TRF1 - 1014739-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1014739-20.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA FERNANDES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426, IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:Pró-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT_ e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por GABRIELA FERNANDES GUIMARÃES, devidamente qualificada nestes, em face de ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando compelir o Impetrado a receber o pedido formulado pela Impetrante, instaurando o processo simplificado de revalidação do diploma de medicina obtido em universidade estrangeira e, caso estejam cumpridos os requisitos legais, promover o apostilamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, § 5º da Resolução CNE/CES 01/2022, art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e art. 32 da Portaria 1.151/2023, sob pena de imposição de multa diária.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Sustenta, a Impetrante, ser médico (a) brasileiro (a) formado (a) no exterior e, buscando exercer sua profissão no Brasil, escorado na legislação de regência, requereu a tramitação simplificada de seu diploma perante a Universidade Federal de Mato Grosso, encaminhando toda a documentação necessária à análise do pedido.
Contudo, afirma que, até o presente momento, seu requerimento não foi analisado. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em cognição sumária, observa-se não ser possível a concessão da medida liminar postulada.
No caso em concreto, a Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover o recebimento de documentos e a instauração de procedimento revalidatório simplificado do diploma estrangeiro do Impetrante.
Convém destacar que, por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1º).
Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
E, no caso concreto, à luz das informações constantes do sítio da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT é possível vislumbrar que referida instituição não editou norma no ano de 2024, com vistas a oferecer os procedimentos de revalidação, seja ele ordinário, ou simplificado.
Logo, nota-se a ausência de elementos que indiquem que a IES tenha adotado as providências para o recebimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Nesse sentido, não há como desconsiderar que, por força do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, dentre outras prerrogativas, foi atribuído às universidades a plena autonomia didático-científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários, além do direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão.
Assim, há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adoção de procedimento de tramitação de revalidação de diploma estrangeiro diverso do que foi previamente estabelecido pela instituição federal de ensino.
Nesse sentido, menciona-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) No mesmo sentido, menciona-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
ADESÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2.
No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 3.
Tendo a UFSC optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5011991-35.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022) (grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA).
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO FOURGIOTIS RODRIGUES, em face da sentença denegatória da segurança prolatada pelo juízo da 13° Vara Federal de Alagoas, que visava à admissão no processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, nos exatos moldes da Resolução 03/2016 do CNE. 2.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que: a) a Lei do Revalida, em seu art. 1º, revela que sua finalidade consiste em aumentar o acesso aos processos de revalidação que já vinham acontecendo desde 2016 com a Resolução 03/2016 do CNE, logo tal legislação não pode ser utilizada para impedir o acesso da parte recorrente ao processo simplificada, sob pena de desvio de finalidade daquela norma de 2019; b) a parte impetrante tem direito à revalidação simplificada, porque o seu diploma foi emitido pela UNIVERSIDADE TRÊS FRONTEIRAS - UNINTER que conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do caput do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, que diz que "cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 anos receberão tramitação simplificada" 3.
Acerca da temática, dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 4.
No caso em análise, a UFAL, procedendo em consonância com as disposições da Portaria nº 22/2016 do MEC, editou as Resoluções nos 36/2019 CONSUNI/UFAL e 37/2019 CONSUNI/UFAL, regulamentando que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de graduação em medicina se dará exclusivamente pela participação do interessado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Unidades Estrangeiras (REVALIDA).
Confira-se: "Resolução Nº 36/2019: Art. 3º - São suscetíveis de revalidação apenas os Diplomas de Graduação - Curso Medicina - expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, dos candidatos submetidos ao REVALIDA." e "Resolução nº 37/2019: Artigo 18 - (...) § 4º - No caso de processos de revalidação de Cursos de Graduação em Medicina serão aplicados os procedimentos regulamentados por Resolução específica, aprovada pelo Conselho Universitário (CONSUNI/UFAL), em atendimento ao sistema REVALIDA/INEP-MEC". 5.
A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação (Resolução 03/2016 do CNE) ou pelo REVALIDA para a revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de graduação em medicina reflete o exercício da autonomia e do poder discricionário das Universidades, embasado nos critérios de conveniência e oportunidade da instituição de ensino, não devendo sofrer interferências do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, em situação semelhante, já decidiu o Egrégio TRF5: Processo: 0811409-21.2022.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 07/03/2023. 6.
Ainda quanto ao ponto, considerando a autonomia das Universidades, estabelecida pela Resolução CNE/MEC nº 03, de 22/06/2016, fica a critério destas a abertura de processo de validação do diploma do candidato também por procedimento ordinário, o qual não utiliza os resultados do Revalida como subsídio em suas análises e decisão sobre o pedido de revalidação do diploma.
Essas normas específicas, em geral, são tratadas por meio de resoluções internas das universidades, inserindo-se no âmbito de sua autonomia institucional, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 7.
Apelo improvido. (PROCESSO: 08108119420224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2023) (grifo nosso) Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado de coator, uma vez que condizente com o princípio constitucional da autonomia universitária, consoante disposição do art. 207 da Constituição Federal, que possibilita que as instituições de ensino superior estabeleçam os procedimentos acadêmicos dentro de seus limites institucionais.
Soma-se, por fim, a opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar não se verifica a demonstração inequívoca de violação ao direito líquido e certo a permitir a concessão da medida liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de julho de 2024. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
11/07/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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