TRF1 - 1008831-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Informação
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2024 17:11
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008831-16.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:56
Juntada de apelação
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008831-16.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando ter direito a exibição do instrumento de contrato firmado entre as partes relacionado ao FIES.
Requereu também inversão dos ônus probatórios. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação dos documentos a serem exibidos; (a.2) formular pedidos certos e determinados de modo a explicitar, de modo claro, qual é o fato a ser provado com os documentos a serem exibidos; (a.3) descrever, de modo claro, o que pretende provar com inversão dos ônus probatorios; (a.4) efetuar o preparo; (a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de julho de 2024". 03.
A parte peticionou para dizer que sua petição está perfeita e que a parte tem direito a gratuidade processual. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não descreveu qual é o instrumento do contrato a ser exibido, com indicação das partes, objeto, número, quando foi firmado e demais dados que permitam a sua correta identificação, conforme expressamente exigido pelo artigo 397, I, do CPC; (b) não explicitou o que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios.
A deficiência postulatória impediu o exame da pertinência da iniciativa.
A inversão não se opera "ope legis", mas "ope iudicis", o que exige a demonstração ao juiz de que a medida é útil e necessária para o julgamento da causa; (c) deixou de indicar, de modo claro e preciso, qual é o fato concreto a ser provado com os documentos a serem exibidos.
Não se trata de exigência vazia porque está prevista no artigo 397, II, do CPC, e está preordenada a viabilizar a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC.
Diante da deficiência postulatória, a determinação para exibir o documento se tornaria inócua porque não seria possível aplicar a mencionada sanção processual. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 00:05
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008831-16.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação dos documentos a serem exibidos; (a.2) formular pedidos certos e determinados de modo a explicitar, de modo claro, qual é o fato a ser provado com os documentos a serem exibidos; (a.3) descrever, de modo claro, o que pretende provar com inversão dos ônus probatorios; (a.4) efetuar o preparo; (a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/07/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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