TRF1 - 1008901-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008901-33.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
G.
A.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008901-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
G.
A.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
V.
G.
A.
S.
R.
C.
C.
V.
G.
A.
S. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) está devidamente matriculado no 3º ano do curso Técnico em Mecatrônica Integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins em Palmas; (b) submeteu-se ao vestibular 2024/2 da Universidade Federal do Tocantins – Campus Palmas - TO, onde foi aprovado em 1ª colocação para o curso de Ciência da Computação; (c) a autoridade coatora negou provimento ao seu requerimento de emissão do certificado de conclusão do ensino médio; (d) apesar de não ter finalizado o ensino médio, tem o direito de ingressar no curso superior e realizar sua matrícula até o dia 17/JULHO/2024. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido parcialmente para "(d.1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 05 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; (d.2) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 20 dias". 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2140106936). 04.
A autoridade coatora prestou informações, alegando, em suma, o seguinte: (a) a ausência de direito líquido e certo, uma vez que não existe prova pré-constituida, o que demonstra a inadequação da via eleita, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito; (b) o exame de proficiência previsto no artigo 46 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) é aplicável para a certificação de cursos superiores, não podendo ser aplicado ao ensino médio; (c) a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, sem a conclusão integral do ensino médio durante o período regular, desprestigiaria todos os outros alunos que observaram corretamente os requisitos da lei para emissão do certificado, criando uma situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica; (d) requereu a denegação da segurança pretendida; (e) ao final, juntou documentos comprovando que realizou o exame de proficiência. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/JULHO/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 07.
A prova da existência do suposto ato ilegal e abusivo exige apenas o cotejo de documentos, sendo prescindível qualquer dilação probatória.
A via procesual eleita é adequada para o fim pretendido. 08.
A preliminar deve ser rejeitada. 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em denegar a emissão do certificado de conclusão de ensino médio, impossibilitando a realização de sua matrícula no curso de Ciência da Computação na Universidade Federal do Tocantins - Campus Palmas. 12.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 13.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 14.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 15.
A disciplina constitucional pertinente ao tema leva à conclusão de que é um direito subjetivo do aluno ser submetido a um processo avaliativo que possibilite a progressão nas etapas subsequentes da formação escolar e acadêmica, em consonância com o princípio da meritocracia estabelecido pelo legislador. 16.
Desse modo, a aprovação no curso de Ciência da Computação, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrado o direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio. É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entedimentos jurisprudenciais neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que confirmou a matrícula da impetrante no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior impetrada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
Precedente declinado no voto. 3.
No caso, verifica-se que a impetrante completou 18 (dezoito) anos de idade, cursa o 3º ano do ensino médio e foi aprovada no curso de Medicina do Centro Universitário IMEPAC e, após a liminar, obteve a aprovação no exame de proficiência, com a emissão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, tendo em vista a aprovação da parte impetrante no curso de Medicina e a demonstração do cumprimento do requisito de excepcional aproveitamento acadêmico. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 10131601720224013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023) 17.
A avaliação deve ser realizada pela instituição de ensino, seja por meio de provas aplicadas, seja pela aferição do excepcional aproveitamento, utilizando uma avaliação objetiva que considere o desempenho estudantil anterior (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Além disso, os critérios delineados podem ser adotados de forma isolada ou cumulativa.
Assim, cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o método que considerar mais apropriado para avaliar o extraordinário desempenho escolar e emitir uma decisão fundamentada. 18.
Mantenho o mesmo entendimento. 19.
Logo, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 24.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 25.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 26.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) rejeito a preliminar alegada; b) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio; a instituição de ensino, no prazo de 05 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; d) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 30.
Palmas/TO, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008901-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
G.
A.
S.
LITISCONSORTE: ESTADO DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS IMPETRADO: DIRETORA REGIONAL DE ENSINO DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial não articula causa de pedir e pedidos contra órgãos ou entes estaduais.
Não bastasse isso, o sistema federal de ensino (LDB, artigo 16) não tem qualquer vinculação com órgãos ou entes estaduais.
Além disso, a Justiça Federal não tem competência para processar demanda entre particular e ente/agente estadual.
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: Bacharelado em Ciência da Computação INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UFT DATA DA MATRÍCULA: 17/07/2024 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação aos agentes e entes estaduais; (b) receber a petição inicial; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir parcialmente a liminar para: d1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 05 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; d2) ordenar que a UFT reserve a vaga conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 20 dias; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) excluir os órgãos e entes estaduais; (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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