TRF1 - 1001238-87.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001238-87.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDJAINE CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (pensão por morte), com DIB em 27/10/2023, data do óbito, DIP em 01/07/2024, DCB conforme a legislação, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo EDJAINE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Filiação DEJAIR MARQUES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO FATIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA CPF *08.***.*91-16 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 27/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Data de cessação do benefício - DCB a depender da idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 Valor dos atrasados A CALCULAR considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Instituidor JULIANO GARVIA CPF. : *77.***.*90-68 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/04/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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