TRF1 - 1006978-58.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1006978-58.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1238846794) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 1203815787 quanto à tese apresentada sobre a autoridade coatora, no item 25 da petição inicial, no qual teria explicado que, conforme andamentos dos processos de contestação do FAP colacionados na petição inicial, eles se encontrariam na Subsecretaria do Regime Geral da Previdência, aguardando decisão de primeira instância.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Ocorre que, na sentença embargada, o magistrado foi claro ao se manifestar acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, que decorre de lei, conforme trecho a seguir transcrito: “(...).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf.
STF, RE 919.506-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 1.º/08/2018; RE 726.035-RG/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 05/05/2014; MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) Sobre a questão, cumpre ressaltar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994.) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º). (...).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque, conforme relatado nas informações, a Lei 13.846/2019, ao inserir o inciso II no art. 126 da Lei 8.213/91, transferiu a competência das questões relativas a contestações e recursos do FAP para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Com efeito, não se pode deixar de pontuar que a aludida alteração legislativa se deu em data anterior à presente impetração.
Assim, a autoridade impetrada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:33
Indeferida a petição inicial
-
08/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:13
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:45
Juntada de diligência
-
12/05/2022 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2022 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2021 15:10
Juntada de emenda à inicial
-
18/02/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 13:43
Outras Decisões
-
17/02/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/02/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027235-49.2006.4.01.3400
Centro Oeste - Transporte Turistico LTDA...
Uniao Federal
Advogado: Eliane Vargas Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2006 14:58
Processo nº 0027235-49.2006.4.01.3400
Centro Oeste - Transporte Turistico LTDA...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eliane Vargas Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:17
Processo nº 1030419-54.2024.4.01.3500
Tharley Cunha de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 16:59
Processo nº 1020724-22.2023.4.01.3400
Kerolly Santana Costa
Uniao Federal
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 16:17
Processo nº 1014366-41.2023.4.01.3400
Estephanie Yasmin Navegante Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 10:09