TRF1 - 0013746-37.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013746-37.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF05369, ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF30289, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566, CRISTIANO REIS GIULIANI - MG74021 , DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744 e LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF61472 DECISÃO Embargos de declaração de MARINA DA SILVA STEINBRUCH (id2159643335) em relação à sentença (id2156944055), alegando omissão relativa à revogação da indisponibilidade de bens.
DECIDO.
Não se vislumbra omissão, pois a revogação de eventual indisponibilidade de bens deve ser requerida na ação n. 0017785-77.2009.4.01.3400, que não foi sentenciada por este juiz e se encontra no Tribunal para apreciação de apelação. É sabido que a revogação de medida cautelar só pode ser feita nos autos onde foi deferida.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013746-37.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF05369, ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF30289, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566, CRISTIANO REIS GIULIANI - MG74021 e DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744 SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA, MARINA DA SILVA STEINBRUCH e JOSÉ FERREIRA DE LIMA, objetivando a condenação dos agentes públicos arrolados no polo passivo desta ação no ressarcimento de todos os danos causados ao erário, inclusive o dano moral e nas sanções civis e políticas do art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92, pois de forma deliberada e, com plena consciência dos seus atos, praticaram os atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 9º, caput; 10, caput e incisos V, VIII, IX, XI e XII e artigo 11, caput e incisos I, II, e VI.
O MPF alega, em síntese, que: - a presente ACIA tem por base fatos que constituem objeto do Procedimento Preparatório n° 1,16.000.002000/2008-94, instaurado com base no Processo Administrativo Disciplinar 008038.005784/2006-41, que tramitou perante a Defensoria Pública Geral da União, cuja Comissão Processante concluiu pela prática de inúmeros ilicitudes que configuram atos de improbidade administrativa, durante a gestão da então Subdefensora e Defensora Pública Geral da União Anne Elisabeth Nunes de Oliveira; da Subdefensora e Defensora Pública Geral da União Marina da Silva Steinbruch e do ex Coordenador de Administração, Patrimônio e Orçamento da DPGU, José Ferreira de Lima; - a gestão administrativa da Defensoria Pública Geral da União, exercida pelos sujeitos arrolados no polo passivo desta ação, compreendida entre os anos de 1996 a maio de 2005, foi marcada pela atuação deliberada dos requeridos em beneficiar a si próprios e a terceiros em claro prejuízo ao interesse público, por meio de inúmeras práticas ilegais e abusivas, com total inobservância dos preceitos e normas que pautam a atuação do gestor público; - além de conduzir a administração da Defensoria Pública da União, durante praticamente dez anos, de forma totalmente ímproba e ineficiente, os requeridos, notadamente as ex Subdefensoras e Defensoras-Gerais da União Anne Elisabeth e Marina Steinbruch, praticaram toda a sorte de artifícios para inviabilizar os trabalhos da Comissão Apuradora, nos termos devidamente descritos às fls. 06 a 81 do Volume Principal do Procedimento Preparatório (PP) anexo; - os atos dos demandados foram enquadrados do seguinte modo: a) BURLA À LEI 8.666/93 - DISPENSAS DE LICITAÇÕES FRAUDADAS - MECANISMOS DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE COMPRAS; b) COMPRAS E CONTRATAÇÕES DESNECESSÁRIAS E MAL PLANEJADAS - DESPERDÍCIO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO; c) FRAUDE EM LICITAÇÕES PARA FAVORECIMENTO DE FORNECEDORES - SIMULAÇÃO DE DISPUTA ENTRE EMPRESAS; d) SOBREPREÇO/SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS; e) DESVIOS DE VERBAS, BENS DE CONSUMO E MATERIAL DEJ/ INFORMÁTICA e INADIMPLEMENTO CONTRATUAL; f) FALSAS JUSTIFICATIVAS SOBRE A NECESSIDADE DE AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E FALSOS ATESTOS DO RECEBIMENTO DOS BENS E SERVIÇOS CONTRATADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE UM CAIXA "PARALELO"; g) FORMAÇÃO DE FUNDO DE CAIXA PARALELO À CONTABILIDADE OFICIAL DO ÕRGÃO, LANÇADA NO SIAFI, ATRAVÉS DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS; h) AQUISIÇÃO DE ROUPAS SOCIAIS MASCULINAS - FRAUDES E SIMULAÇÕES; i) DESVIO DE FINALIDADE DE VIAGEM REALIZADA PELA EX-DEFENSORA-GERAL ANNE ELISABETH; j) - INSTALAÇÃO DE UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA SEM O PRÉVIO PLANEJAMENTO DAS NECESSIDADES DE BENS E SERVIÇOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DESSES ÓRGÃOS; l) AUSÊNCIA DE CONTROLE REGULAR E EFICIENTE DE ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAL DE CONSUMO NO ÓRGÃO, BEM COMO DE TOMBAMENTO DE BENS PERMANENTES. m) EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - MEMORANDOS E NOTAS FISCAIS ENCAMINHADAS PELAS UNIDADES DA DPU NOS ESTADOS PARA REEMBOLSO/RESSARCIMENTO DE DESPESAS; n) PAGAMENTOS DE PASSAGENS E DIÁRIAS A PRESTADORES DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS; o) SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES À ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.
No Tópico III.1 – HISTÓRICO DAS APURAÇÕES E DAS ILITICITUDES PRATICADAS consta: (...) Anne Elisabeth Nunes de Oliveira ingressou na carreira de advogado de ofício das Auditorias Militares da União em 11/04/86 e, após a criação da carreira de Defensor Público da União, optou pelo cargo de Defensor Público da União de Categoria Especial em 25/04/94, tendo sido escolhida para ocupar o cargo de SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO nos períodos de 23/12/1996 a 23/12/1998; 22/01/1999 a 18/12/2000 e de DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO no período de 19/12/2000 a 12/12/2002 e 30/12/2002 a 30/12/2004.
Nesse período, sempre atuou em conluio com Marina da Silva Steinbruch, que ingressou na carreira de advogado de ofício das Auditorias Militares da União em 11/04/1986 e optou pelo cargo de Defensor Público da União de Categoria Especial em 14/03/1994.
No ano de 2000, a requerida Marina foi convocada para atuar no gabinete de Arme Elisabeth, que ocupava o cargo de Defensora Pública-Geral da União por período indeterminado.
Em auxílio direto a Anne Elisabeth, conforme apurado no âmbito do PAD, Marina foi designada em várias oportunidades para atuar em diversas unidades da DPU nos Estados, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 71, 90, 97, 100, 102, 106, 111, 112, 117 e 118, ora visando a implantação de tais unidades, ora vistoriando unidades já implantadas, ora atuando como Defensora Pública Regional isenta de função jurisdicional.
A partir de 18/09/2003, Marina Steinbruch foi escolhida para ocupar o cargo de Subdefensora Pública-Geral da União pelo período de 2 anos e, em 07/11/2003, foi nomeada para superintender, coordenar e orientar as atividades institucionais do órgão de atuação e execução da DPU, sendo que esta Portaria de designação foi revogada apenas na data de 16/05/2005.
Não restam quaisquer dúvidas de que o comando da Defensoria Pública-Geral da União, durante os anos de 1996 a 2005, esteve sob o controle pleno e absoluto das duas requeridas acima nominadas que contaram com o apoio operacional de alguns servidores, a maioria sem qualquer qualificação técnica para contestar as práticas abusivas e ilegais de ambas, que atuavam sob o comando direto do requerido José Ferreira Lima.
Nesse contexto de ilegalidades, as apurações administrativas foram eficientes para evidenciar que a operacionalização desses comandos ilícitos sempre esteve sob a responsabilidade exclusiva de JOSÉ FERREIRA LIMA.
José Ferreira Lima tem formação acadêmica em administração e contabilidade e ingressou no serviço público no ano de 1976, sendo que em 1991 passou a ocupar o cargo de administrador.
Atuava na Secretaria Executiva do Ministério da Justiça quando, em 17/07/1998, foi designado co-responsável pela prática de atos de gestão orçamentária e financeira da Defensoria Pública-Geral da União - DPGU.
Já em 1999, passou a exercer uma função de chefia de divisão na DPGU e em 30/11/2000 foi nomeado Coordenador de Administração, Patrimônio e Orçamento da DPGU, tendo-se se aposentado pelo implemento da idade de 70 anos em 07/09/2005.
Foi co-responsável por todas as práticas ilícitas que serão narradas nesta petição e atuou diretamente no comando da execução das fraudes que proporcionaram o desvio e a malversação de relevante soma de dinheiro público. (..) Despacho (volume 1.2, pág. 19) determina a notificação dos requeridos.
Defesa prévia de JOSÉ FERREIRA DE LIMA (volume 1.2, págs. 96/112).
Defesa prévia de ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (volume 1.2, págs. 114/124 e volume 1.3. págs. 1/35).
Certidão (volume 2.2 pág. 9) na qual é certificado o transcurso do prazo para MARINA DA SILVA STEINBRUCH apresentar defesa prévia.
Por meio da decisão (volume 2.2, págs. 10/12) é recebida a petição inicial da presente ACIA e determinada a citação dos réus.
Contestação de MARINA DA SILVA STEINBRUCH (volume 2.2, págs. 56/74).
Despacho (volume 2.3, pág. 41) determina a citação por Edital do réu JOSÉ FERREIRA DE LIMA.
Certidão (volume 2.3, pág. 52) certifica que transcorreu em albis o prazo sem manifestação do réu JOSÉ FERREIRA DE LIMA.
Por meio do despacho (volume 2.3, pág. 53) foi decretada a revelia do réu JOSÉ FERREIRA DE LIMA.
Despacho (volume 3.1, pág. 5) determina a citação de JOSÉ FERREIRA DE LIMA na pessoa de seu procurador.
Certidão (volume 3.1, pág. 9) certifica que JOSÉ FERREIRA DE LIMA foi citado na pessoa de seu procurador.
O procurador de JOSÉ FERREIRA DE LIMA requereu a nulidade da citação, pois não possui poderes para receber citação.
Contestação de ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (volume 3.1, págs. 33/77).
Despacho (volume 3.1, pág. 78), tendo em vista o procurador de JOSÉ FERREIRA DE LIMA não possuir poderes para receber citação, determina a intimação da DPU para acompanhar a ação na condição de curador especial.
A DPU se nega a defender o réu JOSÉ FERREIRA DE LIMA sob a alegação de que possui procurador.
Réplica do MPF (volume 3.1, págs. 86/98 e volume 3.2, pág. 1).
Despacho (volume 3.2, pág. 6) nos moldes a seguir: Inexiste a alegada nulidade quanto à citação do réu José Ferreira de Lima.
Ainda que num primeiro momento tenha sido feita de maneira equivocada na pessoa de procurador sem poderes para recebê-la, foi aperfeiçoada com a realização da citação por edital.
Desse modo, configurada a revelia do requerido (fl. 476), ratifico a indicação da Defensoria Pública da União (DPU) para atuar como curador especial e apresentar a defesa do requerido, no prazo de 30 dias.
Nova recusa da DPU (volume 3.2, pág. 7).
Decisão (volume 3.2, págs. 11/12) reconsidera a decisão que designou a Defensoria Pública da União para atuar na curadoria especial de José Ferreira de Lima (fl. 503), pelo que determino a intimação do patrono por este escolhido (fl. 10) para apresentar, no prazo legal, a sua peça de defesa.
Contestação JOSÉ FERREIRA DE LIMA (volume 3.2, págs. 20/44).
Réplica do MPF (volume 3.2, pág. 87 e volume 3.3, págs. 1/4).
Decisão (volume 3.3, págs.41/42) defere a oitiva de testemunhas.
Ata de audiência (volume 3.3, pág. 60).
Ata de audiência (volume 4.1, págs. 45/46).
Ata de audiência (volume 4.1, págs. 75/76).
Oitiva da testemunha ZENI ALVES ARNDT por meio de precatória, conforme Termo (volume 4.1, pág. 101).
Desistência da oitiva da testemunha ORLANDO JOSÉ SOARES DE FREITAS (volume 4.1, pág. 109).
Alegações Finais do MPF (volume 4.1, págs. 133/141).
Alegações finais de MARINA DA SILVA STEINBRUCH (volume 4.2, págs. 14/31).
O processo ficou sem movimentação desde 13/09/2019 até meu ingresso neste juízo em 14/06/2024.
Por meio do despacho (id 2137560367) determinei a intimação do MPF para se pronunciar sobre o dolo específico em relação aos fatos imputados a cada um dos réus.
Manifestação do MPF (id 2150503834).
Por meio do despacho (id2151362827) foi determinada a intimação ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA e JOSE FERREIRA DE LIMA para alegações finais.
Alegações finais de ANNE (id 2155920875).
Documento (id 2157120525) comprova o óbito de JOSÉ FERREIRA LIMA em 02/01/2023.
Decido.
Inicialmente, cabe registrar que ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
A Lei n. 8.429, de 3 de junho de 1992, alterada pela Lei 14.230/2021, agrupou os atos de improbidade administrativa em três categorias fundamentais (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Às infrações tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, a lei atrelou sanções diversas (art. 1º e §§), as quais se encontram devidamente especificadas nos incisos I a III, do artigo 12.
Tais sanções são de extrema gravidade, pois implicam em responsabilização civil, administrativa e política do agente, além da reparação do dano, tudo em conformidade com o art. 37, § 4º, da Constituição da República.
Para além de uma visão meramente positivista das questões do Estado, a Lei 8.429/92 impõe ao administrador uma conduta que observe não só os preceitos legais, mas também os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os especificados pela Carta Magna de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A referida Lei prescreve, expressamente, que qualquer agente público, estará ferindo os princípios constitucionais e consequentemente, cometendo ato de improbidade administrativa, quando praticar quaisquer uns dos atos descritos nos artigos 9º a 11, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) CONDUTA DOS RÉUS O Ministério Público alega que a gestão administrativa da Defensoria Pública Geral da União, exercida pelos sujeitos arrolados no polo passivo desta ação, compreendida entre os anos de 1996 a maio de 2005, foi marcada pela atuação deliberada dos requeridos em beneficiar a si próprios e a terceiros.
O primeiro ponto que gera estranheza na petição do MPF refere-se a seguinte informação: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira ingressou na carreira de advogado de ofício das Auditorias Militares da União em 11/04/86 e, após a criação da carreira de Defensor Público da União, optou pelo cargo de Defensor Público da União de Categoria Especial em 25104/94, tendo sido escolhida para ocupar o cargo de SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO nos períodos de 23/12/1996 a 23/12/1998; 22/01/1999 a 18/12/2000 e de DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO no período de 19/12/2000 a 12/12/2002 e 30/12/2002 a 30/12/2004.
Como se pode atribuir responsabilidade a Defensora Anne Elisabeth Nunes de Oliveira no que toca ao período de 1996 até 18/12/2000, pois não era DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO, tendo sido apenas nos de 19/12/2000 a 12/12/2002 e 30/12/2002 a 30/12/2004.
Aliás, o MPF omite, não inclui na petição inicial, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO do período de 1996 a 2000, Defensor Reinaldo Silva Coelho, ordenador de despesas do período, atribuindo responsabilidade a Subprocuradora ANNE no referido período.
Igualmente, estranha-se a resenha fática em relação à Defensora Pública MARINA DA SILVA STEINBRUCH, pois o MPF alega que no ano de 2000 a requerida Marina foi convocada para atuar no gabinete de Arme Elisabeth, que ocupava o cargo de Defensora Pública-Geral da União por período indeterminado.
Na contestação Marina informa que era Advogada-de-Ofício da Justiça Militar e optou pela carreira da Defensoria em 2002.
Afirma, ainda, que, em setembro de 2003, foi convidada e aceitou ocupar o cargo de SubDefensora Pública-Geral do órgão, permanecendo até dezembro/2004, quando ocupou então - e somente até maio/2005 - o cargo de Defensora Pública-Geral.
Tal fato consta do Diário Oficial da União juntado (volume 2.2, pág. 79), tendo sido nomeada pelo Presidente da República para um mandato de dois anos, a contar de 18/09/2003, que findaria em setembro de 2005.
Depreende-se que Marina, SubDefensora Pública-Geral, foi ordenadora de despesa no curto período de tempo janeiro a maio de 2005, quando respondeu pela DPU até a posse do novo mandatário, o Defensor Público EDUARDO FLORES VIEIRA.
A resenha fática da petição inicial está, portanto, em contradição com o contexto real.
Depreende-se dos autos que o Defensor Público-Geral que sucedeu ANNE e MARINA, a partir de maio 2005, atuou de forma deliberada em retaliação às suas antecessoras no referido cargo, não aceitava a Defensora MARINA como SubDefensora Pública-Geral da Instituição, como se pudesse, por vontade própria, destituí-la do cargo nomeada pelo Presidente da República, conforme recorte de jornal juntado (volume 2.2, pág. 90), veja-se: A sanha persecutória do novo mandatário geraram a abertura de Processo Administrativo Disciplinar que embasa a presente ação.
Os vários depoimentos constantes do volume 2.2, págs. 91/97 e do volume 2.3, págs. 1/12 comprovam tal fato.
Parece-me que tal PAD apresenta vício na origem, pois a abertura deu-se em visível caráter persecutório.
Já o réu JOSÉ FERREIRA DE LIMA na contestação (volume 3.2, págs. 20/44) explica: A realização de despesas sem contabilização no Siafi, quando houve, deu-se em face dessa absoluta falta de estrutura orgânica e administrativa da Defensoria Pública Geral da União.
Nesse panorama, a justificativa técnica e jurídica sempre esteve presente, qual seja, a falta de estruturação administrativa e orgânica da Defensoria Pública da União, a Geral e os Núcleos estaduais.
Para o início da estruturação, era imprescindível a contratação de itens básicos, exatamente mobiliário e roupas.
A aquisição de móveis e a montagem deles ocorreram sistematicamente nos anos de 2004 e 2005 com um só objetivo - equipar os Núcleos estaduais e a Defensoria Pública Geral, até então desguarnecidas de patrimônio elementar para viabilizar o exercício das funções institucionais do órgão.
Antes da gestão de ANNE ELISABETH, a Defensoria não existia na prática, era um viés normativo, sem possibilidades físicas de exercício das atividades.
Depois da gestão de ANNE ELISABETH, os recursos materiais e humanos (ela promoveu concurso público de ingresso de defensores) estiveram, no mínimo e pelo menos, no nível satisfatório para começo dos trabalhos de defensoria pública previstos na Constituição.
Para essa estruturação, as delongas de procedimentos licitatórios não se mostraram condizentes com a urgência e a necessidade premente das contratações.
O mesmo ocorreu com as roupas masculinas.
Como não havia quadro próprio de funcionários, a Defensoria recebia terceirizados e agentes de outras instituições, para os serviços auxiliares de copa, garagem, direção de veículos e outros.
A vestimenta adequada à prestação dos serviços e à representatividade exigida de um órgão da magnitude da Defensoria Pública da União era item urgente a ser adquirido e por isso optou-se pela contratação direta.
Os motoristas, por exemplo, por serem terceirizados ou cedidos por outros órgãos, permaneciam pouco tempo na prestação do serviço, gerando elevada rotatividade de funcionários nos postos de trabalho.
Em consequência, o volume de vestuário para atender à demanda aumentava significativamente.
Não houve favorecimento de nenhum fornecedor, nem burla às regras de licitação.
Todos os processos de dispensa de licitação e de contratação direta eram precedidos de orçamentos fornecidos por empresas do respectivo ramo de comércio.
Como em todo setor de compras, inclusive na esfera governamental, é natural que os funcionários tenham lista de fornecedores de produtos e serviços, com os quais colhe preços mais vantajosos.
Logo, em vez de ofensa, houve cumprimento estrito das regras atinentes à sistemática das licitações, mediante contratação direta.
Aliás, não havia empresas de marcenaria e de roupas com cadastro no SICAF, sistema de cadastramento unificado de fornecedores.
Consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, da Lei n. 8.666/93, com redação dada pela Lei no 9.648/98.
Nessa categoria, incluem-se as aquisições de material de uso contínuo e de informática, bem como os serviços de up grade e manutenção de fax.
Tais despesas não ultrapassam o limite para "pequeno vulto" referidas na lei de regência. (...) Observa-se que, embora criada a DPU, era um órgão acéfalo, não tendo o primeiro Defensor-Geral, REINALDO SILVA COELHO, buscado junto ao Executivo estruturá-la, no período de sua gestão de 1996 a 2000.
Conforme colocado por JOSÉ, antes da gestão de ANNE ELISABETH, a Defensoria não existia na prática, era um viés normativo, sem possibilidades físicas de exercício das atividades e depois da gestão de ANNE ELISABETH, os recursos materiais e humanos (ela promoveu concurso público de ingresso de defensores) estiveram, no mínimo e pelo menos, no nível satisfatório para começo dos trabalhos de defensoria pública previstos na Constituição.
Depreende-se que a DPU passou a existir, na prática, a partir da gestão da Defensora Pública-Geral ANNE.
Eventuais erros de gestão administrativa não podem ser atribuídos como ímprobo.
Pois bem, JOSÉ FERREIRA DE LIMA, conforme documento (id 2157120525) faleceu em 02/01/2023.
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO Oportunizado ao MPF, conforme despacho (id 2144856882), para que se manifestasse sobre o dolo específico em relação a cada réu simplesmente, no Parecer (id 2150503834), afirma que após a explanação vertida no inicial da presente ação, pela análise da quantidade e da gravidade das denúncias apresentadas, observa-se que na consta justificativa robusta do dolo dos demandados nas condutas praticadas e acima elencadas.
Não atendeu a determinação deste juízo, não demonstrando o dolo específico em relação a tipificação legal da LIA para cada um dos réus, sendo que José já faleceu.
Nas alegações finais de MARINA (volume 4.2, págs. 14/31) são transcritos os depoimentos de algumas testemunhas que reproduzo: Questionado sobre os quesitos "material, pessoal e apoio" nas estruturas internas, em um comparativo entre a DPU e os demais órgãos para os quais prestou serviços na érea de orçamento público e gestão (mais de 12 órgãos da administração pública) a testemunha Edvaldo Vicente dos Santos Junior afirmou o seguinte: “(...) é a que tinha a maior deficiência [a DPU] entre todos os órgãos que eu trabalhei, porque o Ministério da Justiça, como órgão central, ele supria todas as necessidades de logística de todos os órgãos interligados ao Ministério da Justiça; e a Defensoria Pública da União, na época quando eu fui pra lá, o corpo administrativo dela praticamente era só de terceirizados, não tinha urna estrutura adequada para o funcionamento adequado" A testemunha Ivete Medeiros Luz Barbosa, por sua vez, salientou que: a Defensoria era tudo aqui em Brasília, porque os núcleos dos Estados não tinham orçamentos, não eram unidades gestoras era tudo feito em Brasília; tinham poucas pessoas, tinham poucos servidores e bastante terceirizados à época; a Defensoria não tinha quadro. só Defensor (.,.) não tinha estrutura, quando instalava o núcleo era praticamente só o defensor e às vezes uma pessoa para apoio ( ... ) todo pagamento era centralizado em Brasília, eles não pagavam nada lá" A testemunha Fernando Antônio Calmon Reis detalhou que: "(.,) a Defensoria de uma maneira geral, no País, era muito incipiente e tava se formando ainda, se materializando, nós tínhamos ainda nosso primeiro instrumento normativo ( ... ) eu presenciei a luta dos Estados pra poder criar uma lei nacional a modelo nacional, o modelo do Ministério Público, da Lei n° 75, e começaram a ter instrumentos normativos estaduais, só que os instrumentos normativos, só com isso você tem um bom começo, mas você não tem um fim, e foi nessa época do ano 2000, que eu comecei a frequentar mais, conversar por exemplo com a Anne e com a Marina, sobre como fazer um concurso pra novos, na verdade, a primeira turma de Defensores da União, porque eram então Advogados-de-Oficio, que foram aproveitados, Advogados-de-Oficio, que postulavam, faziam uma assistência jurídica junto à Justiça Militar, era todo mundo Advogado-de-Oficio.
Então precisávamos fazer, era urna preocupação muito grande da Anne e da Marina, fazer realmente um primeiro concurso e eu me lembro até que eu cheguei a conversar, dar, trocar algumas ideias, salvo engano, enfim de como se estruturaria o concurso, matérias, divisão, área e era tudo muito rudimentar e completamente sem escrituração nenhuma, isso eu me recordo perfeitamente. ( ... ) no ano de 99 pra 2000 começou na Câmara dos Deputados a reforma do judiciário, foi um ano particularmente difícil para a Defensoria Pública da União, que então já era uma instituição muito incipiente porque acho que todo mundo vai se recordar, isso vem ser corrigido depois, mas nesse primeiro momento, nesse primeiro relatório [...] a Defensoria Pública da União ficou sem autonomia, só foi concedida aos Estados, nesse primeiro relatório em 99/2000, então houve um movimento muito grande pra que isso pudesse ser revertido e isso foi complicado porque os Estados estavam avançando e a DPU não ( ... ) eu me lembro exatamente que quando a Marina foi ajudar a Anne, o que já seria urna coisa muito importante, porque era tão incipiente a estrutura da DPU, era um pouquinho maior que esse corredor aqui, aqui de fora, eu me lembro que os servidores eram todos do Ministério da Justiça, eu me lembro, me recordo mais que, para poder fazer urna reunião, por exemplo, fora do Distrito Federal, a dificuldade que elas tinham, dificuldade por exemplo pra conseguir autorização do Ministério da Justiça pra uma passagem de avião ( ... ) e tinha também uma preocupação institucional muito grande, isso é seguro testemunhar isso, porque a DPU não é urna estrutura muito simples como a Justiça Federal, como o Ministério Público da União, é urna estrutura que está espalhada em todo o Brasil, se já era incipiente dentro da sede, que eu vi, servidores dividiam até sala no Ministério da Justiça, ficava no Anexo 1, do Ministério da Justiça, no prediozinho pequeno, imagina isso no Brasil afora, e havia demanda, urna das grandes.
Chegava lá prá conversar com a Anne e com a Marina, era demanda, era telefone, era não sei o que, que tá faltando isso, tá faltando aquilo, precisamos avançar nisso, precisamos avançar naquilo, era uma pressão muito grande que as duas sofriam naquele momento, era muito angustiante, ( ... ) eu me recordo, até que a Anne não foi a primeira Defensora Geral, teve um senhor antes, um senhor, que fez, tornou urna série de atos lá e que deixou a Defensoria Pública da União numa situação até pior do que tava (...) mas eu via a angustia das duas de poder atender as demandas que surgiu na época, isso até antes de fazer o primeiro concurso (...) Era uma nova instituição nascendo naquela época, e eu testemunhei isto, urna nova instituição." A testemunha Wladimir Corradi Coelho, arrolada pelo MPF, trouxe a mesma informação a respeito da estrutura da DPU à época dos fatos, chegando até mesmo a citar alguns servidores que arcaram com despesas do próprio bolso para o funcionamento da Defensoria, e que posteriormente obtiveram o ressarcimento de tais despesas através de pedido à Defensora Pública Geral: "(...) a estrutura era ruim, era bastante ruim, nós não tínhamos, não existiam computadores para todos os defensores, quando nós conseguimos os computadores foi através de urna doação que a Receita Federal fez de computadores que eles haviam desativado (...) mesmo esses computadores, eu dava manutenção nos computadores para mantê-los funcionando. (...) Era um quadro bastante limitado, tanto que os servidores que faziam, que receberam, que atestavam o recebimento de materiais ou a prestação do serviço ou mesmo faziam as requisições, eles eram, eu me lembro que um era agente de portaria.., eram servidores com a qualificação bastante baixa para o que exigiria a função." Por fim, não foi diferente o relato trazido pela testemunha Sander Gomes Pereira Júnior, arrolada pelo MPF: "(...) A Defensoria Geral, ela funcionava no anexo do Ministério da Justiça, um andar que, salvo engano, não era todo o andar, funcionava com a estrutura administrativa, era por alguns terceirizados e servidores cedidos de outros órgãos sim.
Era uma estrutura bastante enxuta, não havia, havia sim, urna estrutura, mas era uma estrutura pequena e essa estrutura de um certo momento, com a inauguração de várias unidades no Brasil, ela teve que fazer frente a estas novas unidades, mas é urna situação de precariedade que ainda hoje, em certa medida existe, porque até hoje a Defensoria Pública da União, não tem um quadro próprio de servidores, não tem uma carreira de apoio de servidores, desde daquela época de 15 anos atrás até hoje, ainda, não tem, funcionamos ainda com auxílio de terceirizados e com servidores cedidos de outros órgãos ( ... ) eu me recordo que quando eu tomei posse, fui lotado inicialmente em Vitória, no Espírito Santo, e, simplesmente eu recebi a carteirinha de Defensor Público, fiz um curso de formação, de urna semana e boa sorte.
Vá prá Vitória trabalhar; cheguei em Vitória, fui para Vitória, não tinha onde trabalhar, não tinha imóveis, não tinha estrutura física, e tal corno Vitória, outras unidades, também passaram por esses problemas de instalação inicial, começamos lá em Vitória a funcionar numa sala cedida pelo Diretor do Foro na época, com computadores cedidos pela diretoria do Foro também, e uma impressora velha, e dali a gente começou a correr atrás ( ... ) ao mesmo tempo que a gente trabalhava, que iniciamos as demandas, paralelamente a isso a gente tinha que correr atrás de estrutura, íamos pesquisar imóveis, visitar imóveis, fazer contato com corretores de imóveis, conseguimos comprar móveis, conseguimos comprar, conseguimos alugar imóvel, e aí fomos recebendo mesas que chegaram desmontadas, nós, eu e o colega, e os nossos estagiários da época, conseguimos, íamos para lá o fim de semana e fazíamos a montagem do móvel.
Esses moveis modelados, ai a gente mesmo montava , desmontava.
Paralelamente a isso, fornos atrás de órgãos, de outros órgãos administrativos, federal, MPF, da Receita Federal, para pedir doação de computadores já velhos que eles não tivessem mais usando, que tivessem renovado o parque de informática, que tivessem computadores antigos.
Conseguimos geladeira, conseguimos mesa, aparelho de fax, tudo isso de doação, então o que houve no início, foi uma precariedade muito grande, havia uma precariedade muito grande, e muitas dessa, e essa precariedade levou os colegas, vários colegas tiveram que fazer contratações locais de despesas básicas, sem as quais não haveria funcionamento da unidade, e acabaram pagando do próprio bolso e, depois mandavam as notas fiscais para Brasília, e depois recebiam de volta esse dinheiro na conta pessoal deles, e paulatinamente, foi-se ganhando estrutura nas unidades até chegarmos ao ponto que estamos hoje. ( ... ) O concurso que eu ingressei na carreira, foi de 2001.
Sim foi o primeiro concurso público.
Os Defensores Públicos que havia antes eles eram todos objeto de uma transformação de cargos, que houve de Advogado-de-Oficio da Justiça Militar por conta da Lei Complementar 80.
Houve o direito de opção dos Advogados-deOficio se transformar em o cargo de Defensor Público Federal, e o meu concurso, foi o primeiro concurso que houve para Defensor Público da União." Infere-se dos depoimentos que não houve dolo por partes dos réus na atividade administrativa.
Na verdade, envidaram todos os esforços para que a DPU pudesse cumprir seu papel institucional.
Outrossim, o MPF não demonstra na petição inicial de 102 laudas que eventuais erros administrativos tenha na conduta dos réus o dolo.
A lei de regência prevê que somente haverá improbidade administrativa, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O MPF não se desincumbiu de provar o enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou desonestidade dos réus de forma dolosa.
Ante tais considerações, infere-se que os réus, não agiram de forma dolosa.
Eventuais erros administrativos não caracterizam ato de improbidade, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 758.639 - PB (2005/0097394-9) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO RÉGIS E OUTRO ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit.
América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8).2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto"(Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611). 3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999). 4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T, DJU de 24.5.2004, p. 162).5.
O recorrente sancionou lei aprovada pela Câmara Municipal que denominou prédio público com nome de pessoas vivas. 6.
Inexistência de qualquer acusação de que o recorrente tenha enriquecido ilicitamente em decorrência do ato administrativo que lhe é apontado como praticado. 7.
Ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público. 8.
Não configuração do tipo definido no art. 11, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 9.
Pena de suspensão de direitos políticos por quatro anos, sem nenhuma fundamentação. 10.
Ilegalidade que, se existir, não configura ato de improbidade administrativa. 11.
Recurso especial provido.
Ante tais fundamentos, a pretensão do MPF não merece prosperar.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, com fundamento no art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429, de 1992, incluído pela Lei n. 14.230, de 2021, pois não houve má-fé do MPF ao propor a presente ação.
Encaminhar cópia desta sentença para o relator da ação 0017785-77.2009.4.01.3400.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 11 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013746-37.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARINA DA SILVA STEINBRUCH, ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA REU: JOSE FERREIRA DE LIMA DESPACHO INTIMEM-SE os réus ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA e JOSE FERREIRA DE LIMA para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013746-37.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF05369, ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF30289, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566, CRISTIANO REIS GIULIANI - MG74021 e DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744 DESPACHO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF em 22 de abril de 2009.
Os últimos atos foram a digitalização dos autos em agosto de 2020 e conclusos para julgamento desde 16/11/2022.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis.
Dito isso.
Em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Isso posto, DETERMINO vista dos autos ao MPF para que se pronuncie sobre o dolo especifico em relação aos fatos imputados a cada um dos réus de forma fundamentada.
Após a manifestação, façam-se conclusos para sentença.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:51
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 08:52
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA STEINBRUCH em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:52
Decorrido prazo de ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:27
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/07/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:37
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 05:35
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 04 VOLUMES
-
02/09/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARIANA DA SILVA STEINBRUCH (ALEGAÇÕES FINAIS)
-
16/07/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 04 VOLUMES. FORAM ENVIADAS DUAS MÍDIAS QUE SE ENCONTRAVAM ACAUTELADAS REFERENTE AS AUDIÊNCIAS DE 31/01/2017 E 04/04/2017.
-
15/07/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/05/2019 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - publicar ato ordinatório de fls. 723.
-
06/05/2019 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/05/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RESP.
-
05/04/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 04 VOLUMES. FORAM ENVIADAS DUAS MIDIAS DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 31/01/2017 E 04/04/2017.
-
14/03/2019 18:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/03/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2019 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2018 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCESSO COM 4 VOL., 719 PG. E 1 MIDIA (CD)
-
28/08/2018 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCESSO COM 4 VOL., 719 PG. E 1 MIDIA (CD)
-
27/08/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/08/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA MENDONÇA
-
23/08/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2018 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 04 VOLUMES
-
11/06/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2018 14:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
06/06/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2018 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO Nº 28/2017/SPO/SE/MJ (ESTE DOCUMENTO FOI PROTOCOLADO POR EQUIVOCO NA SETIMA VARA FEDERAL NA DATA DE 08/03/2017 E SO HOJE 28/06/2017 RECEBIDA NA DECIMA SETIMA VERA FEDERAL).
-
20/06/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA.
-
31/05/2017 18:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - ZENI ALVES ARNDT - TESTEMUNHA (FLS. 700/708)
-
31/05/2017 18:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/05/2017 15:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/05/2017 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/05/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/05/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 17/05/2017
-
12/05/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/05/2017 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2017 15:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 14:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/05/2017 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 04 VOLUMES
-
26/04/2017 11:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/04/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/04/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 26/04/2017
-
24/04/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/04/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2017 15:18
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERÊNCIA E INQUIRIÇÃO
-
24/04/2017 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 20/04/2017
-
18/04/2017 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE ORLANDO JOSE SOARES DE FREITAS ÀS FLS. Nº 670/671.
-
18/04/2017 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ORLANDO JOSE SOARES DE FREITAS.
-
06/04/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/04/2017 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2017 15:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 652
-
04/04/2017 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/04/2017 16:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/03/2017 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/03/2017 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2017 18:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 563
-
28/03/2017 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/03/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/03/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 28/03/2017
-
24/03/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/03/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/03/2017 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 11:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) INTIMAÇÃO DA DPU (FLS. 645/646).
-
20/03/2017 17:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (FLS. 643/644).
-
14/03/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 44/2017 - ORLANDO JOSE (FLS. 44/2017)
-
14/03/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 42/2017 - HELIO BARBOSA DA SILVA (FLS. 639/640)
-
14/03/2017 12:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/03/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/03/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 41/2017 (FLS. 633/634)
-
08/03/2017 19:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2017 19:07
OFICIO EXPEDIDO
-
08/03/2017 15:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/03/2017 15:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 32/2017 (FLS. 627/628).
-
07/03/2017 15:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/03/2017 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO 32/2017, 17A VARA SJDF.
-
16/02/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 41-42-43-44-2017.
-
16/02/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/02/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2017 15:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 30-31-32-2017.
-
16/02/2017 15:26
OFICIO EXPEDIDO
-
09/02/2017 17:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/02/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/02/2017 17:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/02/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2017 10:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/02/2017 10:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/02/2017 09:59
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/01/2017 10:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/01/2017 10:07
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/01/2017 14:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - NºS 12 E 13/2017
-
27/01/2017 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 03 VOLUMES
-
24/01/2017 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2017 19:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS
-
24/01/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2017 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISTA PARA 26//01/2016
-
24/01/2017 17:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIOS 12 E 13/2017.
-
24/01/2017 17:57
OFICIO EXPEDIDO
-
24/01/2017 14:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/01/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/01/2017 18:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/12/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 08/12/2016
-
06/10/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/10/2016 12:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/10/2016 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
-
08/07/2016 15:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2016 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/03/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/03/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - L5
-
26/02/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/02/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR OS REUS PARA ESPECIFICAR PROVAS
-
26/02/2016 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2015 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2015 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2015 15:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/09/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2015 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2015 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 3408
-
09/09/2015 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2015 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2015 16:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
-
02/09/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2015 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2015 09:56
REPLICA APRESENTADA
-
03/07/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2015 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2015 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2015 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 10:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2015 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2015 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/04/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/04/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/04/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 23/04/2015
-
09/04/2015 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/04/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/11/2014 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/11/2014 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "RECONSIDERO A DECISÃO QUE DESIGNOU A DPU PARA ATUAR NA CURADORIA ESPECIAL"
-
01/10/2014 14:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2014 19:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2014 18:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2014 09:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/04/2014 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/04/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2014 17:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2014 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2014 10:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/02/2014 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/02/2014 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2014 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2014 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/01/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2014 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/12/2013 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/12/2013 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2013 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2013 19:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2013 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2013 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2013 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2013 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2013 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2013 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/09/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - JOSÉ FERREIRA DE LIMA
-
24/09/2013 14:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/09/2013 14:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/09/2013 16:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/09/2013 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2013 16:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - JOSÉ FERREIRA DE LIMA
-
05/09/2013 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2013 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2013 18:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2013 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2013 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2013 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2013 09:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/08/2013 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/08/2013 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2013 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2013 16:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2013 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/06/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/06/2013 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2013 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2013 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/05/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - PUBLICAÇÃO PREVISTA 13/05/2013
-
03/05/2013 09:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
19/02/2013 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/02/2013 14:22
CitaçãoORDENADA - CITACAO POR EDITAL
-
15/02/2013 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2013 15:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2013 14:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 13:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARINA DA SILVA STEINBRUCH
-
04/12/2012 13:17
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
04/12/2012 13:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARINA DA SILVA STEINBRUCH
-
03/12/2012 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÕES 19740
-
13/11/2012 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 8861534 - SJ/RS JUIZADO ESPECIAL GRAVATAÍ
-
09/11/2012 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE INFORMAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nº 24/2012
-
11/10/2012 13:36
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/10/2012 16:15
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2012 17:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2012 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2012 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2012 16:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2012 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2012 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2012 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA COMPROVAR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO DE FLS. 256/257.
-
24/05/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/05/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/05/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/05/2012 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 21 PUBLICAÇÃO PREVISTA 24/05/2012
-
08/05/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/04/2012 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/03/2012 10:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/03/2012 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2012 14:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2012 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2012 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2012 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2012 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 17:18
CARGA: RETIRADOS MPF - (MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 30/01/2012 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
27/01/2012 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/01/2012 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2012 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2012 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2011 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/10/2011 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 90 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/12/2011
-
21/10/2011 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª) BOL. 90 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/12/2011
-
20/10/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2011 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2011 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2011 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/09/2011 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2011 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/09/2011 09:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA - ANNE ELISABETH NUNES
-
06/09/2011 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/09/2011 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2011 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2011 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2011 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOSE FERREIRA DE LIMA
-
14/06/2011 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2011 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MARINA DA SILVA
-
10/06/2011 10:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/05/2011 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/05/2011 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/05/2011 16:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/05/2011 16:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2011 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2011 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº 173/2011- RECEBENDO A PETIÇÃO
-
27/04/2011 13:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2011 10:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2011 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2011 17:20
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 04/02/2011 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
03/02/2011 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2010 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ABRIR VOLUME.
-
26/11/2010 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - citação ANNE ELISABEATH NUNES DE OLIVEIRA
-
26/11/2010 10:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/11/2010 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2010 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.08
-
09/11/2010 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/11/2010 11:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - ANNE ELISABETH
-
09/11/2010 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/11/2010 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA
-
26/10/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/10/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/10/2010 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 70, PUBLICACAO PREVISTA PARA 26/10/2010
-
08/10/2010 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2010 14:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL - PROTOCOLO 2010000305
-
28/09/2010 16:17
OFICIO EXPEDIDO
-
28/09/2010 10:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/07/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/07/2010 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PROTOCOLO 201000213
-
30/06/2010 15:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/05/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2010 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2010 13:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2010 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2010 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 14
-
16/03/2010 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2010 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF - EMESSA PREPARADA PARA ENVIO 09/10/2010///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
03/03/2010 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2009 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2009 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 9
-
15/12/2009 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2009 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV. MARINA DA SILVA
-
03/12/2009 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/12/2009 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 41, PAGS. 477/486
-
19/11/2009 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 74, DIVULGACAO PREVISTA PARA 02.12.2009
-
16/11/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/11/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2009 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - A/C DE HUGO MONTEIROJACOME
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29/09/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/09/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 179, PAGS. 56/61
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18/09/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 58, DIVULGACAO PREVISTA PARA 28/09/2009
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14/09/2009 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/09/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2009 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2009 19:20
Conclusos para despacho
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01/09/2009 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ANNE
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01/09/2009 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JOSE FERREIRA
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01/09/2009 19:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARINA
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01/09/2009 18:56
Conclusos para despacho
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24/08/2009 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2009 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 02/03
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21/08/2009 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2009 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/07/2009 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2009 17:55
EXTRACAO DE CERTIDAO
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04/06/2009 16:59
Conclusos para decisão
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15/05/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2009 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2009 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2009 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2009 16:24
Conclusos para despacho
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30/04/2009 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/04/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2009 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2009 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2009 18:04
Conclusos para despacho
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23/04/2009 15:20
INICIAL AUTUADA
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23/04/2009 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/04/2009 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2009
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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