TRF1 - 1014586-19.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014586-19.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219, RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES - BA37852 e ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Iniciado o cumprimento da sentença, a parte autora apresentou cálculos objetivando receber R$ 190.780,04, referente à GDAP.
O INSS apresentou impugnação arguindo o excesso de execução e consignou como devido o montante de R$ 136.061,10.
Delimitada a metodologia dos cálculos, os autos foram reencaminhados à Contadoria para proceder à verificação dos cálculos das partes e quantificar o quantum debeatur. É o relatório.
DECIDO.
Foram colacionados aos autos documentos comprobatórios do falecimento do credor originário WASHINGTON BATISTA DO ROSÁRIO (id 1273450774) e da condição de sucessores dos requerentes: VALNEI SANTANA DO ROSÁRIO (CPF n° *15.***.*09-49), ADELSON SANTANA DO ROSÁRIO (CPF n° *82.***.*87-20), ELIZÂNGELA SANTANA DO ROSÁRIO DA SILVA (CPF nº *34.***.*89-72) e JUSSIÁRIA RÂMOS DO ROSÁRIO (CPF n° *51.***.*23-04), os quais estão devidamente representados conforme instrumentos de mandato.
Instado, o INSS não se manifestou sobre o pedido de habilitação.
Convém recordar que “Muito embora a morte importe a perda da personalidade jurídica da pessoa humana, não sendo formalmente correta a propositura da execução em nome da parte vitoriosa no processo de cognição, falecido no seu curso, a jurisprudência tem abandonado o aspecto puramente formal, admitindo o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem para o recebimento das parcelas devidas ao beneficiário até o evento morte. É dispensável a instauração de partilha/sobrepartilha, uma vez que a legitimidade dos herdeiros para requerer em juízo o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independe de inventário.” (0006860-90.2016.4.01.0000 - 00068609020164010000, Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS).
Em igual sentido: TRF1, 2T, AG 1029945-20.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, eDJF1 20/08/2019.
Desse modo, desnecessária a partilha pelo Juízo das Sucessões.
Mas a despeito disso, os sucessores habilitados ficarão pessoalmente responsáveis perante terceiros sucessores do de cujus que eventualmente não tenham sido habilitados nestes autos.
Com estas considerações, admito a habilitação neste processo de: VALNEI SANTANA DO ROSÁRIO, ADELSON SANTANA DO ROSÁRIO, ELIZÂNGELA SANTANA DO ROSÁRIO DA SILVA e JUSSIÁRIA RÂMOS DO ROSÁRIO, em substituição ao falecido WASHINGTON BATISTA DO ROSÁRIO.
Retifique-se a autuação nesse particular.
Proceda-se a retificação da autuação para incluir, em substituição a procuradora originária, o advogado Raimundo Nonato Andrade Peres como representante judicial da exequente Wanda Albuquerque Ramos (id 1923060673).
Prosseguindo, ouvida a SECAJ, veio aos autos planilha com os valores devidos (id 2124899472), equivalentes a R$ 154.388,37, atualizados até maio/2019, cuja diferença corrigida até abril/2024 e compensados os créditos das requisições expedidas corresponde a R$ 101.561,41, fl. 13 (id 2124899472).
Em razão da qualificação técnica do órgão auxiliar deste juízo, da observância adequada dos parâmetros fixados no título executivo e orientações do juízo, da equidistância do órgão em relação às partes e da confiança que o referido órgão goza perante este juízo, acolho a sua manifestação para quantificar os valores devidos.
Afinal, o referido setor está habituado a realizar cálculos desta natureza em diversos feitos que tramitam nesta unidade, possuindo, desse modo, uma expertise que ainda mais autoriza a preponderância de sua conta.
Assim, fixo como devidos R$ 101.561,41 (principal e juros) até abril/2024, conforme cálculos apresentados pela SECAJ, fl. 13 (id 2124899472).
Ante o excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado por ela e aquele efetivamente devido.
Ressalto que nos termos do Tema 410 do STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados em benefício da parte executada, ora impugnante, adotando-se o valor decotado como base de cálculo[1].
Preclusa esta decisão: 1.
Expeçam-se as requisições de pagamento do valor suplementar em favor dos substituídos da parte exequente, adotando-se os valores acima fixados, bem como em relação aos honorários de advogado. 2.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. 3.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 8º, inciso no artigo 8º, inciso XIV, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. 4.
Autorizadas as requisições, o processo deverá ter o seu fluxo suspenso até a efetivação do crédito. 5.
Creditados os valores, dê-se conhecimento à parte credora para que proceda a realização do saque no prazo de 5 dias. 6.
Nada sendo aduzido no prazo retro, ter-se-á por cumprida a obrigação, devendo os autos seguir para o arquivo.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Nesta linha: “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). -
01/03/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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02/03/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2021 10:51
Outras Decisões
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02/12/2021 17:26
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
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18/05/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2021 07:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/03/2021 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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