TRF1 - 1030419-54.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 15:42
Juntada de manifestação
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20/09/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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20/09/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:24
Homologada a Transação
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20/09/2024 16:29
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2024 13:04
Juntada de manifestação
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28/08/2024 13:57
Juntada de manifestação
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28/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:30, Audiências CAIXA - Sexta Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO .
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26/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:42
Declarada incompetência
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07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:58
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2024 14:36
Juntada de manifestação
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23/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030419-54.2024.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: THARLEY CUNHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ADRIELA LOPES RIBEIRO - GO63752 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por THARLEY CUNHA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes. 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 24.690,98 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa reais e noventa e oito centavos). 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1412,00 pelo Decreto n. 11864 de 27 de dezembro de 2023. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a exclusão imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes, sendo atribuída à causa o valor de R$ 24.690,98 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa reais e noventa e oito centavos). 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Goiânia(GO), data da assinatura. ( assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/07/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 15:21
Declarada incompetência
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18/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/07/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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