TRF1 - 0039424-51.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0039424-51.2014.4.01.3700 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA11317-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por índice que melhor recupere as perdas inflacionárias.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto Recurso Inominado.
O processo estava sobrestado em razão de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Ao julgar o mérito da ADin 5.090, o STF estabeleceu critérios para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à decisão.
Em resumo, adotou-se, o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Dessa forma, a decisão do STF reconhece a necessidade de que as contas vinculadas ao FGTS sejam remuneradas de maneira que não haja perda real frente à inflação, porém modulou os efeitos para o futuro.
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de obter atualização dos valores do FGTS por índice diverso do estabelecido na legislação vigente não encontra amparo jurídico.
Este entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preceituam os artigos 102, § 2º, da Constituição da República.
A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 927 do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspensa a cobrança, ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
26/10/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 11:09
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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