TRF1 - 0001685-16.2005.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001685-16.2005.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001685-16.2005.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JB PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL ARTEMIDAN MORALES DA SILVEIRA - AP415-A e DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001685-16.2005.4.01.3100 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : JB PRESTADORA DE SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTROS ADV. : Raul Artemidan Morales da Silveira (OAB/AP 415-A) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Por meio do presente recurso de apelação, pedem JB PRESTADORA DE SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTROS a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (Id 68708149 - Pág. 139/142), por intermédio da qual foi julgado procedente o pedido contido na inicial da ação cautelar fiscal promovida pela ora apelada, para determinar a indisponibilidade de bens e de titularidade dos ora apelantes, até o limite do crédito tributário contra eles constituídos.
Em síntese, as razões recursais estão fundadas no único argumento de que, nas execuções fiscais relacionadas à ação cautelar fiscal, há bens penhorados que garantem a dívida, o que, segundo sustenta, desconstitui a finalidade da medida excepcional.
Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido contido na ação cautelar. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001685-16.2005.4.01.3100 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com arts. 2º, V, a, e VIII, da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal pressupõe a comprovação da constituição do crédito fiscal, bem como, dentre outras hipóteses alternativas legais, o não pagamento do valor pelo devedor depois da correspondente notificação administrativa (salvo suspensão de exigibilidade) ou a declaração de inaptidão, pelo órgão fazendário, da sua inscrição no cadastro de contribuintes.
No caso dos autos, o documento de Id 68708150 – Pág. 116/144 comprova a constituição do crédito fiscal inscrito em dívida ativa.
Além disso, a documentação de Id 68708150 – Pág. 73/99 e 68708150 – Pág. 14 prova, tanto que não houve pagamento da dívida pelo devedor após ser ele devidamente notificado ficando revel na esfera administrativa, como também o cadastro de contribuintes indicando a sua inaptidão.
Como visto, estão os presentes os requisitos legais para a procedência dos pedidos da presente ação cautelar fiscal, conforme a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
LEI Nº 8.397/92.
REQUISITOS. 1.
Se a parte alega a extinção do crédito pela prescrição, deve comprovar tal alegação, porquanto tal ônus lhe compete, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92, "a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação". 3.
Os requisitos à concessão da medida cautelar fiscal estão previstos no artigo 3º da Lei nº 8.397/92, quais sejam, prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º da mesma norma. 4.
Demonstrada a situação descrita no inciso V do art. 2º da Lei 8.397/92, a medida cautelar deve ser deferida. (TRF4, AC 2009.72.99.002604-6, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 13/01/2010) Além disso, os arts. 4º, 10 e 13 da Lei 8.397/92 dispõem o seguinte: Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
Art. 10.
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único.
A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
Art. 13.
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias; III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
No caso em análise, os Apelantes não negam a existência da dívida tributária em exigência pela União, limitando-se a asseverar que a existência de bens penhorados nos autos das execuções fiscais relacionadas à ação cautelar afasta a necessidade/utilidade da manutenção da indisponibilidade de bens decorrentes da medida.
Entretanto, como visto da previsão do art. 10 da Lei 8.397/92, a existência de garantias só viabiliza a substituição da medida cautelar e, ainda assim, se correspondente ao valor da dívida e observando a ordem de prioridade legal de penhora prevista no art. 9º da LEF.
A propósito, a análise dos autos não revela a existência de garantias formalizadas nas execuções fiscais em montante suficiente para assegurar integralmente o crédito em exigência, tampouco a observância da referida prioridade de penhora.
Ao contrário, conforme se infere do despacho contido no Id 68708149 – Pág. 91, entre as execuções fiscais reunidas, havia um único bem penhorado no processo 1997.31.00.001068-0, cuja avaliação era de R$930.000,00 em 15/10/1997 (Id 68708149 – Pág. 131/133), mas foi reduzida para R$80.088,54 em reavaliação efetivada em 08/08/2007 (Id 68708149 – Pág. 137), conforme lembrado na sentença apelada.
Por outro lado, não se tem notícias de que a cautelar fiscal tenha ensejado a indisponibilidade de bens em montante suficiente para garantir o crédito em exigência, evidenciando-se que, nos Embargos de Terceiro 2008.31.00.001412-9 (Id 68708149 - Pág. 174/181), que tramitou junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, foi desconstituída a indisponibilidade incidente sobre os imóveis registrados sob as matrículas 2.512 e 2.513 do Cartório do Registro de Imóveis "Eloy Nunes", Comarca de Macapá/AP.
Logo, não há evidências sobre bens penhorados em montante suficiente para garantir integralmente o crédito exigível, mantendo-se, assim, a eficácia da medida cautelar, sobretudo quando a Apelada Fazenda Nacional comprova dívida ativa em montante de quase 3 milhões de reais em face da pessoa jurídica Apelante, conforme Id 68708149 – Pág. 165/169.
Portanto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001685-16.2005.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001685-16.2005.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JB PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL ARTEMIDAN MORALES DA SILVEIRA - AP415-A e DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR FISCAL.
LEI 8.397/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL ACAUTELADA.
CRÉDITO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA 1.
De acordo com arts. 2º, V, a, e VIII, da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal pressupõe a comprovação da constituição do crédito fiscal, bem como, dentre outras hipóteses alternativas legais, o não pagamento do valor pelo devedor depois da correspondente notificação administrativa (salvo suspensão de exigibilidade) ou a declaração de inaptidão, pelo órgão fazendário, da sua inscrição no cadastro de contribuintes. 2.
No caso dos autos, estão comprovados a constituição do crédito fiscal, o não pagamento da dívida pelo devedor após ser devidamente notificado ficando revel na esfera administrativa, assim como a sua inaptidão no cadastro de contribuintes. 3.
A indisponibilidade de bens decretada em sede de cautelar fiscal, na forma da Lei 8.397/92, conserva a sua eficácia quando, na ação executiva relacionada, não houve a formalização de garantia integral ou a extinção do feito por qualquer das hipóteses legalmente previstas. 4.
Caso em que, mesmo após a indisponibilidade de bens decretada em sede de ação cautelar fiscal, a dívida permanece exigível e não há penhora em montante suficiente para garantir a integralidade do crédito em exigência. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
28/04/2020 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/06/2008 11:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/06/2008 12:06
REMESSA ORDENADA: TRF - AG. REMESSA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
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19/06/2008 12:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 13/6/2008.
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11/06/2008 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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10/06/2008 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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06/06/2008 07:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. AG. VISTA À PFN.
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06/06/2008 07:13
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO - PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
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06/06/2008 07:13
RECURSO RECEBIDO - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
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05/06/2008 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A APELADA PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZOES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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05/06/2008 13:21
Conclusos para despacho
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03/06/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO D.O.E. DO DIA 14 Q CIRCULOU EM 16/5/2008
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02/06/2008 10:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 30/5/2008. AG. CLS.
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30/05/2008 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV REU
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20/05/2008 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ADV REU
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08/05/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AG. PUBL.
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08/05/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇAO DOS REUS DA SENTENÇA
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07/05/2008 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE OS RÉUS DA SENTENÇA
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07/05/2008 09:35
Conclusos para despacho
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28/04/2008 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/03/2008 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS.
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24/03/2008 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA. PROTOCOLADA EM 29/2/2008.
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05/03/2008 16:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº 119/08
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29/02/2008 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2008 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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15/02/2008 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AG. VISTA À PFN.
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14/02/2008 12:14
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 119/08 - CARTÓRIO ELOY NUNES
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08/02/2008 15:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO PARA RATIFICAR AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS.
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07/02/2008 12:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - A SENTENÇA Nº 20/2008, DE FLS. 896-899, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTRADA NO LIVRO DE SENTENÇAS CÍVEIS Nº 13 - I, LETRA "B" ÀS. FLS. 157-160.
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20/11/2007 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/11/2007 12:08
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
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19/11/2007 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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18/05/2007 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTOS DIVERSOS
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31/01/2007 11:14
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REAPENSAMENTO REALIZADO EM VIRTUDE DE DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
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31/01/2007 10:59
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA - SEPARAÇÃO REALIZADA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PRINCIPAL
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14/08/2006 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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20/07/2006 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2006 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA
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19/07/2006 18:25
Conclusos para despacho
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19/07/2006 18:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/07/2006 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/07/2006 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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07/07/2006 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2006 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DE APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AG. VISTA À PFN.
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05/07/2006 10:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EXECUÇÃO FISCAL
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05/07/2006 10:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - ORDENADO APENSAMENTO DOS PROCESSOS NºS 94.337-4, 1997.31.00.001068-0, 1997.31.00.1069-2, 1997.31.00.001070-0, 1997.31.00.001155-0, 1997.31.00.001230-4, 1997.31.00.001467-0, 1997.31.00.001492-2 E 1997.31.00.001
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04/07/2006 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) RESPOSTA AO OFÍCIO SEPOD Nº 717 DO BANCO-BANESPA PROTOCOLADA EM 20.6.2006.
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04/07/2006 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFÍCIO DO BANCO MODAL S.A. PROTOCOLADO EM 7.6.2006.
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04/07/2006 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO DO BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A. PROTOCOLADO EM 31.5.2006.
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12/05/2006 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº 661/2006 DA A.G.U. PROTOCOLADO EM 04/05/2006.
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13/03/2006 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO D.O.E. DO DIA 9 Q CIRCULOU EM 10/03/2006.
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21/02/2006 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/02/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª) INTIMAÇÃO DO ADV. DE JB PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. PARA ASSINAR CONTESTAÇÃO.
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08/02/2006 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO DO ADV. DE JB PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. PARA ASSINAR CONTESTAÇÃO.
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03/02/2006 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O ADVOGADO DA REQUERIDA JB PRESTADORA DE SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, ASSINAR A CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS...
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03/02/2006 17:19
Conclusos para despacho
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27/01/2006 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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19/01/2006 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/01/2006 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AG. VISTA À PROCURADORIA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
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19/01/2006 10:20
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - ANOTADA HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DOS RÉUS.
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17/01/2006 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÕES. PRAZO DE 10 DIAS....
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16/01/2006 11:08
Conclusos para despacho
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12/01/2006 11:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFÍCIO DE NÚMERO 717/05
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09/01/2006 16:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) 3º CONTESTAÇÃO
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09/01/2006 16:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) 2º CONTESTAÇÃO
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09/01/2006 16:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/12/2005 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DO DEFERIMENTO DE VISTA.
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16/12/2005 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DE VISTA.
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12/12/2005 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELOS REUS, POR 5 DIAS.
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09/12/2005 14:01
Conclusos para despacho
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07/12/2005 18:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CITAÇÃO DE JB PRESTADORA DE SERVIÇOS E JOSÉ NERY SOBRINHO
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06/12/2005 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE EDILSON MACHADO BRITO
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05/12/2005 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/11/2005 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE EDILSON MACHADO DE BRITO, JB PRESTADORA DE SERVIÇOS E JOSÉ NERY SOBRINHO
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28/10/2005 14:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/10/2005 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DO CARTÓRIO JUCÁ E DO DETRAN/AP. PROTOCOLADOS EM 26/10/2005.
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27/10/2005 11:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº 716
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25/10/2005 17:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
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24/10/2005 17:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº 713/05, 714/05, 715/05.
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17/10/2005 14:56
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS N° 713, 714, 715, 716, E 717/05 - AOS CARTÓRIOS DE REG. DE IMÓVEIS, DETRAN, DRF E CVM.
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17/10/2005 14:55
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO - MANDADO DE AVERBACAO DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DE JB PRESTADORA DE SERVIÇOS, COM. E REPRES. LTDA E OUTROS.
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13/10/2005 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
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13/10/2005 10:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS DE REG. DE IMÓVEIS, DETRAN, DRF E CVM.
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10/10/2005 19:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - FOI DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS
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06/10/2005 18:11
Conclusos para decisão
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06/10/2005 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2005 16:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/10/2005 16:48
INICIAL AUTUADA
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06/10/2005 14:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2005
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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