TRF1 - 1078594-93.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1078594-93.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: “(...); d. ao final, e em caráter definitivo, CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a declarar o direito da Impetrante (matriz e eventuais filiais) ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS sobre a aquisição de serviços classificados como custos de produção e despesas necessárias, especialmente os pagamentos efetuados pela mesma a título de custos e despesas inerentes à folha de salários do pessoal relacionado à atividade operacional da empresa, dentro da sistemática não-cumulativa do PIS e da CONFINS. e. como consequência do pedido anterior, declarar o direito da Demandante ao ressarcimento das parcelas recolhidas indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, através de restituição ou compensação, conforme art. 74 da lei 9.430/1996; (...).”.
A parte impetrante, em síntese, alega que faz o recolhimento das contribuições sociais para o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, as quais atualmente são reguladas pelas Leis números 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas com fundamento de validade na norma constitucional prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, tendo sido conferidos direitos aos contribuintes ao aproveitamento de créditos relativos aos bens e serviços utilizados na atividade fim da empresa, no caso prestação de serviços, produção de bens ou venda de produtos.
Aduz que a interpretação mais adequada às hipóteses de creditamento do PIS/COFINS é a que alberga toda e qualquer despesa necessária para a formação da receita e manutenção do processo produtivo/prestação de serviços.
No entanto, os artigos 3º das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, sendo que o inciso I, do parágrafo 2°, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, veda expressamente a tomada de crédito sobre o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
Defende, contudo, que com o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, a sistemática não cumulativa para cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS foi confirmada e elevada à categoria constitucional, nos termos do disposto no artigo 1º da EC 42/2003, que alterou a redação do artigo 195, §12, da Constituição Federal de1988, de modo que as vedações contidas nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, no tocante ao aproveitamento de créditos, não bastassem representar clara ofensa ao princípio da capacidade contributiva, seriam também inconstitucionais, na medida em que implicam em verdadeira tributação do capital produtor do contribuinte, em manifesta afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.
Por fim, afirma que, sendo os insumos um conjunto de fatores produtivos, como matéria prima, energia, trabalho – e assim inclusive a mão-de-obra de pessoa física – aplicados na consecução de determinada atividade, inexiste razão para a vedação contida no artigo 3º, §2º, de ambas as Leis referidas.
A decisão id. 804614095 determinou a emenda à inicial para comprovar o pagamento das custas processuais; proceder à juntada do CNPJ; complementar sua qualificação, indicando o endereço eletrônico, juntando aos autos documentos pessoais do sócio administrador, bem como regularize sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono; e justificar o valor dado à causa, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares.
Emenda à inicial no id. 844446090.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 952951667).
Informações prestadas no id. 971313151.
Parecer MPF registrando ausência de interesse para sua intervenção (id. 1066569772).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevê expressamente as hipóteses em que a pessoa jurídica poderá aproveitar créditos relativos a bens e serviços no recolhimento das contribuições sociais para o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, sendo que o inciso I, do parágrafo 2°, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, veda expressamente a tomada de crédito sobre o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
Embora a técnica da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, antes prevista apenas na legislação ordinária, tenha sido alçada à categoria de norma constitucional (EC n. 42/2003), o Poder Constituinte prestigiou a regra de que cabe à lei definir os contornos do instituto. É o que se extrai do disposto no § 12 do artigo 195, da Constituição Federal: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
De acordo com aqueles diplomas normativos, que, como dito, são fruto do legítimo poder de conformação outorgado constitucionalmente ao legislador ordinário, do valor apurado dos tributos o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação os itens ali taxativamente pre
vistos.
Além disso, estabelece casos em que é vedada expressamente a tomada de crédito.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O termo insumo constitui expressão técnica, utilizada no âmbito das ciências econômicas e da Administração, originada do termo inglês input, e que possui sentido e alcance específicos.
Não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo, como despesas com plano de saúde, tarifas de energia elétrica, água e gás, vale refeição, treinamento, assessoramento jurídico e contábil, programas de computador, publicidade, mas somente aquele que, materialmente, represente matéria-prima, isto é, material fundamental ao desenvolvimento de produtos ou serviços.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Se o conceito de insumo compreendesse todo e qualquer custo operacional ou produtivo suportado pela empresa, como quer fazer crer a impetrante, as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, não teriam se ocupado de enumerar, nos incisos IV e seguintes do artigo 3º, algumas das despesas incorridas pela indústria ou prestadora de serviços em suas atividades que poderão dar azo ao creditamento. É preclara a intenção do legislador de distinguir insumo de itens como aluguéis e aquisições de máquinas, benfeitorias em imóveis locados e tarifa de energia elétrica e energia térmica.
Como se vê, a impetrante busca ampliar as hipóteses que dão ensejo ao crédito referente à COFINS e contribuição ao PIS/PASEP, além de pretender afastar vedação expressamente prevista em lei.
Na prática, quer a parte impetrante que o Poder Judiciário promova uma reforma tributária às avessas, alterando completamente a base imponível das contribuições e transformando-as em tributos incidentes sobre o lucro líquido.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:52
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 23:53
Juntada de diligência
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26/02/2022 10:18
Juntada de manifestação
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24/02/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 10:21
Juntada de manifestação
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09/11/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 16:17
Outras Decisões
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05/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/11/2021 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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