TRF1 - 1001600-66.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001600-66.2023.4.01.4301 DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo ser observado necessariamente: a) cálculos dos valores retroativos devem corresponder apenas ao período compreendido entre a DIP e DIB fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023). c) correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); d) exclusão dos períodos pagos na via administrativa (quando for o caso), bem como das parcelas de 13º nos benefícios de prestação continuada (LOAS); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001600-66.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
L.
F.
D.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1659317962) aponta que a parte autora é portadora de “F84.0: Autismo infantil , F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção” desde o nascimento, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 1842422176 indicou que o autor reside com seus genitores e duas irmãs menores de idade (5 integrantes).
A renda familiar advém do trabalho de assistente administrativo do genitor, que aufere R$ 2.100,00 mensais, além do auxílio oriundo do programa Bolsa Família.
A residência em que vivem é bastante singela, o que afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Nesse ponto, consignou a perita que "Durante visita in loco, foi observado móveis e eletrodomésticos em ruim estado de conservação.
Trata-se de imóvel construído em alvenaria, piso somente contrapiso, sem forro e murada.
Contém 1 banheiro, 2 quartos, 1 área lateral, 1 sala e 1 cozinha.".
Os registros fotográficos corroboram o relato.
As despesas mensais ordinárias relatadas à perita foram de água potável: R$ 130,92; energia elétrica: R$ 248,38; alimentação: R$ 300,00; gás: R$ 125,00 (duração de 40 dias); internet: R$ 100,00; aluguel: R$ 500,00; e pensão alimentícia paga pelo genitor da parte autora a outros filhos que não integram o grupo familiar: R$ 264,00.
Além disso, em razão de sua condição de saúde, o autor tem gastos com medicação correspondentes a R$ 665,00.
Sobre a alimentação, foi observado que os itens alimentícios existentes no momento da visita eram de baixa qualidade e em pouca quantidade para suprir a família.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a condição de saúde do autor, que demanda gastos com acompanhamento médico e uso de medicações, além de exigir especial dedicação de sua genitora, o que a impede de exercer atividades laborativas.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do Juízo: [...]Autor reside com os pais e duas irmãs, em moradia alugada.
O núcleo familiar possui somente uma renda fixa oriunda do trabalho do genitor.
Por sua vez, a genitora recebe o Bolsa Família que muito ajuda, pois, as despesas da família são superiores ao valor recebido.
Um dos grandes gastos, são com os medicamentos de uso contínuo de João Lucas, chegando a quase R$ 700,00.
A genitora destaca, que deixa de se alimentar melhor para conseguir comprar esses medicamentos, haja vista, ela ter percebido o quão melhorou a qualidade de vida de seu filho.
Destaca-se, que a criança não evoluiu no rendimento escolar, prova disso é o acompanhamento de professor (a) auxiliar e o déficit de leitura.
Destaca-se ainda, que diante do evidenciado durante a escuta especializada na visita in loco, assim como, a situação socioeconômica da família entende-se que o autor está desprovido dos seus direitos, razão essa de recomendação do benefício pleiteado, visto que, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.[...] Além disso, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo social.
No mesmo sentido, os relatórios CNIS em anexo corroboram as informações prestadas à perita no que tange à renda familiar.
Logo, o requerente faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (25/09/2019 - id 2123443157 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
Observo, a propósito, que, mesmo considerando o motivo do indeferimento - falta de inscrição/atualização do Cadastro Único -, é certo que tal exigência restou superada ainda na via administrativa, conforme consignado no acórdão de id. 2123442923, não havendo notícia da concessão do benefício posteriormente.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JOÃO LUCAS FERNANDES DE SOUZA (CPF *81.***.*93-43), menor representado por sua genitora BARBARA JANINE MARQUES DE SOUZA CPF (*39.***.*55-71), o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 25/09/2019 DIP 01/07/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 25 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/02/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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