TRF1 - 1011219-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:54
Juntada de Informação
-
28/10/2024 18:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ELI MANOEL DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011219-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5053404-52.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELI MANOEL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAB ALDAIDES EVANGELISTA DA SILVA - GO51312 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011219-95.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELI MANOEL DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em favor de ELI MANOEL DE SOUZA, a contar do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação pleiteia o INSS a reforma da sentença, alegando não haver provas suficientes para configurar o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011219-95.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELI MANOEL DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2021.
Período de carência: 2001 a 2016/2021 (DER).
Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais qualificando o autor como trabalhador rural (2016); carteira de identidade sindical, com data de admissão em 1983; declaração de exercício de atividade rural, informando que o autor exerce atividade rural desde 1992 (2016); bloco de recibo dos sindicato dos trabalhadores rurais e notas ficais de produtos agrícolas (2015, 2017 e 2018); ficha de paciente do PSF constando a profissão do autor como lavrador (2013 e 2015); certidão de casamento qualificando o autor como motorista (1982); declarações escolares constando a profissão do genitor como lavrador (1991 a 1995); certidões de nascimento das filhas do autor, qualificando a profissão do genitor como motorista (1984 e 1987).
Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2016, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista que a maioria dos documentos acostados nos autos é de teor declaratório, não sendo capaz de garantir a condição de rurícola do requerente e os documentos que são capazes, não abrangem o bastante o período de carência.
E, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011219-95.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELI MANOEL DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCESSO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2021.
Período de carência: 2001 a 2016/2021 (DER).
Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais qualificando o autor como trabalhador rural (2016); carteira de identidade sindical, com data de admissão em 1983; declaração de exercício de atividade rural, informando que o autor exerce atividade rural desde 1992 (2016); bloco de recibo do sindicato dos trabalhadores rurais e notas ficais de produtos agrícolas (2015, 2017 e 2018); ficha de paciente do PSF constando a profissão do autor como lavrador (2013 e 2015); certidão de casamento qualificando o autor como motorista (1982); declarações escolares constando a profissão do genitor como lavrador (1991 a 1995); certidões de nascimento das filhas do autor, qualificando a profissão do genitor como motorista (1984 e 1987). 5.
Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2016, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista que a maioria dos documentos acostados nos autos é de teor declaratório, não sendo capaz de garantir a condição de rurícola do requerente e os documentos que são capazes, não abrangem o suficiente o período de carência. 6.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:50
Prejudicado o recurso
-
03/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAB ALDAIDES EVANGELISTA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011219-95.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5053404-52.2022.8.09.0172 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELI MANOEL DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOAB ALDAIDES EVANGELISTA DA SILVA O processo nº 1011219-95.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
23/07/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
29/06/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2023 09:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002736-48.2009.4.01.3900
Empresa de Engenharia e Hoteis Guajara L...
Presidente do Conselho Regional de Engen...
Advogado: Sergio Oliva Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2009 09:53
Processo nº 1009545-48.2024.4.01.3500
Marcello Alves de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Julia Sogayar Bicudo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 10:29
Processo nº 1009545-48.2024.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcello Alves de Carvalho
Advogado: Julia Sogayar Bicudo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 13:42
Processo nº 1008831-16.2024.4.01.4300
Leandro Pereira de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 15:44
Processo nº 1008831-16.2024.4.01.4300
Leandro Pereira de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 11:01