TRF1 - 1051263-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051263-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM MARCAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS SOUSA SCHERCH - PA20528 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DESPACHO O autor pede a reconsideração do despacho que postergou a decisão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após as contestações.
Alega que “não há tempo hábil para aguardar o estabelecimento do contraditório, sob pena de perder completamente o objeto do pedido, explico! esse exato momento o ICMBIO está com uma equipe de agentes ambientais em operação na Serra do Cachimbo desapropriando lotes rurais, tais como esse sub judice, o autor foi informado verbalmente por um agente ambiental, que sua fazenda será a proxima a ser desapropriada, tendo em vista que o pedido administrativo de postergação do prazo foi negado pelo ICMBIO.
Ou seja, em caso de postergação da análise da liminar somente após a contestação do órgão, daqui há 30 dias úteis, o ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL JÁ TERÁ SOBREPUJADO SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA COLOCANDO A JUSTIÇA BRASILEIRA EM DESCRÉDITO.
O autor perderá tudo aquilo que lutou para conquistar ao longo de 22 anos, todo o gado que possui estará confiscado pelo órgão, assim como seu lote rural, colocando o autor em situação paupérrima. (...) Todavia, a postergação da análise da TUTELA DE URGÊNCIA terá feitos irreparáveis para o autor, e mais irreparáveis ainda para a dignidade da justiça, que será desmoralizada perante o jurisdicionado ao ter uma SENTENÇA JUDICIAL e um DECISÃO DO TRIBUNAL FEDERAL solenemente descumpridas por um Órgão Federal” (Sic., id. 2139177205, de 24/7/24, fl. 478 da rolagem única – r. u., destaquei).
Indefiro o pedido.
Embora se entenda a pressa do autor, conforme dito no despacho que diferiu a decisão, “para decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência é imprescindível garantir-se o contraditório com o fim de se ter mais elementos de convicção sobre o alegado descumprimento de decisão judicial e seus efeitos na propriedade do ora autor” (id. 2138438429, de 19/7/24, fl. 476 da r. u., destaquei), sob pena de se ter uma avaliação totalmente equivocada da situação.
Lado outro, a controvérsia posta na lide é antiga e já discutida em outras ações judiciais, sendo que a recente sentença prolatada não é título executivo judicial, pois não transitou em julgado, e possivelmente será objeto de apelação que poderá ser recebida com efeito suspensivo, de modo que, por ora, smj, a única eficácia da ação anterior é a da liminar concedida pelo TRF1 em agravo de instrumento.
Por isso, todas essas questões processuais e as situações de fato demandam o contraditório.
Intime-se.
Brasília/DF, RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJ-DF Respondendo pelo acervo do Juiz Substituto (documento assinado eletronicamente) -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051263-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM MARCAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS SOUSA SCHERCH - PA20528 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DESPACHO Acato a decisão do Juízo da 14ª VFSJDF, que declinou da competência em razão de prevenção com o processo 1062375-39.2020.4.01.3400, que tramita por aqui.
Embora já sentenciado, justifica-se a necessidade de ambas as ações tramitarem no mesmo juízo, já que na presente lide alega-se descumprimento da sentença prolatada por lá a respeito de caducidade de decreto que instituiu a área de preservação ambiental da Serra do Cachimbo.
No mais, para decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência é imprescindível garantir-se o contraditório com o fim de se ter mais elementos de convicção sobre o alegado descumprimento de decisão judicial e seus efeitos na propriedade do ora autor.
Assim, postergo a decisão liminar para após as contestações.
Citem-se.
Com as contestações ou transcorrido o prazo legal, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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