TRF1 - 0001177-52.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001177-52.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001177-52.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INCONTEL INDUSTRAI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001177-52.2005.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE : INCONTEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADV. : Manuel de Freitas Cavalcante - OAB/PE 9044-A APDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado : Por meio do presente recurso de apelação, pede INCONTEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (Id 77906061 - Pág. 103/105), por intermédio da qual foram julgados improcedentes os pedidos apresentados na inicial dos embargos à execução originários deste recurso, opostos em face da execução fiscal 2003.33.00.003-714-6 (CDA 50 2 02 001477-32).
Em síntese, as razões recursais estão fundadas nos seguintes argumentos: a) prescrição da pretensão executiva, em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os fatos geradores ocorridos em 01/1998, 02/1998 e 03/1998 e a data da citação da contribuinte nos autos da ação executiva; b) direito da apelante em promover a extinção do crédito por compensação tributária, como decorrência de precedente reconhecimento judicial nos autos do mandado de segurança 99.4564-1, que tramitou na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida, com a decretação da prescrição da pretensão executiva e a extinção do crédito por compensação tributária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001177-52.2005.4.01.3300 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: a) Prescrição da pretensão executiva A apelante inovou à inicial dos embargos à execução ao alegar a prescrição somente no recurso de apelação, passando-se à análise do tema em razão de se tratar de matéria conhecível de ofício (art. 487, II, do CPC), alegável em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC) e sobre a qual a apelada se manifestou em suas contrarrazões (Id 77906061 - Pág. 123/127).
O art. 174 do CTN estabelece, tanto o prazo prescricional de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, como também causas interruptivas a envolver, por exemplo, despacho citatório, protesto judicial, constituições judiciais em mora do devedor ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.
Todavia, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ firmou jurisprudência nas Súmula 436 e Tema Repetitivo 383 no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.”(AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.).
Alega a apelante que a pretensão executiva foi obstada pela prescrição em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os fatos geradores da exação originária do crédito constituído e a citação da pessoa jurídica na ação executiva, o que, como visto, está em desacordo com a regência normativa e jurisprudencial sobre o tema.
A análise dos autos não permite aferir a data em que se operou a constituição definitiva, o que era ônus de prova da Apelante, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015), c/c os art. 3º da LEF, e 204 do CTN.
Mesmo assim, a certidão de dívida ativa evidencia que os vencimentos das obrigações tributárias originárias (que é evento necessariamente anterior à constituição definitiva) ocorreram em janeiro, fevereiro e março de 1998.
Por outro lado, a consulta ao sistema Inscreve Fácil (anexo), administrado pela PGFN, revela que, em 05/10/2002, a contribuinte requereu o parcelamento do crédito, ocasião em que se operou a interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o referido pedido tenha sido indeferido em seguida, nos termos da Súmula 653 do STJ.
Aliás, consta ainda que o Apelante realizou o pagamento da dívida em 29/12/2013.
Logo, ainda que se considere o início do prazo prescricional quinquenal com o vencimento das obrigações tributárias em janeiro, fevereiro e março de 1998, seguido da interrupção em 05/10/2002 e reiniciado na data do indeferimento do pedido de parcelamento em 09/11/2002, não se implementaram os 5 anos de prescrição até o ajuizamento da execução em 22/01/2003.
Portanto, sem razão a apelante. b) Extinção do crédito por compensação Sustenta, ainda, a apelante, o direito em promover a extinção do crédito por compensação tributária, em razão do reconhecimento do direito à compensação em sentença proferida nos autos do mandado de segurança 99.4564-1, que tramitou na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
A análise dos autos evidencia que a compensação promovida pela apelante a partir da referida sentença não foi, em relação ao crédito em debate (CDA 50 2 02 001477-32), homologada pela Administração Tributária (Id 77906061 - Pág. 79/86), porquanto o pedido de compensação foi apresentado após a inscrição em dívida ativa.
Com efeito, nos termos dos arts. 16, §3º, da Lei 6.830/80 e 66 da Lei 8.383/91, c/c o art.485, VI, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, inclusive a partir do Tema Repetitivo 284, "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.); todavia, sobressai também da jurisprudência que " o exame de compensação não homologada ou não declarada encontra óbice no artigo 16, § 3°, da LEF, sendo certo que a mitigação da questão efetuada pela jurisprudência do STJ ocorreu no sentido de apenas admitir a compensação prévia e homologada pela administração como hábil a afastar a certeza e a liquidez do crédito em cobrança."(AgInt no AREsp n. 1.906.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Em reforço, segue a reiterada posição da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE DEFESA.
INVIABILIDADE.
DISSENSO ATUAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ou seja, só é cabível a compensação em sede de embargos à execução fiscal se a medida extintiva já houver sido homologada na esfera administrativa ou judicial, o que não foi o caso em apreço diante do incontroverso indeferimento administrativo a pretexto da falta de trânsito em julgado, na época, da decisão judicial que teria reconhecido o crédito compensável de modo, porém, restritivo aos “débitos vencidos e vincendos relativamente ao mesmo tributo”, a saber, “contribuição para o PIS”, conforme sentença de Id 77906061 – Pág. 35/51, enquanto que a Apelante buscava extinção de tributo diverso, a saber, IRPJ.
Logo, estando a sentença recorrida alinhada ao sobredito entendimento, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001177-52.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001177-52.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INCONTEL INDUSTRAI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO INTERROMPIDO POR SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO.
COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 16, §3º, DA LEI 6.830/80.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Em se tratando de crédito de natureza tributária, conforme o art. 174 do CTN, a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ firmou jurisprudência nas Súmula 436 e Tema Repetitivo 383 no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.”(AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.). 2.
Considerando que, no presente caso, o pedido de adesão a parcelamento interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e Súmula 653 do STJ), não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação executiva. 3.
Nos termos dos arts. 16, §3º, da Lei 6.830/80 e 66 da Lei 8.383/91, c/c o art.485, VI, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, inclusive a partir do Tema Repetitivo 284, o exame de compensação não homologada ou não declarada encontra óbice no artigo 16, § 3°, da LEF (AgInt no AREsp n. 1.906.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). 4.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INCONTEL INDUSTRAI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, Advogado do(a) APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A .
O processo nº 0001177-52.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux. sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2018 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/04/2018 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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23/03/2018 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/01/2018 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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15/12/2017 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 25ª VARA SJ/MG
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06/12/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - REGIME DE AUXILIO A DISTANCIA - JF CRISTIANE BOTELHO
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06/12/2017 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUÍZO EM AUXÍLIO
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29/07/2009 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/04/2008 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/04/2008 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/04/2008 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2008
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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