TRF1 - 0003045-65.2006.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
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Partes
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003045-65.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003045-65.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DE PINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS DAMASCENO ALELAF - PI1055, ALCIDES PORTO BENEVIDES - CE7384 e DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO - CE9177 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003045-65.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE PINHO e outros (14) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Alega o INSS, em síntese, que a sentença recorrida não fez justiça ao apelante, havendo claro excesso de execução em razão da inclusão do expurgo de janeiro/1989 para o autor Libório da Conceição e de todos os expurgos ao autor Francisco Rodrigues de Pinho em contrariedade ao título judicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003045-65.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE PINHO e outros (14) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O acórdão foi proferido sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente esclareceu que o acórdão declarou a inexistência do direito à diferença dos expurgos inflacionários em período anterior à concessão dos benefícios.
Com razão o INSS.
O acórdão, confirmado em recurso especial (p. 239/240), reformou em parte a sentença para excluir da condenação, em relação ao autor Libório da Conceição, diferença de índice de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, e para julgar improcedente a ação no tocante ao autor Francisco Rodrigues de Pinho, arbitrando, em relação a ele, em face da sucumbência, os honorários advocatícios em R$ 50,00 (cinqüenta reais), dos quais, no entanto, se encontra isento, como das custas processuais em proporção, observado o disposto nos artigos 11, parágrafo 2°, e 12 da Lei n° 1.060/50, porque litiga sob a égide da assistência judiciária (id 56224023 – p. 213).
Assim, o cálculo da SECOT (p. 258/269 – id 56224023) não incluiu valores anteriores a janeiro/1989, conforme se vê da planilha de p. 262 e nem contabilizou diferenças para o autor Francisco Rodrigues de Pinho; no entanto na planilha de id 56224054 – p. 17/32, houve inclusão indevida deste último autor (p. 18), porém, observa-se que o cálculo não computou diferenças anteriores a janeiro/1989.
A sentença apelada (p. 86/87 do id 56224055) afastou os embargos à execução ao fundamento de que estes seriam desprovidos de fundamentos fáticos sólidos e baseados em cálculos contestados pela Contadoria do Juízo.
Considerando apenas o erro na inclusão do autor excluído no cálculo de id 56224054 – p. 17/32, verifica-se que há excesso de execução no valor executado pelos autores, devendo ser expurgado do valor de R$41.135,11 encontrado pela SECOT, o valor de R$755,28 do autor Francisco Rodrigues de Pinho.
Em face do exposto, dou provimento parcial à apelação da parte ré para julgar procedente em parte o pedido para reconhecer o excesso de execução no cálculo executado, fixando como devido no bojo dos autos da execução de nº 2006.40.00.002136-6, o montante apontado pela SECOT na presente ação excluindo o valor do autor Francisco Rodrigues de Pinho, atualizado pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas porquanto incabíveis na espécie, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o apontado na exordial da execução.
Fica a exigibilidade dessa obrigação suspensa, contudo, ante o deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003045-65.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE PINHO e outros (14) EMENTA EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS EM DESACORDO COM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL.
AUTOR EXCLUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
O INSS alega excesso de execução porque os cálculos da contadoria do juízo incluíram diferenças indevidas em relação a autores que tiveram seus benefícios concedidos em datas posteriores aos expurgos inflacionários. 2.
Os cálculos elaborados originalmente pela contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários sobre os proventos de um autor que teve seu benefício concedido em data posterior aos expurgos inflacionários.
Dessa forma, há excesso de execução em relação ao valor devido a um dos autores que não tem direito à revisão. 3.
Recurso do INSS provido em parte para reconhecer a existência de excesso de execução no cálculo executado. 4.
Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o apontado na exordial da execução.
Fica a exigibilidade dessa obrigação suspensa, contudo, ante o deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na forma do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003045-65.2006.4.01.4000 Processo de origem: 0003045-65.2006.4.01.4000 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE PINHO, MARIA LUZIA DA CONCEICAO, ANTONIO ELIAR SEVERINO, FRANCISCO SIQUEIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA, PIO OLIMPIO DA SILVA, VALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, GERACINA OLIVEIRA CARNEIRO, RAIMUNDO LOURENCO COUTINHO, JOAQUIM LEONARDO RODRIGUES, ANA DA CONCEICAO, OSMAR ZACARIAS DE ARAUJO, CALIXTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, LIBORIO DA CONCEICAO, JOAO IVO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS DAMASCENO ALELAF, ALCIDES PORTO BENEVIDES, DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO O processo nº 0003045-65.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
22/02/2020 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/10/2008 12:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/09/2008 12:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGDOS. AG. REMESSA AO TRF
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24/09/2008 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - das sentenças de fls. 79/80 e 90/91
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09/09/2008 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RÉU
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23/07/2008 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA LUISA AMÉLIA BRANDÃO,945 S. CRISTOVÃO
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10/07/2008 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2008 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. PUBLIC. BOLET. Nº 59/2008
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11/06/2008 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2008 07:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2008 09:06
Conclusos para despacho
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27/03/2008 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AG. PUBLIC. BOLET. 30/2008
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13/02/2008 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/12/2007 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZÕES DO EMBARGADO JUNTADA
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06/12/2007 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INSS
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14/11/2007 11:20
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/11/2007 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - (2ª)
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02/10/2007 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/09/2007 11:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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14/09/2007 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/08/2007 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO EMBDO. JUNTADA
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16/07/2007 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EMBGDO
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13/07/2007 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - R. LUIZA AMÉLIA BRANDÃO, 945, S. CRISTÓVÃO
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28/05/2007 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 60/2007
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04/05/2007 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/05/2007 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2007 08:48
Conclusos para despacho
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23/03/2007 11:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - JUNTADO
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21/03/2007 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INSS
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14/03/2007 15:57
CARGA: RETIRADOS INSS
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08/03/2007 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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05/03/2007 09:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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07/02/2007 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/10/2006 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EMBDO JUNTADA
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26/10/2006 12:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO JUNTADA
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25/10/2006 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOS EMBARGADOS
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28/09/2006 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/09/2006 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/09/2006 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO BOLETIM 99
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23/08/2006 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/08/2006 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2006 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2006 17:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/07/2006 14:21
INICIAL AUTUADA
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27/07/2006 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2006 11:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2006
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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