TRF1 - 1050541-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:41
Juntada de manifestação
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09/09/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/07/2024 10:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050541-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, por meio do qual se busca a concessão da segurança para, confirmando a liminar, se deferida, para cancelar o “arrolamento do imóvel registrado sob a matrícula 90769 no 2º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra CA-9, Bloco "M", apartamento nº 123, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/NORTE, desta Capital” (id. 2137380560, fl. 7).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Não houve comprovação do recolhimento das custas judiciais (id. 2138023714).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1073915-79.2023.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 1.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em virtude de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, com fundamento no nos termos do § 5º, art. 6º, Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ressalta-se ainda, que apesar das partes serem diferentes, tal configuração foi formulada em virtude do ajuste do polo passivo para sanar o vício que determinou a extinção do processo anterior. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso VI, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 1.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 16:58
Declarada incompetência
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17/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/07/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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