TRF1 - 1002595-63.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002595-63.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EULINA SOUSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLYDA REIJANE SOUSA PITOMBEIRA - PA35864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório Eulina Sousa Leite, devidamente qualificada nos autos, ingressou com mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS - APS Goianésia do Pará, objetivando a análise e conclusão do requerimento de auxílio-acidente (Protocolo nº 2104430612) protocolado em 11/02/2024.
A impetrante alegou que o pedido se encontrava em análise há mais de 115 dias, extrapolando o prazo legal previsto na Lei 9.784/99 e no acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, conforme Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.
A inicial foi devidamente instruída com documentos, incluindo o protocolo do requerimento e demais provas que sustentam o direito alegado (ID nº 2131039201).
O INSS, em suas informações prestadas (ID nº 2135980188), confirmou que o requerimento da impetrante estava com status de "exigência" e que, até a presente data, a impetrante ou seu representante legal não havia apresentado os documentos solicitados para a conclusão do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamentação Conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º).
No entanto, a análise do presente caso demonstra que o objeto da impetração não foi prejudicado administrativamente, uma vez que a impetrante não atendeu às exigências solicitadas pelo INSS para a conclusão do requerimento de auxílio-acidente.
O direito líquido e certo alegado pela impetrante pressupõe o cumprimento das exigências administrativas legais, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, o próprio INSS, em suas informações, esclareceu que o pedido se encontra pendente de conclusão devido à falta de apresentação dos documentos solicitados, sendo que tal exigência foi emitida em 27/06/2024 e poderia ser atendida até 29/07/2024.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso administrativo não interposto ou como meio de suprir exigências documentais não atendidas administrativamente (STJ - RMS 50.990/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/10/2017).
Dispositivo Diante do exposto, denego a segurança pleiteada por Eulina Sousa Leite, considerando que não houve cumprimento das exigências administrativas necessárias para a análise e conclusão do requerimento de auxílio-acidente, conforme informações prestadas pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 22 de julho de 2024. -
06/06/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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