TRF1 - 0001080-04.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001080-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001080-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MELLO ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELCE PINTO DE QUEIROZ - DF13679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001080-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO MELLO ARRUDA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face de sentença (Id 48349539, págs. 83/85), que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal.
Em suas razões, o recorrente impugnou a limitação temporal aplicada aos cálculos (Id 48349539, págs. 91/96).
Foram apresentadas contrarrazões pela União (Id 48349539, págs. 104/106). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001080-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO MELLO ARRUDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia aos cálculos utilizados como parâmetro pela sentença que acolheu, em parte, os embargos opostos à execução.
A MP 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que “aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento”.
Entretanto, o art. 10 da mencionada MP dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei que apenas cria novas gratificações não tem o condão de promover reestruturação ou reorganização da carreira à qual pertence o servidor.
No que tange à Lei aplicável ao caso em análise (Lei 9.651/98), o e.
STJ entende que referido ato normativo não promoveu qualquer reestruturação na carreira dos servidores, tendo o mencionado diploma legal se limitado a instituir gratificações.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 3,17%.
INCIDÊNCIA SOBRE A FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 9.651/1998.
INOCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a Lei 9.651/1998 não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores do INCRA, não constituindo termo final do reajuste de 3,17%, bem como que o reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas relativas ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas, bem como as vantagens incorporadas a esse título. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1314836/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012; AgRg no REsp 1069136/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009; AgRg no REsp 1024209/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/06/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no REsp 987.562/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 908.241/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 28/06/2007, DJ 10/09/2007. 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 575246 2014.02.02310-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2014 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCRA.
RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001.
DISCUSSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% não se limita à data da instituição da Gratificação de Atividade Fundiária - GAF, porquanto a legislação de regência (Lei n. 9.651/1998) não operou reestruturação nas carreiras dos servidores do INCRA. 2.
O recurso especial apenas deduz a pretensão de observância do art. 10 da MP n. 2.225/2001.
Desse modo, a discussão relativa à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% a 1º/1/2002, nos termos do art. 11 da referida Medida Provisória, constitui inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 951181 2007.01.10882-6, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/06/2013 ..DTPB:.) Assim, não é possível aplicar a limitação temporal prevista no art. 10 da MP. 2.225-45/2001 à hipótese, de modo que o termo final deve ser, então, fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da aludida medida provisória, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do embargante.
Invertam-se os ônus da sucumbência. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001080-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO MELLO ARRUDA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS FEDERAIS. 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.651/98.
AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO.
TERMO FINAL.
DEZEMBRO DE 2001.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei que apenas cria novas gratificações não tem o condão de promover reestruturação ou reorganização da carreira à qual pertence o servidor. 2.
No que tange à Lei 9.651/98, o e.
STJ entende que referido ato normativo não promoveu qualquer reestruturação na carreira dos servidores, tendo mencionado diploma legal se limitado a instituir gratificações.
Assim, não é possível aplicar a limitação temporal prevista no art. 10 da MP. 2.225-45/2001 à hipótese. 3.
O termo final para aplicação do referido percentual deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da aludida medida provisória, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. 4.
Apelação dos exequentes provida. 5.
Invertido o ônus do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001080-04.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0001080-04.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ ANTONIO MELLO ARRUDA Advogado(s) do reclamante: ADELCE PINTO DE QUEIROZ APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001080-04.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
18/03/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/08/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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10/12/2010 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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09/12/2010 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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07/12/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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