TRF1 - 0021944-53.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021944-53.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021944-53.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GRANSAPA OVOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com relação a determinados créditos tributários, com julgamento de mérito, sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2.
A controvérsia reside em definir se houve prescrição da pretensão executiva com relação aos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). 3.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 4.
Verifica-se que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu em 2004, e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/07/2007, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 5.
O despacho que ordenou a citação da parte devedora foi proferido em 03/09/2007, interrompendo a prescrição antes de ultrapassado o prazo quinquenal. 6.
Diante da ausência de prescrição, a sentença deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal. 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que proferido antes do término do prazo prescricional quinquenal.” Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174, caput e parágrafo único, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
TRF1, AC 0011916-84.2005.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Goncalves de Carvalho, Sétima Turma, j. 31/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GRANSAPA OVOS LTDA O processo nº 0021944-53.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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22/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 19:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2014 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2014 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/05/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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