TRF1 - 1026246-84.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOVACY FLAVIO DE SOUZA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JANE ERICA NASCIMENTO SILVA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026246-84.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVACY FLAVIO DE SOUZA JUNIOR e JANE ERICA NASCIMENTO SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO SILVA - GO70958 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que se pleiteia reparação por danos morais em razão da inclusão de débitos no SPC/SERASA pela Caixa Econômica Federal, sem a prévia comunicação.
Pede, ainda, a exclusão dos registros. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3. À míngua de preliminares, abordo o mérito. 4.
No caso dos autos, alega a parte autora que a empresa pública promoveu a inclusão indevida de seu nome no cadastro restritivo de crédito - SPC/SERASA, sem prévia comunicação, o que vem lhe causando prejuízos. 5.
Sustenta que pagou com atraso parcela referente ao valor de contrato de financiamento habitacional (n° 844440513841-6), fato que motivou a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA. 6.
No caso dos autos, nenhuma ilegalidade sobressai nos atos realizados pela parte ré. 7.
Em primeiro lugar, é relevante destacar que o autor não nega ter estado em débito com a instituição financeira, limitando-se a contestar a falta de notificação acerca da inscrição da dívida no SERASA. 8.
A Caixa juntou aos autos comprovante de que, no presente momento, nada consta acerca de informações em cadastros de restrição de crédito no nome dos autores.
Confira-se: 9.
Por outro lado, a inscrição combatida (Id's 2134062918 e 2134063067) é decorrência do fato de os autores estarem pagando as prestações do financiamento contratado em atraso desde a prestação n° 123, referente a abril de 2024, conforme planilha de evolução do contrato de Id 2146459047, sendo que no mês de maio de 2024 a prestação n° 124 com vencimento em 08/05/2024 só teve o pagamento efetivado em 27/05/2024. 10.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na conduta da CEF em inscrever o nome dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de suas obrigações contratuais. 11.
Em relação á alegação de ausência d notificação prévia da combatida inscrição, a 2ª Seção do STJ, com base no disposto no § 2º do art. 43 do CDC, pacificou o entendimento de que é dos órgãos mantenedores de cadastros restritivos a incumbência de promover a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Esse entendimento gerou a Súmula n.º 359/STJ.
Confira-se: Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 12.
Nesse sentido, confira-se, ainda, o seguinte julgado: Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida.
Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). 13.
Portanto, a CEF não pode ser responsabilizada por eventual falta de notificação prévia dos demandantes acerca da inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, sendo essa incumbência do órgão responsável pela manutenção do cadastro. 14.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 15.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria do JEF/9ªVara deverá: 17.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 17.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 17.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 17.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 17.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal -
08/10/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:48
Juntada de contestação
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03/08/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:57
Juntada de manifestação
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1026246-84.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVACY FLAVIO DE SOUZA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO SILVA - GO70958 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
JOVACY FLAVIO DE SOUZA JUNIOR e JANE ERICA NASCIMENTO SILVA SOUZA ajuizaram a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito constantes no SPC/SERASA, bem como a condenação por danos morais.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 4.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 5.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 6.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada(declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 03 (três) últimos meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado ((ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral).
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; 7.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 8.
Apresentada a emenda, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias úteis: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 9.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 10.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (a) INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 6.
INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”. . (b) realizada a emenda, CITAR a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 8. (c) em seguida, CUMPRIR os itens 9 e 10.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. -
18/07/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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25/06/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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