TRF1 - 1009545-48.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009545-48.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009545-48.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELLO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA SOGAYAR BICUDO - SP409164-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) n. 1009545-48.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária criminal da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem de habeas corpus, em caráter preventivo, em favor de MARCELLO ALVES DE CARVALHO, para determinar que as autoridades responsáveis pelo tráfico de drogas, inclusive de forma transnacional, se abstenham de colocar empecilhos à importação de sementes e ao cultivo das plantas de cannabis sativa, com fins medicinais, com o fito de promover o tratamento da saúde do paciente.
Na exordial, alegou-se que o paciente possuía o diagnóstico de ansiedade generalizada.
Sustentou-se que o profissional de saúde responsável pelo tratamento atestou a necessidade de o tratamento ser feito com canabidiol.
Em decorrência disso, requereu-se junto à ANVISA a autorização para a importação de óleo medicinal de extrato de cannabis.
O requerimento de importação excepcional foi deferido.
Nesse contexto, narrou que necessitaria fazer o próprio cultivo domiciliar, para fins medicinais.
Em consequência disso, postulou a concessão da ordem em habeas corpus, com vistas ao cultivo da planta e a extração do canabidiol para, exclusivamente, uso próprio - e medicinal (ID 420869574).
Na sentença, concedeu-se a ordem pleiteada (ID 420869601).
Inexistindo recurso voluntário (ID 420869625), submeteu-se a sentença ao reexame necessário, como fator de eficácia do comando judicial, por força do art. 574, I, do CPP.
A PRR/1ª Região opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 421180306). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) n. 1009545-48.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Com relatado, cuidam-se os autos de habeas corpus, em caráter preventivo, para determinar que as autoridades responsáveis pelo tráfico de drogas, inclusive de forma transnacional, se abstenham de colocar empecilhos à importação de sementes e ao cultivo das plantas de cannabis sativa, com fins medicinais, com o fito de promover o tratamento da saúde do paciente.
Conforme o entendimento do STJ, mostra-se possível a concessão do salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos comprovam a doença e demonstram a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS.
RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA.
REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1.
O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2.
O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo.
Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3.
Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4.
Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5.
Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR.
QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS.
QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade. 2.
Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto. 3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. 4.
Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida. 5.
Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso.
Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via.
Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma:"[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
Basta, para tanto, que haja "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS" (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão). 6.
No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco.
E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare. 7.
Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar " o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." 8.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte. (AgRg no HC n. 779.634/MG, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No caso em comento, o profissional de saúde que acompanha o paciente atestou a necessidade de uso da medicação para o tratamento (ID 420869575, pp. 5/8), o participou de Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal e obteve autorização da ANVISA para importação (ID 420869575, pp. 3/4).
Vê-se, assim, que o conjunto probatório se ajusta ao entendimento do STJ expressado acima, preenchendo-se, pois, os requisitos jurisprudenciais.
Logo, não há o que reparar.
Deve ser mantida, portanto, a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009545-48.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009545-48.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELLO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA SOGAYAR BICUDO - SP409164-A E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.O art. 574, I, do CPP prevê que a sentença concessiva da ordem de habeas corpus se sujeitará à remessa necessária. 2.Possibilidade de concessão de salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos comprovam a doença e demonstram a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento.
Precedentes do STJ. 3.Importação de sementes de cannabis sativa para produção de medicamento extraído da sua planta, a despeito das previsões contidas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
Mantida a sentença concessiva da ordem preventiva. 4.Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MARCELLO ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIA SOGAYAR BICUDO - SP409164-A O processo nº 1009545-48.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 16/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
02/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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