TRF1 - 1024629-89.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1024629-89.2024.4.01.3500 ASSISTENTE: ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Sentença Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei 9.099/95 c/c art. 1° da lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação – id 2133270214.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, i, do ncpc, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos juizados especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do fórum nacional dos juizados especiais federais (fonajef): “enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, viii, do ncpc em conjunto com o art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz federal - Subseção Judiciária de Jataí -
16/07/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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06/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2024 08:17
Cancelada a conclusão
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06/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/07/2024 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2024 07:56
Cancelada a conclusão
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06/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2024 07:52
Cancelada a conclusão
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20/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:53
Juntada de manifestação
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17/06/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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17/06/2024 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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