TRF1 - 0001685-16.2005.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001685-16.2005.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001685-16.2005.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JB PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL ARTEMIDAN MORALES DA SILVEIRA - AP415-A e DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001685-16.2005.4.01.3100 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : JB PRESTADORA DE SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTROS ADV. : Raul Artemidan Morales da Silveira (OAB/AP 415-A) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Por meio do presente recurso de apelação, pedem JB PRESTADORA DE SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTROS a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (Id 68708149 - Pág. 139/142), por intermédio da qual foi julgado procedente o pedido contido na inicial da ação cautelar fiscal promovida pela ora apelada, para determinar a indisponibilidade de bens e de titularidade dos ora apelantes, até o limite do crédito tributário contra eles constituídos.
Em síntese, as razões recursais estão fundadas no único argumento de que, nas execuções fiscais relacionadas à ação cautelar fiscal, há bens penhorados que garantem a dívida, o que, segundo sustenta, desconstitui a finalidade da medida excepcional.
Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido contido na ação cautelar. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001685-16.2005.4.01.3100 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com arts. 2º, V, a, e VIII, da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal pressupõe a comprovação da constituição do crédito fiscal, bem como, dentre outras hipóteses alternativas legais, o não pagamento do valor pelo devedor depois da correspondente notificação administrativa (salvo suspensão de exigibilidade) ou a declaração de inaptidão, pelo órgão fazendário, da sua inscrição no cadastro de contribuintes.
No caso dos autos, o documento de Id 68708150 – Pág. 116/144 comprova a constituição do crédito fiscal inscrito em dívida ativa.
Além disso, a documentação de Id 68708150 – Pág. 73/99 e 68708150 – Pág. 14 prova, tanto que não houve pagamento da dívida pelo devedor após ser ele devidamente notificado ficando revel na esfera administrativa, como também o cadastro de contribuintes indicando a sua inaptidão.
Como visto, estão os presentes os requisitos legais para a procedência dos pedidos da presente ação cautelar fiscal, conforme a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
LEI Nº 8.397/92.
REQUISITOS. 1.
Se a parte alega a extinção do crédito pela prescrição, deve comprovar tal alegação, porquanto tal ônus lhe compete, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92, "a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação". 3.
Os requisitos à concessão da medida cautelar fiscal estão previstos no artigo 3º da Lei nº 8.397/92, quais sejam, prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º da mesma norma. 4.
Demonstrada a situação descrita no inciso V do art. 2º da Lei 8.397/92, a medida cautelar deve ser deferida. (TRF4, AC 2009.72.99.002604-6, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 13/01/2010) Além disso, os arts. 4º, 10 e 13 da Lei 8.397/92 dispõem o seguinte: Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
Art. 10.
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único.
A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
Art. 13.
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias; III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
No caso em análise, os Apelantes não negam a existência da dívida tributária em exigência pela União, limitando-se a asseverar que a existência de bens penhorados nos autos das execuções fiscais relacionadas à ação cautelar afasta a necessidade/utilidade da manutenção da indisponibilidade de bens decorrentes da medida.
Entretanto, como visto da previsão do art. 10 da Lei 8.397/92, a existência de garantias só viabiliza a substituição da medida cautelar e, ainda assim, se correspondente ao valor da dívida e observando a ordem de prioridade legal de penhora prevista no art. 9º da LEF.
A propósito, a análise dos autos não revela a existência de garantias formalizadas nas execuções fiscais em montante suficiente para assegurar integralmente o crédito em exigência, tampouco a observância da referida prioridade de penhora.
Ao contrário, conforme se infere do despacho contido no Id 68708149 – Pág. 91, entre as execuções fiscais reunidas, havia um único bem penhorado no processo 1997.31.00.001068-0, cuja avaliação era de R$930.000,00 em 15/10/1997 (Id 68708149 – Pág. 131/133), mas foi reduzida para R$80.088,54 em reavaliação efetivada em 08/08/2007 (Id 68708149 – Pág. 137), conforme lembrado na sentença apelada.
Por outro lado, não se tem notícias de que a cautelar fiscal tenha ensejado a indisponibilidade de bens em montante suficiente para garantir o crédito em exigência, evidenciando-se que, nos Embargos de Terceiro 2008.31.00.001412-9 (Id 68708149 - Pág. 174/181), que tramitou junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, foi desconstituída a indisponibilidade incidente sobre os imóveis registrados sob as matrículas 2.512 e 2.513 do Cartório do Registro de Imóveis "Eloy Nunes", Comarca de Macapá/AP.
Logo, não há evidências sobre bens penhorados em montante suficiente para garantir integralmente o crédito exigível, mantendo-se, assim, a eficácia da medida cautelar, sobretudo quando a Apelada Fazenda Nacional comprova dívida ativa em montante de quase 3 milhões de reais em face da pessoa jurídica Apelante, conforme Id 68708149 – Pág. 165/169.
Portanto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001685-16.2005.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001685-16.2005.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JB PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL ARTEMIDAN MORALES DA SILVEIRA - AP415-A e DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR FISCAL.
LEI 8.397/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL ACAUTELADA.
CRÉDITO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA 1.
De acordo com arts. 2º, V, a, e VIII, da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal pressupõe a comprovação da constituição do crédito fiscal, bem como, dentre outras hipóteses alternativas legais, o não pagamento do valor pelo devedor depois da correspondente notificação administrativa (salvo suspensão de exigibilidade) ou a declaração de inaptidão, pelo órgão fazendário, da sua inscrição no cadastro de contribuintes. 2.
No caso dos autos, estão comprovados a constituição do crédito fiscal, o não pagamento da dívida pelo devedor após ser devidamente notificado ficando revel na esfera administrativa, assim como a sua inaptidão no cadastro de contribuintes. 3.
A indisponibilidade de bens decretada em sede de cautelar fiscal, na forma da Lei 8.397/92, conserva a sua eficácia quando, na ação executiva relacionada, não houve a formalização de garantia integral ou a extinção do feito por qualquer das hipóteses legalmente previstas. 4.
Caso em que, mesmo após a indisponibilidade de bens decretada em sede de ação cautelar fiscal, a dívida permanece exigível e não há penhora em montante suficiente para garantir a integralidade do crédito em exigência. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JB PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, EDILSON MACHADO DE BRITO, JOSE NERY SOBRINHO, Advogado do(a) APELANTE: RAUL ARTEMIDAN MORALES DA SILVEIRA - AP415-A Advogado do(a) APELANTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0001685-16.2005.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux. sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:33
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/02/2020 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2020 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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10/02/2020 16:47
PROCESSO REMETIDO
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05/02/2020 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4802844 PETIÇÃO
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05/02/2020 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/G
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05/02/2020 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA PETIÇÃO
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04/02/2020 15:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/01/2020 11:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/12/2019 17:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/11/2019 11:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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17/09/2019 18:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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14/12/2016 14:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/12/2016, DISPONIBILIZADA EM 13/12/2016 PAGS.829/914
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05/12/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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25/11/2016 14:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EDJ. FLS.1453/1506 - SESSÃO DO DIA 05/12/2016
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23/11/2016 15:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2016
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08/07/2011 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/07/2011 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/07/2011 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2659588 OFICIO
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04/07/2011 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/D
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04/07/2011 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/06/2011 18:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/07/2009 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 21:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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28/07/2008 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/07/2008 18:36
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/07/2008 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2008
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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