TRF1 - 1002857-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002857-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DRUMMOND DE ANDRADE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO EDUCACIONAL DRUMMOND DE ANDRADE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) seja concedida inaudita altera parte tutela liminar ou tutela provisória de urgência ou de evidência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa); (...); c) no mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovação do recolhimento das custas no id. 2005195686.
Decisão id. 2006589180 deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Informações prestadas (id. 2012521175).
Ingresso da União (PGFN) (id. 2017449646).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2068610195).
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil no DF) alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o impetrante possui domicílio fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (RJ).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O STJ possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL E DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que se discute a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, para compor o polo passivo de Mandado de Segurança, que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal.
II.
Não se confundem Delegacia da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo esta um órgão de deliberação interna e de natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25, I, do Decreto 70.235/72).
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Consequentemente, o Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, é parte ilegítima para compor o pólo passivo do writ, no qual se postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal, uma vez que compõe, em Brasília, o Tribunal Administrativo da Receita Federal, cuja competência é julgar o Auto de Infração Tributária, que, no caso, refere-se ao lançamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 188.091/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012; AgRg no REsp 1.173.281/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2011).
IV.
Agravo Regimental improvido. [STJ, AgRg no AREsp 77.497/DF, Rel.
Ministra, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 28/05/2015].
O objeto do presente mandado de segurança é o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos tributários para inscrição em dívida ativa.
Logo, esse encaminhamento deve ser feito pela autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições.
Assim, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar postulado (id. 2006589180).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 19:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/01/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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