TRF1 - 1000714-29.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1000714-29.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELIO SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Elio Silva Santos pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em razão de participação em transporte de mercadorias estrangeiras proibidas (cigarros).
Segundo narra a denúncia, no dia 17/10/2018, na GO-341, no município de Mineiros/GO, Elio Silva Santos, com consciência da ilicitude, atuou como "batedor" de veículo que transportava 448.000 maços de cigarros das marcas Eight e Gift, de origem estrangeira e sem registro na ANVISA.
A abordagem ocorreu em operação da Polícia Militar, sendo localizado o veículo Fiat/Strada, conduzido pelo acusado, e, posteriormente, a carreta SCANIA e o reboque carregados com a mercadoria ilícita.
Na ocasião, o acusado teria confessado que acompanhava o caminhão desde Campo Grande/MS até Goiânia/GO, recebendo R$ 2.000,00 pelo serviço.
A denúncia foi recebida por decisão de 11/03/2022, ocasião em que o juízo reconheceu estarem presentes os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. (id 970345658) Em sua resposta à acusação, Elio Silva Santos negou envolvimento com o transporte de cigarros, alegando que transitava na região de forma independente, e que, após verificação de seus antecedentes, teria sido vítima de agressões físicas e psicológicas pelos policiais, forçado a confessar participação no crime.
Afirmou que não há prova material de vínculo com o transporte da carga, não havendo registros telefônicos, mensagens ou comunicações com os motoristas dos caminhões apreendidos.
Apresentou laudo de exame de corpo de delito para comprovar as agressões sofridas. (id 2134656036) Em nova decisão de id 2136585760, este juízo rejeitou o pedido de absolvição sumária, mantendo o regular prosseguimento da instrução, por não vislumbrar, naquela fase, hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Durante as instruções realizadas em 29/10/2024 e 11/03/2025, foram colhidos depoimentos das testemunhas policiais Jullyan Ferreira de Souza e Domingos Rodrigues Júnior, os quais ratificaram que o acusado confessou sua atuação como "batedor" no momento da abordagem e colaborou na localização do caminhão carregado.
Realizou-se também o interrogatório de Elio Silva Santos. (atas de audiências de ids 2156064752 e 2176151094) Nas alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou a acusação, apontando que a confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, pelos laudos periciais e pelas informações obtidas dos aparelhos celulares, comprovam a materialidade e a autoria delitiva.
Acrescentou a existência de reincidência específica do réu, por condenação anterior por contrabando. (id 2181482371) A defesa, em suas alegações finais, sustentou, em síntese, a inexistência de prova suficiente de autoria, a nulidade da confissão extrajudicial por ter sido obtida mediante violência, a ausência de registros de comunicação com os motoristas e a incoerência da ausência de flagrante.
Requereu a absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal em caso de condenação. (id 2188639117) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Pois bem.
A atuação no crime de contrabando daquele que dirige veículo carregado de cigarros ou que atuava como batedor, deve ser responsabilizada criminalmente.
Essa atuação no transporte pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, ou, ainda, como batedor.
Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação.
Conforme ressaltado pelo MPF, as investigações demonstraram que, no tocante à dinâmica dos fatos, restou comprovado que o acusado, ao ser interrogado em sede policial, admitiu ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atividade desempenhada.
Relatou que localizou o veículo de carga no Posto Locatelli, situado na saída de Campo Grande/MS, e que, ao chegar em Mineiros/GO, comunicou ao condutor da carreta que faria uma parada para abastecimento, ocasião em que perdeu contato visual com o caminhão.
Cumpre salientar que a conduta atribuída a Claudio Roberto Barbosa Lima, mencionado no Registro de Atendimento Integrado nº 8035563 (ID 216916873, págs. 5-20), o qual conduzia a carreta de placas ALI-1634, inicialmente vinculada à operação policial que ensejou a posterior abordagem do réu ELIO SILVA SANTOS, foi objeto de apuração em inquérito policial autônomo (IPL nº 106/2018-4 – PF/JTI/GO), consoante consignado no Despacho Saneador de ID 216916873, págs. 138-141.
Claudio Roberto foi condenado por contrabando, com sentença transitada em julgado, nos autos da ação penal nº 1000715-14.2020.4.01.3507, já em fase de execução penal no SEEU 4000061-05.2022.4.01.3507.
A materialidade delitiva, por sua vez, restou robustamente evidenciada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 280/2019-SETEC/SR/PF/GO (ID 216916873, págs. 60-66), elaborado sobre as mercadorias descritas no Termo de Apresentação e Apreensão nº 78/2018, o qual atestou que os cigarros apreendidos, das marcas Eight e Gift, possuem origem estrangeira (Paraguai), não estando autorizados para importação ou fabricação em território nacional, bem como apresentavam-se desacompanhados do selo de controle de IPI.
A Receita Federal do Brasil, mediante o Edital de Mercadoria Abandonada nº 0120100-87467/2018, quantificou a carga ilícita transportada no interior do veículo SCANIA/RI24 GA4X2NZ 420, placas ANJ-7357, atrelado ao semi-reboque SR/GUERRA AG GR, placas MFJ-1023, em 448.000 (quatrocentos e quarenta e oito mil) maços de cigarros de procedência estrangeira.
Ademais, a perícia técnica realizada sobre os aparelhos celulares apreendidos em poder do réu (Termo de Apresentação e Apreensão nº 79/2018), mediante autorização judicial regularmente expedida (ID 216916873, págs. 108-112), constatou que um dos dispositivos continha expressiva quantidade de registros na agenda de contatos, com significativa presença de números associados a pessoas de origem paraguaia, corroborando a vinculação do acusado à prática delitiva transnacional, além de fotos de cigarros armazenadas nos dispositivos.
Os depoimentos colhidos em juízo corroboram para a comprovação da autoria e materialidade.
Vejamos: A testemunha de acusação, Jullyan Ferreira de Souza, policial militar responsável pela abordagem do réu, ao ser inquirida em juízo (mídia ID 2160986953), confirmou integralmente as informações previamente consignadas em seu Termo de Depoimento (ID 216916873, pág. 23).
Enfatizou, em sua oitiva, as circunstâncias que envolveram a abordagem do veículo conduzido pelo réu, ocasião em que este, de forma espontânea, reconheceu que desempenhava a função de "batedor" de uma carreta carregada com cigarros.
Ademais, indicou o local exato onde foi localizado o caminhão SCANIA/RI24 GA4X2NZ 420, placas ANJ-7357, acoplado ao semi-reboque SR/GUERRA AG GR, placas MFJ-1023.
A testemunha de acusação, policial militar Domingos Rodrigues Júnior (mídia ID 2180518519), que também integrou a equipe responsável pela operação na oportunidade dos fatos, corroborou os relatos acerca da forma como foi realizada a abordagem do acusado, ratificando ainda as declarações de seu colega no sentido de que ELIO, no momento da intervenção policial, admitiu estar exercendo a função de "batedor" da referida carreta, cuja localização só foi possível graças às informações fornecidas pelo próprio investigado durante a diligência.
Em seu interrogatório, o réu informou ser motorista e ganhar em média R$ 2.300,00.
Já foi processado em 2012 por contrabando e já ter cumprido a pena.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que a acusação é falsa.
Disse que foi abordado no sinaleiro por policiais à paisana.
O policial Domingos Rodrigues Júnior, que testemunhou não estava no momento da abordaram.
Foi abordado por 4 policiais, sendo 1 policial mulher.
Antes de o levarem para a Delegacia da Policia Federal, os policiais o levaram para um sítio, bateram muito, colocaram um saco na sua cabeça.
Como o réu já tinha uma passagem, os policiais falaram que eram dele os cigarros e que era para assumir a carga do caminhão que estava dentro da cidade.
Ficou 30 dias machucado, após as agressões.
Os policiais falaram que se ele não confessasse, eles o pegariam depois.
Na delegacia o delegado só o entrevistou e disse que iria liberar, que era para colaborar.
Pegaram dinheiro na sua carteira.
Na delegacia não houve coação para seu depoimento.
Não fez exame de corpo de delito em Jataí porque foi ameaçado.
Disse que foi para a casa todo machucado.
No tocante às alegações de suposta violência policial ou coação exercida durante as declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia Federal, reafirma-se o entendimento de que eventual excesso perpetrado na abordagem policial não tem o condão de elidir a tipicidade da conduta imputada ao acusado.
Eventuais ocorrências de lesão corporal ou abuso de autoridade, acaso configuradas, devem ser objeto de apuração em sede própria, mediante provocação da parte interessada ou do Ministério Público.
Nesse sentido, confira-se o precedente: STJ, Habeas Corpus nº 746904/RJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 08/06/2022.
Outrossim, a realização do exame de corpo de delito em município diverso (Marechal Cândido Rondon/PR) e transcorridos cinco dias da data dos fatos (em 23/10/2018), suscita fundadas dúvidas quanto à preservação da cadeia de custódia da prova, atribuindo-se, assim, reduzida força probatória tanto às declarações prestadas pelo acusado quanto à perícia realizada de forma extemporânea.
Verifica-se, destarte, a inexistência nos autos de quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em favor do acusado, sendo este plenamente imputável, dotado de potencial consciência acerca da ilicitude de sua conduta, bem como plenamente exigível a adoção de comportamento diverso.
Assim, a procedência da pretensão condenatória deduzida na exordial acusatória revela-se medida de rigor no caso sub judice.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado ELIO SILVA SANTOS, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele exerceu a função de “batedor” para o transporte de significativa carga com 448.000 (quatrocentos e quarenta e oito mil) maços de cigarros de procedência estrangeira. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui condenação transitada em julgado em 06/05/2016 junto aos autos 500688017.2014.404.7005, 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, por delito similar, caracterizando reiteração delitiva, além de registro policial por descaminho na Comarca de Caxias do Sul, no ano de 2009 (vide folha de antecedentes de id 951198677 - Pág. 8/9). (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, presente a agravante da reincidência específica pela condenação transitada em julgado em 06/05/2016 junto aos autos 500688017.2014.404.7005, 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da comprovada habitualidade delitiva, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Nos termos dos arts. 387, § 1º e 319, ambos do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares em desfavor do réu: a) proibição de viajar para qualquer região de fronteira internacional do Brasil; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga de trabalho; c) proibição de ausentar-se do País; d) suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de sua obtenção, nos termos do art. 294 do CTB, tendo em vista a utilização reiterada da possibilidade de dirigir para cometer delitos, conforme relatado no item 30 desta sentença, devendo ser expedido ofício de imediato para o cumprimento da presente decisão.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Quanto aos aparelhos de celular apreendidos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas de sua propriedade, visando sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa para a ANATEL para fins de destruição/inutilização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000714-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 Destinatários: ELIO SILVA SANTOS JULIO MONTINI JUNIOR - (OAB: MS9485) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000714-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ELIO SILVA SANTOS) acerca da Certidão Id.2168691384, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual incluiu a audiência de instrução na pauta do dia 11/03/2025, às 17h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000714-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte (ELIO SILVA SANTOS) acerca da certidão Id. 2147140629, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual incluiu a audiência de instrução na pauta do dia 29/10/2024, às 16h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
19/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ELIO SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIO SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000714-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELIO SILVA SANTOS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal. (contrabando de cigarros) Denúncia recebida em 11/03/2022 por força da decisão de id 970345658.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 2134656036.
Decido.
De plano, entendo que a existência de eventuais excessos na abordagem policial não possui o condão de retirar a tipicidade da conduta praticada pelo réu, sendo constatados lesões corporais ou abuso de autoridade, tais crimes devem ser apurados em procedimentos próprios a requerimento da parte ou do Órgão Ministerial. (nesse sentido: STJ - HC: 746904 RJ 2022/0169892-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 08/06/2022) Nesse sentido, mantenho os termos da decisão de id 970345658, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:10
Juntada de resposta à acusação
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 18:15
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2023 14:12
Juntada de parecer
-
25/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:04
Juntada de carta
-
02/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 18:38
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/05/2023 16:44
Juntada de carta
-
14/04/2023 17:37
Juntada de documentos diversos
-
10/02/2023 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/07/2022 14:58
Juntada de carta
-
26/07/2022 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2022 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2022 14:35
Juntada de documentos diversos
-
03/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2022 12:01
Juntada de resposta
-
22/03/2022 02:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:02
Recebida a denúncia contra ELIO SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*77-53 (INVESTIGADO)
-
10/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 13:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:48
Juntada de denúncia
-
25/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/12/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/08/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
12/11/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 08:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/08/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:49
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
12/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 13:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/05/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
11/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/04/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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