TRF1 - 1000850-64.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/08/2025 12:00
Juntada de procuração
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31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:09
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:08
Decorrido prazo de ORLEANE BARBOZA CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/05/2025 16:58
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 15:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:28
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:21
Juntada de manifestação
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04/02/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000850-64.2023.4.01.4301 DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo ser observado necessariamente: a) cálculos dos valores retroativos devem corresponder apenas ao período compreendido entre a DIP e DIB fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023). c) correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); d) exclusão dos períodos pagos na via administrativa (quando for o caso), bem como das parcelas de 13º nos benefícios de prestação continuada (LOAS); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/11/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:23
Juntada de substabelecimento
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16/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000850-64.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
B.
D.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 1702225949) aponta que a parte autora é portadora de “Retardo mental moderado - CID F71”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
A despeito de a expert não ter fixado a data de início do impedimento, entendo que a documentação médica juntada no processo administrativo de id. 1476744372 é suficiente para comprovar que o impedimento é anterior ao requerimento administrativo do benefício, formulado em 28/07/2022.
As fichas de encaminhamento de págs. 28 e 31 descrevem os sintomas vivenciados e demonstram que a autora já se encontrava em tratamento no ano de 2021.
Além disso, o laudo médico de pág. 32, com data de 04/07/2022, atesta a condição de saúde da autora e solicita acompanhamento especializado.
Dessarte, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2117385664 indicou que a autora reside com sua genitora, um irmão e uma irmã menores.
A família se mantém por meio de auxílio proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 400,00, além do recebimento de cesta básica do CRAS.
A residência em que vivem é alugada.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa simples, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, que, assim como o imóvel, estão em péssimo estado de conservação.
Constatou a perita do Juízo que o grupo familiar tem gastos com medicação não disponibilizada pelo SUS, no valor de R$ 50,00, além das despesas ordinárias de água potável (R$ 63,59), energia elétrica (R$ 43,06), gás (R$ 110,00), alimentação (R$ 200,00) e auguel (R$ 150,00).
No que tange à alimentação, foi observado que havia poucos alimentos e de baixa qualidade para suprir a família.
Destarte, no caso em apreço, com base no laudo social é possível atestar que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar da parte autora, o que é agravado por sua condição de saúde, que demanda acompanhamento médico contínuo.
Em manifestação conclusiva, disse a Assistente Social do Juízo: [...]Durante visita ficou evidente a situação de hipossuficiência econômica que a família se encontra, no qual seja: sem residência fixa, sem renda fixa, sendo sustentada graças ao Bolsa Família e ajuda eventuais de cesta básica fornecidas pelo CRAS.
Relato que no ato da visita o grupo familiar se encontrava sem alimentos próprios e suficiente para o consumo.
A moradia alugada da requerente é de qualidade simples, a genitora relata possuir dificuldades para honrar com os pagamentos das despesas básicas, seja: água, energia, gás e aluguel.[...] No mais, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão do laudo judicial, ao contrário disso, ofertou acordo, o qual foi recusado pela requerente tendo em vista a DIB proposta.
Outrossim, o MPF se manifestou favoravelmente à pretensão autoral (id. 1824413655).
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (28/07/2022 - id. 1476744372- Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de E.
B.
D.
S., menor representada por sua genitora ORLEANE BARBOZA CHAVES, o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 28/07/2022 DIP 01/07/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 24 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/07/2024 00:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 00:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 00:33
Concedida a gratuidade da justiça a E. B. D. S. - CPF: *06.***.*81-06 (AUTOR)
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25/07/2024 00:33
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:19
Juntada de parecer
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19/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:57
Juntada de manifestação
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08/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:13
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 10:53
Perícia agendada
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01/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:43
Juntada de manifestação
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30/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:55
Juntada de parecer
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19/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:56
Juntada de manifestação
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14/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:31
Juntada de contestação
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02/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:11
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTHER BARBOZA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:36
Perícia agendada
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:23
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 00:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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