TRF1 - 1004908-70.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:38
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 08:37
Juntada de cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:59
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004908-70.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GILZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O, ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 95% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia subsequente à cessação do benefício anterior, em 26/07/2023, com cessação em 120 dias a contar da implantação, levando-se em conta que o laudo foi no sentido de não ter prazo determinado para a recuperação, caso em que a autora poderá requerer prorrogação.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/07/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:56
Juntada de impugnação
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06/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:06
Juntada de manifestação
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22/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 11:40
Juntada de manifestação
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07/11/2023 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:07
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 15:02
Juntada de manifestação
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12/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:39
Perícia agendada
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11/09/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GILZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*69-00 (AUTOR)
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11/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/09/2023 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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