TRF1 - 0000837-15.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000837-15.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000837-15.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NIDER ROMERO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JACQUES DE AMORIM APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM PENHORADO.
ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 E APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS OU RENDAS SUFICIENTES PARA PAGAR O DÉBITO INSCRITO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
ART. 185 DO CTN.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme consta da sentença, a execução fiscal foi ajuizada em março de 1996 e as corresponsáveis foram devidamente citadas em maio de 1998.
Ocorre que, quando do cumprimento do mandado de penhora do imóvel requerido pela União (Fazenda Pública), foi certificado pelo Oficial de Justiça de que o bem não mais pertencia a parte executada, havia sido alienado em dezembro 2000. 2.
No caso em tela, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado após o ajuizamento da execução fiscal e da citação da corresponsável.
A venda do imóvel pela parte executada após a sua citação no processo de execução fiscal caracteriza a fraude à execução. 3.
A transferência do bem penhorado se deu antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, contudo, o negócio jurídico ocorreu após a citação válida da devedora, razão pela qual a fraude à execução é presumida. 4. “Quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do CTN, o STJ decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." ( REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010).
Na mesma decisão entendeu-se pela inaplicabilidade do princípio da boa-fé (Súmula 375/STJ ) às execuções fiscais”. (TRF1, AC 0013258-24.2005.4.01.3400, Relator JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, OITAVA TURMA, Publicação 19/12/2018, julgamento 12/11/2018). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NIDER ROMERO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: NIDER ROMERO NÃO IDENTIFICADO: MARLEIDE SABOIA FREIRE, PAULO DA CUNHA FREIRE Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JACQUES DE AMORIM - AM5257 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000837-15.2008.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/10/2010 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2010 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/10/2010 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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15/10/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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