TRF1 - 1005397-50.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005397-50.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
S.
C. (menor) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1820025164) aponta que a parte autora é portadora de “F84.0 Autismo infantil.”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com e deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico (Id. 1889265179) indicou que o postulante reside com os genitores.
A subsistência da família é mantida pelo genitor, que, segundo declarado na entrevista, não possui trabalho formal, apenas desempenha bicos.
Todavia, o extrato previdenciário em anexo aponta que o genitor do requerente possui vínculo empregatício com REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, cuja última remuneração (maio/2024) foi de R$ 2.985,73.
Não foram informados gastos extraordinários.
As despesas habituais do grupo familiar são de: Alimentação – 250,00 reais; Energia – 52,62; reais Água – 79,28 reais; e Gás – 105,00 reais, além de medicamentos para o autor e sua genitora, os quais somam até R$ 300,00.
Desse modo, tenho que a renda do genitor é suficiente para suprir as necessidades do requerente e do grupo familiar.
No tocante à moradia, foi constatado que o imóvel em que reside a família é próprio, estimado no valor de R$ 40.000,00.
Durante a visita, foram observado móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação.
O imóvel é construído de alvenaria, com paredes rebocadas e piso cerâmico, conforme registros fotográficos.
Apesar de ser simples, a casa permite condições dignas de moradia ao grupo familiar.
Além disso, a família dispõe ainda de motocicleta que, embora não represente indicativo de elevado poder aquisitivo, reforça a ausência de situação de miserabilidade.
Em arremate, disse a perita: A parte autora mora numa casa bem humilde, junto com o pai e mãe, ambos desempregados, o pai consegue fazer alguns bicos.
Pude constatar que a família passa por momentos de desigualdade financeira e social perante a sociedade.
A despeito da conclusão lançada pela expert, tenho que a situação constatada não é de vulnerabilidade social, mormente considerando a renda do genitor (R$ 2.985,73), que foi omitida durante a entrevista, inexistindo elementos indicativos do alegado estado de vulnerabilidade que permitam flexibilizar o critério de renda ao ponto de conceder o benefício.
Oportuno ressaltar que foi oportunizado à parte autora (id. 2043656665) demonstrar gastos extraordinários e esclarecer melhor as informações prestadas durante a entrevista social no que diz respeito à renda do pai.
Todavia, em resposta na manifestação de id. 2123442907, o autor apenas informou que "a genitora sempre deixou bem claro que o esposo trabalhava fazendo bico até mesmo em avaliação socioeconomica por se tratar de uma pessoa leiga nunca o marido falou que trabalhava de carteira assinada e nem ela veio a questionar sobre o emprego do mesmo" e ao final requereu o afastamento de eventual imposição de multa por litigância de má-fé.
A alegação de desconhecimento do emprego do genitor pela genitora parece pouco verossímil, especialmente pelo longo período da contratação.
A omissão da renda na entrevista aparenta, na verdade, tentativa de distorção da verdade dos fatos com o fim de obter a concessão do benefício assistencial, em atitude que tangencia a litigância de má-fé.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante, ao contrário do afirmado pela assistente social, não se encontra em vulnerabilidade social, sobrevivendo em condições razoáveis, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 25 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/06/2023 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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