TRF1 - 1009145-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009145-59.2024.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IREDES JOSE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009145-59.2024.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: IREDES JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184557315).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009145-59.2024.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IREDES JOSE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009145-59.2024.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: IREDES JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2177048453).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009145-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IREDES JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual pretende o exequente a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado em 02/08/2019, na qual decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”. 02.
O exequente afirma que foi servidor público federal (auditor-fiscal do trabalho) de 1995 até 2016 e, nessa condição, percebeu remuneração do Poder Executivo Federal, sem a incidência do índice de correção percentual 28,86%, objeto da Súmula 51 do STF. 03.
Desse modo o exequente requereu, em síntese, a condenação da executada UNIÃO ao pagamento da quantia de R$ 3.190.884,24. 04.
O exequente requereu o aditamento da inicial pugnando pela alteração do valor da causa para R$ 942.368,21.
Para isso requereu a juntada de novos cálculos, limitados até a data de 07/1999 (ID 2143577872). 05.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2150495412) alegando, em síntese, o seguinte: (a) concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (b) pugnou pelo indeferimento ou revogação do benefício de gratuidade processual; (c) ilegitimidade ativa do servidor público federal não vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul; (d) não aplicação do tema 1.075 do STF, pois não se advoga pela limitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator e sim pela aplicação dos limites subjetivos da coisa julgada formada no próprio título executivo (e) excesso de execução no valor de R$ 114.244,80, sendo devido o montante de R$ 828.123,41 atualizado até 3/2024; (f) os valores correspondentes a créditos e débitos da União, a partir de 09/12/2021, deverão ser atualizados uma única vez, com base na Taxa Selic, até o efetivo pagamento. 06.
Intimado para manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos, o exequente apresentou manifestação (ID 2151549323).
FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 07.
A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tais requisitos são necessários e cumulativos. 08.
No caso de execução contra entidade que se amolda ao conceito de Fazenda Pública, o efeito suspensivo é automático porque o levantamento de valores submetido ao regime constitucional de precatórios exige definitividade da execução. 09.
Quanto a garantia do juízo esse requisito é superado perante a imanente solvência da UNIÃO porque a parte exequente terá meios eficazes para obter o pagamento do valor que alega devido. 10.
Assim, deve ser concedido o efeito suspensivo.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL 11.
A impugnação à gratuidade processual aduzida pela impugnante apresenta apenas elementos objetivos. 12.
A parte impugnante não trouxe elementos objetivos que possam invalidar a concessão do benefício.
DA LEGITIMIDADE ATIVA 14.
Em sua impugnação a executada alega ilegitimidade ativa aduzindo que a sentença proferida se limitou aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul já que todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento. 15.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não traz nenhuma limitação territorial.
A pretensão de limitação territorial dos efeitos ação civil encontra óbice no Tema 1.075 do STF que considerou inconstitucional a alteração legislativa proposta pela Lei 9.494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985 e repristinou a redação original desse artigo. 16.
O art. 16 da Lei 7.347/1985 não traz nenhuma limitação territorial da decisão proferida em ação civil pública fazendo coisa julgada erga omnes.
Assim o exequente é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença prolatada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 17.
A executada alega excesso na execução no valor de R$ 114.244,80, sendo devido somente o montante de R$ 828.123,41 atualizado até 3/2024. 18.
Para o arbitramento do valor devido é imprescindível a realização de perícia de alta complexidade para apuração do valor da dívida (CPC, artigo 509, I).
A definição do valor devido exige: (a) exame da vida funcional, das fichas financeiras da parte demandante; (b) elaboração de cálculos complexos de parcelas remuneratórias, juros, correção monetária, compensação de valores pagos e demais questões que demandam conhecimentos técnicos contábeis; (c) identificação e quantificação de valores pagos administrativamente para fim de compensação. 19.
A apuração do montante, portanto, depende conhecimentos técnicos contábeis. 20.
As partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença (CPC, artigo 510). 21.
A deliberação sobre a nomeação do perito será feita posteriormente.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §6º; (b) rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa; (c) manter a concessão da gratuidade processual ao exequente; (d) determinar a liquidação por arbitramento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formular quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após, fazer conclusão.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009145-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IREDES JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009145-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IREDES JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Defiro a gratuidade processsual, exceto quanto a eventuais honorários periciais, uma vez que a parte demandante tem renda mediana.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 17 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009145-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IREDES JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar a data do trânsito em julgado; (a.2) manifestar sobre prescrição, devendo descrever, de modo claro e racional, como uma dívida alusiva a período de quase três décadas pretéritas não foi extinta pelo decurso do tempo; (a.3) instruir o processo com a íntegra do processo de conhecimento; (a.4) instruir o processo com cópia dos autos da ação identificada na informação de prevenção; (a.5) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/07/2024 00:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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