TRF1 - 1024230-94.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:09
Juntada de Informação
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30/01/2025 11:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARLEUSA PEREIRA MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024230-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700619-58.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLEUSA PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1024230-94.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela antecipada, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2023). (id. 382728123 fls. 13/16).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, ante a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar (id. 382728123 fls. 21/24).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 382728123 fls. 32/33). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural, por idade Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Período de carência Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.
Início de prova material Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso em exame A parte autora, nascida em 03/06/1956, implementou o requisito etário em 03/06/2011 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 17/02/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) extrato do CNIS, sem anotações; b) certidão de casamento com José Feliz de Jesus Miranda, realizado em 1975, na qual os cônjuges se encontram qualificados como lavrador e do lar; c) autodeclaração de segurada especial, na condição de proprietária em regime de economia familiar, referente ao período entre 1999 a 2023; d) certidão de inteiro teor referente ao imóvel rural denominado de Fazenda Cristalina II, no qual a autora figura como proprietária, datado em 2023. (id. 382728119 fls. 06/16, 46 e id. 382728121 fls. 16/31).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Dessa forma, conforme prolatado na sentença proferida pelo juízo a quo, “Assim, como a autora comprovou o exercício da atividade rural, por mais de 30 (trinta) anos, conforme declarado durante seu depoimento pessoal, confirmado pela prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução e julgamento, entende que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido para o fim de se reconhecer a qualidade de segurada especial e manter essa qualidade de segurada e manter essa qualidade independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 11 e 143 da Lei 8.213/91), haja vista que o artigo 143 da Lei n° 8.213/91 estabeleceu o prazo de 15 (quinze) anos para o assegurado requerer o benefício, e não para gozá-lo.
Aliás, a própria Lei n° 8.213/91, no artigo 48, parágrafo 2º, deu tratamento diferenciado ao rurícola, dispensando-o do período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, sendo certo que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não cria óbices à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural.”.
Por sua vez, o INSS alega que a requerente ou seu cônjuge possuem cinco veículos automotores, sendo eles: MMC/L200 TRITON (não foi relatado o ano do veículo); HONDA/NXR 160 BROS, 2016; R/TEXAS R400, 2002/2003; TOYOTA HILUX CD4X4, 2007/2008; REB/FORTES F3, 2007.
Contudo, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, tornando impossível, ademais, o reconhecimento desta qualidade apenas e tão somente com base em prova testemunhal, valendo a transcrição do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dos acessórios Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS. É como voto.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 263 APELAÇÃO CÍVEL (198)1024230-94.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARLEUSA PEREIRA MIRANDA Advogado do(a) APELADO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porque o tempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 3.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629). 4.
Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.
Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:31
Prejudicado o recurso
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28/10/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 12:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024230-94.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0700619-58.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLEUSA PEREIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamado: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA O processo nº 1024230-94.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
24/09/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:24
Incluído em pauta para 23/10/2024 14:00:00 Gab 27.1 P.
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27/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024230-94.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0700619-58.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLEUSA PEREIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamado: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA O processo nº 1024230-94.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
23/07/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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17/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 19:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/01/2024 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 16:09
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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