse a citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) e emendasse a inicial para complementar sua qualificação e justificar o valor da causa.
Houve contestação espontânea da CAIXA e informações da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. e do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
Entretanto, por meio da petição id. 2059433153, a parte impetrante requereu a desistência da ação.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão id. 1841023657.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 12 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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