TRF1 - 0010980-98.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010980-98.2014.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: ERIO GONCALVES DE QUEIROZ e outros (2) Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 Advogado do(a) APELADO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010980-98.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010980-98.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERIO GONCALVES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 e MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010980-98.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010980-98.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, determinando a extinção da execução fiscal respectiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
A União (Fazenda Nacional) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a parte apelante, em síntese, que a responsabilidade tributária deve ser sub-rogada na pessoa do adquirente do imóvel rural; o prosseguimento da execução fiscal em nome de terceiro; e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010980-98.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010980-98.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O art. 4º da Lei 9.393/1996 e o art. 31 do CTN dispõem que são contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Diante disso, a relação jurídico-tributária se constitui diante da ocorrência do fato gerador que, no ITR, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana de Município.
No presente caso, verifica-se que a parte apelante, em um primeiro momento, concordou com a sub-rogação da obrigação pelo pagamento do Imposto Territorial Rural 1999, 2000 e 2001 para SYLVIA WHITAKER MONTEIRO DA SILVA e SARAH WHITAKER MONTEIRO DA SILVA e, posteriormente, se manifestou nos autos informando que confrontando o Processo Administrativo que embasou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e as matrículas imobiliárias, tem-se que o imóvel objeto da execução fiscal é de propriedade de JOSÉ FRANCISCO CETRONE, razão pela qual não há interesse de agir das embargantes, já que se tratam de imóveis localizados em diferentes localidades.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Assim, apesar da certidão de dívida ativa (CDA) gozar dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, há requisitos mínimos legais para a inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, os quais não foram observados pela Receita Federal, especialmente quanto à identificação do devedor principal da execução fiscal.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ITR.
CDA LAVRADA EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL TITULAR DO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 31, do CTN, o contribuinte do Imposto Territorial Rural - ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Ocorrendo a transferência da propriedade em data posterior ao fato gerador, restaria caracterizada a sub-rogação prevista no art. 130, do CTN. 3.
Ocorrendo a transferência da propriedade em data posterior ao fato gerador, resta caracterizada a sub-rogação prevista no art. 130, do CTN. 4.
Contudo, a Certidão de Dívida Ativa fora lavrada pelo Fisco em nome do antigo proprietário do imóvel, razão pela qual, uma vez constatada a transferência do domínio, deveria a administração tributária cancelar esta CDA e lavrar uma nova, indicando como responsável o atual proprietário. 5.
O mero redirecionamento da execução para o atual titular do domínio não se afigura suficiente para sanar o erro constante na CDA que consubstancia a execução. 6.
Além disso, a substituição da CDA no curso da execução, que sequer ocorreu, apenas seria possível para correção de erro material ou formal, e não para modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da súmula nº 392, do STJ. 7.
Apelação desprovida.(AC 0005933-80.2000.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 22/03/2013 PAG 569.) Quanto à condenação em honorários advocatícios, tem-se que deve ser mantida, considerando que a União (Fazenda Nacional) é parte vencida nos presentes Embargos à Execução, bem como que a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e da equidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010980-98.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010980-98.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERIO GONCALVES DE QUEIROZ e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES, MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA.
NÃO PREENCHIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 4º da Lei 9.393/1996 e o art. 31 do CTN dispõem que são contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A relação jurídico-tributária se constitui diante da ocorrência do fato gerador que, no ITR, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana de Município. 3.
No presente caso, verifica-se que a parte apelante, em um primeiro momento, concordou com a sub-rogação da obrigação pelo pagamento do Imposto Territorial Rural 1999, 2000 e 2001 e, posteriormente, se manifestou nos autos informando que confrontando o Processo Administrativo que embasou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e as matrículas imobiliárias, tem-se que o imóvel objeto da execução fiscal é de propriedade de um terceiro, razão pela qual não há interesse de agir das embargantes, já que se tratam de imóveis localizados em diferentes localidades. 4.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) 5.
Assim, apesar da certidão de dívida ativa (CDA) gozar dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, há requisitos mínimos legais para a inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, os quais não foram observados pela Receita Federal, especialmente quanto à identificação do devedor principal da execução fiscal. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ERIO GONCALVES DE QUEIROZ APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERIO GONCALVES DE QUEIROZ, SYLVIA WHITAKER MONTEIRO DA SILVA, SARAH WHITAKER MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 O processo nº 0010980-98.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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22/04/2014 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2014 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/04/2014 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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