TRF1 - 0004722-28.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004722-28.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004722-28.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA - BA12345 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004722-28.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004722-28.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ATEMDO ATENDIMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICO DOMICILIAR LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido da inicial.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante alega que o simples fato da empresa responsável pelo plano de saúde dos empregados da autora ser uma cooperativa, por si só, como já mencionado, não enseja o nascimento da obrigação fiscal.
Afirma que os “valores pagos, consignados nas faturas utilizadas pela Acionada, por seus fiscais, como base de cálculo da contribuição previdenciária, não se relacionam com os serviços prestados pelos cooperados da UNIMED.” Ao final, requer seja reformada a sentença para julga procedente o pedido, bem como declarar que “os valores pagos pela Autora à Unimed, decorrentes dos serviços de saúde prestados em prol dos seus empregados, por pessoas físicas e/ou jurídicas não-cooperadas, portanto de natureza não relacionada ao cooperativismo, não estão sujeitos a tributação previdenciária.” E consequente, seja declarado como inexistente o autor de infração DEBCAD de 37.083.562-0, por conseguinte a NFLD DEBCAD 37.083.563-8.
A parte apelada apresentou contrarrazões para que seja negado provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004722-28.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004722-28.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A discussão dos autos cinge-se na avaliação da aplicação ou não da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela Autora à empresa UNIMED, referentes ao plano de saúde dos seus funcionários.
De acordo com o artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, que foi alterada pela Lei 9.876/99, estabeleceu-se que a contribuição do empregador incide sobre 15% do total bruto da nota fiscal ou fatura referente aos serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho.
A presente questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 595.838/SP, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 166: É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O acórdão do referido julgado ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA.
TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO.
BIS IN IDEM.
NOVA FONTE DE CUSTEIO.
ARTIGO 195, § 4º, CF. 1.
O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2.
A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção.
A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3.
Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4.
O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem.
Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5.
Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (STF - RE: 595838 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/10/2014) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal; PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS.
ART. 22, IV, DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 166.
COMPENSAÇÃO. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 595.838 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho" (Tema 166). 3.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos da lei vigente à data do encontro de contas.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000026-15.2016.4.01.3602, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 18/04/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido da autora, bem como declarar a invalidade do auto de infração DEBCAD n. 37.083.562-0, e, consequentemente, da NFLD DEBCAD 37.083.563-8.
Inverto a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004722-28.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004722-28.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS.
ART. 22, IV, DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.876/1999.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 595.838 (TEMA 166/STF).
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A discussão dos autos cinge-se na avaliação da aplicação ou não da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela Autora à empresa UNIMED, referentes ao plano de saúde dos seus funcionários 2.
A Lei 8.212/91, em seu artigo 22, inciso IV, que recebeu nova redação pela Lei 9.876/99, estabelece que a contribuição da empresa deve incidir sobre 15% do total bruto contido na nota fiscal ou fatura de serviços, no que se refere aos serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento RE 595838/SP, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 166: “É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.” 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA - BA12345 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004722-28.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 22:52
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 11:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/03/2009 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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03/03/2009 11:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/02/2009 17:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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