TRF1 - 1043495-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1043495-66.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DOMINGOS NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Tipo C HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente (art. 90 do CPC).
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Trânsito em julgado na data da intimação, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se a parte devedora das custas remanescentes para recolhê-las no prazo de 5 dias.
Não o fazendo, comunique-se a PFN para adoção das medidas pertinentes (art. 16 da Lei nº 9.289/96), se o valor estiver acima do limite passível de cobrança pela PFN.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1043495-66.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com o presente mandado de segurança, postulando, inaudita altera pars, o deferimento da ordem, conforme pretensão e fundamentos constantes da peça de ingresso.
Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na situação, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida não se encontram presentes, pois a entidade organizadora do concurso facultou a todos os candidatos a devolução da taxa de inscrição e a mudança do local da prova, no período de 05 a 07.07.2024.
A previsão consta do Edital 10/2024, que além de publicado no Diário Oficial da União, esta disponibilizado no sítio eletrônico da Cesgranrio[1].
Ao que tudo indica, o impetrante não acompanhou integralmente as publicações do concurso, tanto que deseja implementar a mudança, mesmo expirado o prazo para tal fim.
Não se pode perder de vista que o Edital é a lei do concurso, que vincula a Administração e todos os candidatos.
O deferimento da ordem, tal como pretendido, violaria o tratamento impessoal que deve ser destinado a todos os concorrentes, inclusive para se garantir o tratamento isonômico, em prejuízo da organização do certame.
ISTO POSTO, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: a) notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da LMS; c) Intime-se o MPF para dizer se tem interesse em se manifestar sobre o mérito desta causa.
Em caso afirmativo, o referido órgão deverá ser intimado para ofertar o seu parecer em 10 dias, tão logo apresentadas as informações da autoridade ou escoado o prazo para este fm.
Por outro lado, informando que não há interesse público primário a justificar a sua intervenção, os autos serão conclusos imediatamente para sentença, assim que escoado o prazo para informações da autoridade impetrada..
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença.
Intime-se a impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] https://cpnu.cesgranrio.org.br/concursonacional/docs/editais/edital-cpnu-2024-07-04-retificado.pdf?sv=2023-01-03&st=2024-01-15T03%3A00%3A00Z&se=2026-01-15T03%3A00%3A00Z&sr=c&sp=r&sig=Dd7bE%2F239%2Bnh4MYdRWZ6ddzk8TRKMnFjrw9gAruomZ4%3D -
18/07/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004503-61.2024.4.01.4003
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Regeneracao
Advogado: Mariano Lopes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 12:05
Processo nº 0009755-96.2008.4.01.3300
Mota &Amp; Advogados Associados
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marta Regina Gama Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2008 08:35
Processo nº 1000714-45.2024.4.01.4103
Caixa Economica Federal
Francisco de Paula Moreira Barbosa
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 12:49
Processo nº 1009245-14.2024.4.01.4300
Fernanda Gutierrez Yamamoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Gutierrez Yamamoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 13:50
Processo nº 1001785-91.2024.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Carlos dos Santos
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:15