TRF1 - 1000088-36.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000088-36.2024.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS SILVA VALE DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a TERESINHA DE JESUS SILVA VALE em face de decisão interlocutória proferida no processo de origem n.º 1048998-03.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, que, entendeu que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por atualização indevida e/ou desfalque de conta PASEP, nos seguintes termos: (...) O(a) autor(a) propôs ação buscando reparação por atualização indevida de sua conta PASEP e/ou desfalques na conta.
A ação foi proposta contra a União e o Banco do Brasil, mas já está sedimentado que a legitimidade passiva nesses casos é exclusiva da instituição financeira.
Nesse sentido recente decisão do TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta Pasep, em que se pretendia a restituição de valores supostamente desfalcados da referida conta mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, 1001005- 21.2018.4.01.3500, p. 15/5/2024) Ante o exposto, excluo a União da lide e, remanescendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível da Justiça Estadual. (...) 2.
O recorrente sustenta que “A referida decisão citou precedente do TRF1, tendo como único fundamento o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema nº 1150, senão veja-se:, (...) Todavia, contrariamente à decisão agravada, as referidas teses não são aplicáveis ao caso em tela. 4.5 Os Recursos Especiais sob nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF que originaram o Incidente de Demandas Repetitivas sob nº 71 tratam acerca de supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, neste aspecto cabe transcrever trecho do acórdão: ‘Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.’ 4.6 Ou seja, o Tema Repetitivo nº 1150 somente é aplicável nos casos em que se discute a falha na prestação de serviços da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se discute acerca dos expurgos inflacionários. 4.7 No caso em tela, em especial da leitura dos fatos narrados pela Requerente, verificase que o verdadeiro objeto da ação ajuizada é o questionamento dos índices de atualização do saldo (...)”.
Ao final, o recorrente veicula os seguintes pedidos: “a) O conhecimento e recebimento do presente recurso, haja vista a sua tempestividade e pertinência, conforme art. 1.015 e art. 1.016 do CPC; b) A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em razão do preenchimento dos requisitos necessários, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC; c) No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para, confirmando o efeito suspensivo concedido, reformar a decisão proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade do Banco Agravante e, por conseguinte, declarar a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) Que as publicações e/ou intimações referente ao presente feito sejam lançadas exclusivamente em nome do patrono GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, com escritório na Rua Voluntários da Pátria, n.º 400, 8º andar, Cj. 802, Ed.
Wawel, Centro, Curitiba/PR CEP 80020-000, e-mail: [email protected]; sob pena de nulidade conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil”.
Sucintamente relatado.
Decido. 3.
A concessão da tutela antecipada, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.
Em âmbito recursal, visualizam-se as disposições constantes do art. 932, II, CPC 4.
No caso concreto, após resposta ao despacho registrado em 09/07/2024 (ID 421186678), o recorrente instruiu a impugnação, dentre outros, com os seguintes documentos: procurações, cópia da decisão agravada; contestação e anexos; certidão de intimação acerca da decisão agravada. 5.
Pois bem, observa-se que a controvérsia versa sobre a legitimidade passiva da União nas questões de má gestão Banco do Brasil, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta PASEP.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do TEMA 1150 do STJ, em 13/09/2023, que dispõe que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.1.
Dessa forma, observa-se que no referido pleito, de fato, a parte não veicula pedidos de recomposição do saldo em conta do PASEP em razão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas a causa de pedir recai sobre alegações de falhas atribuídas ao agente financeiro gestor da conta vinculada, por atualizações indevidas e subtração de valores, o que autoriza a aplicação da TESE 1150 do STJ, com exclusão da União da lide.
Nesse sentido, cita-se o veiculado pela parte na inicial: (...) De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se queo banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.
Uma vez que não há justificativa razoável em relação a conduta dos Réus, é de rigor a obrigação de indenizar a parte Autora na forma do Código Civil Pátrio, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como se pode verificar, a parte Autora, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Réus, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a parte Autora, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta.
In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pela parte Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PISPASEP grande parte dos valores naquela depositados. (...) 5.2.
Em reforço ao raciocínio expendido, cita-se a jurisprudência: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDO PIS/PASEP.
SALDO DA CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a União e Banco do Brasil S/A, com vistas à composição do saldo da conta vinculada da parte autora ao Fundo PIS/PASEP, em que a parte autora alega não terem sido realizados corretamente os depósitos.3.
A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.
O processo também teve a tramitação por conta do Tema 1.150 do STJ, estando aguardando a conclusão do seu julgamento.4.
Em suas razões, a embargante imputa vício de omissão ao acórdão, pois não analisada a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Sustenta que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil, não sendo distribuídos mais recursos entre os participantes após 1989, tese que teria sido acolhida quando da afetação do Tema 1.150 do STJ.5.
Cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6.
Cuidando-se de matéria de ordem pública não apreciada anteriormente, a questão em torno da legitimidade passiva da União deve ser apreciada, mesmo que não devolvida em recurso inominado.7.
Entendendo-se que a causa de pedir passa pela análise dos índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta vinculada, tanto assim que a parte autora aponta outros percentuais substitutivos na inicial ou em planilha de cálculo em anexo, como o IPCA ou INPC, não se resumindo a controvérsia à má gestão do Banco do Brasil, subsiste a legitimidade passiva da União para a causa.8.
Nesse sentido: É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ (STJ, AgInt no REsp n. 1.909.140/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021, sem grifo no original).9.
No tocante à necessidade de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.025, do CPC. 10.
Embargos de declaração da União conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para acrescentar os fundamentos acima delineados, suprindo o vício de omissão.(AGVINJURIS 1028676-07.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 16/02/2024.) 5.3.
Frente a tal contexto, no juízo próprio à espécie, não se observa, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado em relação ao pedido recursal "confirmando o efeito suspensivo concedido, reformar a decisão proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade do Banco Agravante e, por conseguinte, declarar a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal". 6.
Isto posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL. 7.
Intimem-se a parte Agravada, para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015), e parte Agravante, para ciência. 8.
Dê-se ciência ao Juízo a quo. 9.
Cumpra-se com urgência. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
NEIAN MILHOMEM CRUZ Respondendo, pela 1a Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
08/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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