TRF1 - 1050288-46.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050288-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050288-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON GALVAO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1050288-46.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 417019411 que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em ação em que postulou “a condenação da parte ré a converter em pecúnia a(s) licença(s) especial (is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais.” Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em suma, que “que não houve negativa no cumprimento do determinado, e sim o pedido de prazo complementar para dar EFETIVIDADE ao determinado pelo juízo e consequentemente ao prosseguimento da ação”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1050288-46.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ao fundamento de que “o autor não atendeu ao comando judicial afirmando que “não há exigência da demonstração efetiva da sua representação monetária, o que permite admitir sua fixação por estimativa quando difícil sua determinação precisa, como ocorre no caso dos autos”.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial nos artigos 319 e 320, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, verificando que a petição inicial não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, o juiz “determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321).
E indeferirá a inicial, caso o autor ao cumpra a diligência (art. 321, parágrafo único).
A indicação do valor da causa constitui, pois, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso, quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa ou a verificação da competência absoluta do JEF (ao tempo do ajuizamento da ação).
Caso contrário, deve o juízo, se necessário e com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Assim, a fixação equivocada do valor da causa, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Entretanto, no caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial militar não gozada e não computada em dobro para fins de contagem de tempo de serviço, não é possível a correção do valor da causa de ofício, em razão da ausência de elementos fáticos probatórios.
Em caso análogo, esta Turma já decidiu no mesmo sentido (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REENQUADRAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (art. 321 do Código de Processo Civil), e indeferirá a inicial, caso o autor não cumpra a diligência (art. 321, § 1º). 2.
A indicação do valor da causa constitui, pois, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Caso contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. 3.
Na presente demanda, na qual se discute a paridade salarial do militar inativo com os militares da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército Brasileiro, não é possível a correção do valor da causa de ofício, posto a ausência de elementos fáticos probatórios (fichas financeiras do suposto direito vindicado, apresentando as diferenças devidas no reenquadramento).
Logo, não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000236-88.2017.4.01.3201, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1, NONA TURMA, PJe 23/05/2024 PAG).
Sendo assim, não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da assistência judiciária concedida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1050288-46.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1050288-46.2023.4.01.3400 RECORRENTE: AIRTON GALVAO FILHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público. 2.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ao fundamento de que, intimada, a parte autora não juntou qualquer cálculo que justificasse o valor atribuído à causa. 3.
Ante a verificação de que a petição inicial não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, o juiz “determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321).
E indeferirá a inicial, caso o autor ao cumpra a diligência (art. 321, parágrafo único). 4.
A indicação do valor da causa constitui, pois, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa ou a verificação da competência absoluta do JEF (ao tempo do ajuizamento da ação).
Caso contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. 5.
No caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial militar não gozada e não computada em dobro para fins de contagem de tempo de serviço, não é possível a correção do valor da causa de ofício, diante da ausência de elementos fáticos probatórios.
Precedente desta Turma. 6.
Não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos. 7.
Apelação não provida. 8.
Honorários de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050288-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050288-46.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: AIRTON GALVAO FILHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050288-46.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
22/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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