TRF1 - 1021314-77.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 10:15
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *10.***.*62-81 (PACIENTE)
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28/08/2024 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:30
Incluído em pauta para 27/08/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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15/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:05
Retirado de pauta
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13/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO - RO O processo nº 1021314-77.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-08-2024 a 02-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 02/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
30/07/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021314-77.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA contra ato imputado ao Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que reconsiderou a decisão de exclusão do Paciente do Sistema Penitenciário Federal (SPF) e renovou o seu prazo de permanência na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO “até ulterior decisão deste Juízo Federal Corregedor”.
Assevera o Impetrante/Paciente que tramitou incidente de renovação da sua permanência no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF) (autos de nº 4000338-51.2023.4.01.4100 – SEEU), tendo sido autorizada tal renovação por mais um ano, iniciada em 11/05/2023.
Alega o Impetrante/Paciente, em síntese, que o seu prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal (SPF) se findou em 11/05/2024, sem que houvesse requerimento de sua renovação.
Requer, assim, o seu recambiamento para o Estado de Santa Catarina.
Afirma que “exatos 12 dias (correto 13 (treze) dias), após a prolação da decisão de exclusão (que ocorreu dia 29/05/2024), sobreveio (dia 1/06/2024) aos autos decisão da origem favorável à renovação da permanência (ou seja 32 (trinta e dois) dias após vencer o prazo da permanência que é 11/05/2024) sem que hajam informações sobre o efetivo regresso do preso ao Sistema Penitenciário de Santa Catarina”.
Continua aduzindo que “a magistrada dotada de grande tirocínio, pela segunda vez, reconsiderou o direito adquirido do paciente, assim causando uma lesão teratológica ao ordenamento da lei e ao psicológico do paciente e de seus familiares, que já o esperavam para abraçá-lo, o que não pode ser feito no SPF, o qual existe um estado de coisas inconstitucionais, transformado na masmorra medieval do século XXI.
Nestas condições, em virtude da superveniência de decisão da origem favorável à renovação da permanência e da ausência de informações sobre o efetivo regresso do preso ao Sistema Penitenciário Federal de Santa Catarina, a denotar sua permanência no SPF, não resta outra solução senão o manejo do presente writ”.
Postula, assim, o Impetrante/Paciente, a revogação da decisão que o manteve no Sistema Penitenciário Federal (SPF), impossibilitando o seu recambiamento para estabelecimento prisional localizado no Estado de Santa Catarina.
A autoridade impetrada prestou informações (id 420827346).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (id 421141683). É o relatório.
DECIDO.
Faz-se necessária à compreensão e resolução da controvérsia trazida nos presentes autos, uma breve contextualização sobre os habeas corpus anteriormente impetrados em favor do Paciente e já julgados por esta Terceira Turma.
Pois bem.
O Paciente foi condenado por diversos crimes, com sentença já transitada em julgado, cujas penas somam 61 (sessenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sendo determinado o cumprimento da pena de 30 (trinta) anos de reclusão, sem remissão.
Da consulta ao sistema processual se constata que foram impetrados, anteriormente, em favor do Paciente, 03 (três) habeas corpus (nº 1042699-52.2022.4.01.0000, nº 1033193-18.2023.4.01.0000 e nº 1047282-46.2023.4.01.0000).
Os dois primeiros tinham como objeto o reconhecimento do seu direito ao cômputo em dobro do período de 14 (quatorze) anos de pena cumpridos em Santa Catarina, em virtude de alegadas condições degradantes, e o último – assim como o atual –, o seu recambiamento do Sistema Penitenciário Federal para o Estado de Santa Catarina.
As 03 (três) ações constitucionais supracitadas foram inadmitidas por este Relator, e a 3ª Turma julgou desprovidos os agravos internos interpostos.
Cumpre mencionar que o agravo interno interposto no HC nº 1047282-46.2023.4.01.0000 fora julgado, pela 3ª Turma desta Corte, na sessão do dia 27/02/2024, portanto, há menos de 05 (cinco) meses.
Neste habeas corpus o Impetrante se insurgiu contra a decisão do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO – aqui também autoridade impetrada – que, em 21/07/2023, reconsiderando decisão anteriormente proferida, determinou a manutenção do Paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais 01 (um) ano.
Veja-se, a seguir, a ementa do julgado supracitado, literalmente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
RECAMBIAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
WRIT INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu habeas corpus, no qual se pleiteia o recambiamento do Paciente do Sistema Penitenciário Federal (SPF) para o Estado de Santa Catarina. 2.
Da leitura das razões deste agravo interno, que se encontra assentado nos mesmos fundamentos já analisados – e inadmitidos – na decisão agravada, demonstra que o escopo da impetração é a determinação, por esta Corte, do recambiamento do Paciente do Sistema Penitenciário Federal (SPF) para o Estado de Santa Catarina. 3.
O Agravante se restringe, nas suas razões de agravo interno, a reproduzir os fundamentos dispostos na inicial do habeas corpus e que já foram rejeitados pela decisão monocrática em comento. 4. É preciso que fique claro que a narrativa delineada na petição inicial deste writ em nenhum momento impugna frontalmente a decisão de reconsideração exarada pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Ao revés, o Impetrante, ora Agravante, insurge-se, seguramente, acerca da “fluidez do prazo de permanência do Paciente no SPF”. 5.
Cumpre mencionar, por oportuno, que não se vislumbra ilegalidade na decisão de reconsideração do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, porquanto observou atentamente as peculiaridades do caso concreto e fundamentou a sua decisão em consonância com a lei de regência e a jurisprudência aplicável à espécie. 6. À vista da fundamentação traçada pela autoridade impetrada, o entendimento pela exclusão do Paciente do SPF estava baseado na ausência de formalização de pedido, pela autoridade legitimada, de renovação da permanência perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC. 7.
Após os esclarecimentos prestados pelo Diretor-Geral do DEPEN/SC (autoridade administrativa legitimada), no sentido de que houve a formalização, em 19/05/2023, de pedido de renovação da permanência endereçado ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, e de que a “ausência de remessa do pedido de renovação da permanência deveu-se à falha cartorária na remessa de peças e confecção de comunicação pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC,” o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO sustou os efeitos da decisão de exclusão do Paciente do SPF. 8.
Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão de reconsideração do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, que sustou os efeitos do decisum autorizativo do recambiamento do Paciente, até ulterior decisão sobre o mérito do pedido de renovação da permanência. 9.
A decisão monocrática objurgada bem delineou o cerne fulcral do presente caso, ao pontuar que o novo requerimento do Agravante, formulado em favor do Paciente, tendo por objetivo o recambiamento do Sistema Penitenciário Federal (SPF) para o Sistema Penitenciário do Estado de Santa Catarina, está pendente de apreciação, uma vez que, ainda, não há decisão exarada pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, aqui apontada como autoridade coatora. 10.
Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (grifos nossos).
Inconformado com o julgamento proferido, por esta Corte, na sessão de julgamento do dia 27/02/2024, nos autos do HC nº 1047282-46.2023.4.01.0000, o Impetrante/Paciente renovou, neste habeas corpus, a pretensão de transferência entre unidades prisionais, apresentando agora, como ato coator, nova decisão proferida pela autoridade impetrada, em 21/07/2024, no sentido de que seja mantido no Sistema Penitenciário Federal.
Pleiteia, portanto, mais uma vez, o seu recambiamento, de forma imediata, do Sistema Penitenciário Federal (SPF) para o Estado de Santa Catarina.
Tal como relatado, fora inaugurado, a partir de representação do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal de Santa Catarina, o incidente de renovação de permanência do Paciente no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF) (processo nº. 4000338-51.2023.4.01.4100).
Depreende-se das informações prestadas no id 420827346 que a autoridade apontada como coatora – o Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia, também Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO –, após a instrução do incidente supra, julgou procedente o pedido deduzido pela autoridade legitimada e autorizou a renovação da permanência do representado no SPF por 01 (um) ano, com término em 11/05/2024 (decisão objeto de anterior habeas corpus, inadmitido) e, após esse prazo, “o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC determinou a intimação da autoridade legitimada para se manifestar sobre eventual renovação da permanência do representado no âmbito do SPF”.
A autoridade impetrada, então, diante do “decurso de tempo sem a superveniência de informações sobre eventual representação pela renovação da permanência” do Paciente, em 29/05/2024 determinou a sua exclusão do Sistema Penitenciário Federal e consequente regresso ao Sistema Penitenciário do Estado de Santa Catarina (decisão de id 420827423, fls. 206/207).
Ocorre que, de acordo com o quanto informado pela autoridade impetrada, no dia 10/06/2024 “aportou aos autos decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC deferitória da renovação da permanência por mais de 1 ano, em acatamento à representação para tal finalidade subscrita pela autoridade legitimada”, o que levou tal Juízo Corregedor a reconsiderar a decisão anterior, favorável ao Paciente, mantendo-o no Sistema Penitenciário Federal (decisão de id 420827423, fls. 234/236).
A autoridade apontada coatora, ao reconsiderar a decisão de exclusão do Paciente do Sistema Penitenciário Federal, diante do deferimento, por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, da sua permanência, em tal sistema, por mais 01 (um) ano, assim fundamentou: Trata-se, em síntese, de incidente de renovação da permanência de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA, oriundo do Sistema Penitenciário de Santa Catarina e atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV). [...] O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, após contatado da Secretaria da Vara, informou sobre a ausência de pedido de renovação por parte do Departamento de Polícia Penal daquele estado federado (mov. seq. 49.1 a 49.3).
Este Juízo Federal Corregedor determinou a exclusão e o ulterior regresso do representado ao Sistema Penitenciário de Santa Catarina, haja vista o decurso do prazo de renovação da permanência sem informações quanto à existência de representação pela manutenção no SPF/PFPV (mov. seq. 51.1).
Por fim, aportou aos autos decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC favorável à representação pela renovação da permanência subscrita pela autoridade legitimada, com indicação do prazo de 1 ano para o novo período de permanência no SPF (mov. seq. 64.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, consigno desde logo que, de regra, eventual reforma ou alteração das decisões tomadas pelo Juízo Federal Corregedor, por parte deste mesmo Juízo, somente é possível nas hipóteses de erro material (art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil), manejo de embargos de declaração (arts. 619 a 620 do Código de Processo Penal) ou no juízo de retratação no agravo em execução (art. 197 da LEP c/c art. 589 do CPP).
Todavia, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e, ainda, o princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC), é possível que se admita, em caráter excepcionalíssimo, pedidos de reconsideração da decisão do Juízo Federal Corregedor, nas hipóteses de evidente equívoco do pronunciamento jurisdicional objeto da reconsideração ou alteração substancial da situação de fato vigente à época da sua prolação.
Na espécie, a ordem de exclusão do SPF, da lavra deste Juízo Federal Corregedor, esteve lastreada no decurso do prazo de permanência e ausência de informações sobre representação pela renovação.
Entretanto, exatos 12 dias após a prolação da decisão de exclusão sobreveio aos autos decisão da origem favorável à renovação da permanência, sem que hajam informações sobre o efetivo regresso do preso ao Sistema Penitenciário de Santa Catarina.
Por sua vez, sobre o término do prazo de permanência no SPF e a superveniência de nova representação pela renovação da permanência, o art. 10, §3º, da Lei n. 11.671/2008 (disciplina a inclusão e a transferência de presos para o SPF), estabelece que “tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão”.
Nestas condições, em virtude da superveniência de decisão da origem favorável à renovação da permanência e da ausência de informações sobre o efetivo regresso do preso ao Sistema Penitenciário de Santa Catarina, a denotar sua permanência no SPF, RECONSIDERO a decisão de mov. seq. 51.1 para DETERMINAR a manutenção do preso no SPF até ulterior decisão deste Juízo Federal Corregedor sobre a renovação da permanência. (grifos nossos).
Dito isso, cumpre mencionar que não se vislumbra ilegalidade na decisão de reconsideração do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO (id 420827423, fls. 234/236), porquanto observou atentamente as peculiaridades do caso concreto e fundamentou a sua decisão em consonância com a Lei nº 11.671/2008, que disciplina a inclusão e a transferência de presos para os estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Prevê a Lei supracitada, no seu art. 10, §1º, que o período de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal será de até 03 (três) anos, “renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram”.
Malgrado disponha o §2º, do mesmo dispositivo legal supracitado, que, decorrido o prazo sem que seja feito, imediatamente, o pedido de renovação de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caberá ao juízo de origem recebê-lo, disciplina o §3º que “tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão”.
Vislumbra-se, assim, que a autoridade impetrada fundamentou, de forma suficiente, a sua decisão de reconsideração, que resultou na manutenção do Paciente em estabelecimento prisional federal, na medida em que baseada nas informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que assim dispôs: Trata-se de processo de execução penal de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA.
Compulsando os autos, observo, na seq.423, decisão da MMa Juíza de Porto Velho/RO, excluindo o apenado do sistema penitenciário federal, ante a inércia do Departamento de Polícia Penal do Estado de SC, que não solicitou a renovação de permanência do reeducando na Penitenciária Federal.
Ato contínuo, o Departamento de Polícia Penal, seq.425, encaminhou missiva, justificando sua inércia na falta de acesso à intimação da seq. 406.
Salientou que a permanência do apenado na Penitenciária Federal é medida necessária, por ser uma liderança ativa em facção criminosa, em ascensão na sua estrutura hierárquica.
Acrescentou que o reeducando, inclusive, tentou burlar as normas de segurança do sistema federal, no afã de que suas decisões chegassem ao ambiente externo, o que culminou com a suspensão da visitação de sua companheira.
Mencionou que se trata de indivíduo de alta periculosidade, sendo incluído no sistema federal por 3 vezes, a primeira dela em 2013, por ter participado de uma onda de atentados que marcaram a história recente de Santa Catarina.
Discorreu sobre as demais situações que culminaram com sua inclusão na Penitenciária Federal, requerendo a permanência do reeducando GABRIELRODRIGUES PEREIRA por mais um ano (prorrogável), ante os elementos concretos e atuais indicando a necessidade da medida. [...] No caso em tela, o apenado foi envolvido em incidente de rebelião na penitenciária Sul (com reféns) – (inciso VI) – e tem papel relevante na organização criminosa PGC – Primeiro Grupo Catarinense (inciso I). [...] Logo, parece-me claro que as penitenciárias de Santa Catarina não possuem estrutura capaz de abrigar detento com tamanha articulação criminosa, colocando-se em risco o sistema penal do nosso Estado, se efetivamente houver o regresso do apenado para a origem. [...] Ressalto efetivamente que o procedimento suso se encontrava sob sigilo e o acesso estava bloqueado, sendo liberado pelo Chefe do Cartório da VEP no início da semana, para então análise do Departamento de Polícia Penal.
Assim, novamente, DEFIRO o pedido do DPP, para permanência do reeducando GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em Estabelecimento Penal Federal de Segurança Máxima, pelo prazo de mais (01) um ano.
Solicite-se a reconsideração da decisão da se. 423, à MMa Juíza Federal prolatora da ordem, para que o apenado GABRIEL RODRIGUES PEREIRA permaneça naquele sistema federal diante dos erguimentos ora expendidos. (grifos nosso).
Tem-se, desse modo, que a manutenção do Paciente no Sistema Penitenciário Federal se deve, em especial, às seguintes circunstâncias: I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III – estar submetido ao regime Disciplinar Diferenciado – RDD; IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V – ser réu colaborador ou delator premiado; VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Vislumbra-se, ainda, que o Departamento de Polícia Penal do Estado de Santa Catarina justificou a sua inércia em relação à solicitação de renovação de permanência do Paciente em estabelecimento prisional federal, em virtude da falta de acesso à intimação, até porque, como ressaltado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, o procedimento administrativo (Transferência entre Estabelecimentos Penais) se encontrava sob sigilo e com acesso bloqueado, tendo sido, posteriormente, liberado pelo Chefe de Cartório da Vara de Execuções Penais, possibilitando, assim, a análise pelo referido Departamento (id 420827423, fls. 226/227).
Com efeito, a decisão de reconsideração da autoridade impetrada, objeto desta impetração, sobreveio aos autos, tão somente, 12 (doze) dias após a decisão anterior (que determinou a transferência para estabelecimento prisional de Santa Catarina), quando o Paciente ainda estava sob a custódia do Sistema Penitenciário Federal.
Ademais, in casu, levando-se em consideração a preservação da segurança pública, diante das informações de que o Paciente é apenado de alta periculosidade, tal prazo de solicitação de permanência há que ser visto com certa razoabilidade.
Infere-se da análise dos autos que o Paciente já fora incluído no Sistema Penitenciário Federal, devido ao seu mau comportamento, por 03 (três) vezes – nos anos de 2013, 2017 e 2021 – e, de acordo com o Ministério Público Federal, “Um dos pontos de destaque é que ele teria sido escolhido para uma das funções de liderança da facção em abril de 2023, quando já estava (pela terceira vez) há quase três anos na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO” (id 420827423, fls. 254/259).
Transcreve-se, a seguir, trechos do parecer favorável do Ministério Público Federal pela denegação da ordem e manutenção do Paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (id 421141683), senão vejamos: Note-se, pois, que inexiste ilegalidade a ser sanada, visto que a decisão de excluir o paciente do sistema federal, que foi posteriormente reconsiderada, baseou-se em informação equivocada por falta de comunicação cartorária.
Assim, o juízo só deferiu a exclusão do custodiado do sistema federal por pensar que não havia pedido expresso de renovação, o que não condizia com a realidade dos fatos.
Com efeito, não há ilegalidade ou abuso na decisão que, acolhendo o entendimento do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC favorável à representação pela renovação da permanência subscrita pela autoridade legitimada, com indicação do prazo de 1 ano para o novo período de permanência no SPF, determinou a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Ademais, persistem os motivos que ensejaram a remessa do custodiado ao sistema penitenciário federal, conforme se observa dos importantes trechos da argumentação do MPF que se transcreve abaixo (Id. 420827423 - pág. 254/259): (...) O preso GABRIEL RODRIGUES PEREIRA ingressou no Sistema Penitenciário Federal, pela primeira vez, em 18/02/2013.
Permaneceu até 15/10/2013 na Penitenciária Federal de Mossoró/RN e na sequência foi devolvido.
Em 04/01/2017, foi incluído pela segunda vez no Sistema Penitenciário Federal.
Foi devolvido em 29/09/2017.
Em 09/11/2021, ele ingressou, pela terceira vez, no Sistema Penitenciário Federal.
Foi incluído na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, onde permanece desde então.
As três inclusões, de per si, já são indicativas de que o preso GABRIEL RODRIGUES PEREIRA detém perfil adequado à custódia perante o Sistema Penitenciário Federal.
As informações juntadas aos autos indicam que ele é um preso violento e articulado, com condenações por crimes graves como homicídio e corrupção de menores.
Ainda, teria envolvido-se em sublevações carcerárias violentas.
Além disso, há informação de que ele seria uma das lideranças do Primeiro Comando Catarinense - PGC.
Essa posição de liderança seria respaldada por outros presos e ainda contaria com a chancela de outras lideranças da facção.
Um dos pontos de destaque é que ele teria sido escolhido para uma das funções de liderança da facção em abril de 2023, quando já estava (pela terceira vez) há quase três anos na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Essa circunstância é indicativa de que o preso ainda mantém fortes vínculos com a facção criminosa Primeiro Comando Catarinense - PGC.
A permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal justifica-se até que os seus vínculos com a facção sejam absolutamente quebrados.
Quanto ao prazo de duração, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC autorizou a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano.
Tendo por base esse limitador temporal, aquém do permitido pelo art. 10, §1º, da Lei 11.671/2008, e que os fatos graves que determinaram a inclusão do preso ainda persistem, GABRIEL RODRIGUES PEREIRA deve permanecer no Sistema Penitenciário Federal por mais, pelo menos, um ano. (...) grifos acrescidos Vê-se, pois, que não há constrangimento ilegal a ser sanado, haja vista que permanecem hígidos os motivos que subsidiaram a transferência do paciente à Penitenciária Federal de Porto Velho.
De outro lado, não há que se falar em excesso de prazo na manutenção do impetrante no sistema federal, porquanto os prazos não são peremptórios, de modo que a renovação pode perdurar enquanto persistirem os motivos autorizadores da transferência.
Registre-se, ainda, ser prescindível a ocorrência de fatos novos que justifiquem a medida, bastando que os motivos que deram espeque para a remessa inicial continuem presentes. [...] Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem de habeas corpus. (grifos nossos).
Por fim, importante mencionar que o objeto da presente impetração é, no mínimo, contraditório, tendo em vista que em outros dois habeas corpus já julgados pela 3ª Turma deste TRF-1 (HC nº 1042699- 52.2022.4.01.0000 e HC nº 1033193-18.2023.4.01.0000) o Paciente pleiteava o cômputo em dobro do período de 14 (quatorze) anos de pena já cumpridos em Santa Catarina e alegava, para tanto, que teria passado por situações degradantes enquanto cumpria pena em tal Estado.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na decisão de reconsideração do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, que determinou a manutenção do Paciente no Sistema Penitenciário Federal “até ulterior decisão deste Juízo Federal Corregedor sobre a renovação da permanência”.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2024.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:45
Juntada de parecer
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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