TRF1 - 1009112-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Juntada de manifestação
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03/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:02
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 10:18
Juntada de Informação
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03/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 19:27
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 14:43
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2024 12:33
Juntada de manifestação
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12/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009112-69.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: FLAVIA ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: I.
E.
A.
N.
IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA NO CENTRO-OESTE/NORTE, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela impetrante perante a entidade da autoridade coatora: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 21/06/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 02/01/2025. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (Id 2146516251) 03.
A autoridade coatora apresentou informações (Id 2152133756). 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id 2147931493). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (Id 2147428001) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
INTERESSE DE AGIR: Não há porque se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 09.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 14.
No caso, verifica-se que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta sentença; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:21
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2024 23:56
Juntada de manifestação
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 10:46
Juntada de manifestação
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07/09/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009112-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: FLAVIA ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: I.
E.
A.
N.
IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA NO CENTRO-OESTE/NORTE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 21/06/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 02/01/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante tem direito à tramitação prioritária porque alegou ser portadora de deficiência (EPD, artigo 9º, VII).
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (f) deferir a gratuidade processual; (g) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 4 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:07
Juntada de manifestação
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27/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:35
Juntada de emenda à inicial
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27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de AG. INSS - PALMAS/TOCANTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009112-69.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: FLAVIA ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: I.
E.
A.
N.
IMPETRADO: AG.
INSS - PALMAS/TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS; (b) não existe agente do INSS no Estado do Tocantins que seja responsável pelo exame de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário; (c) a formulação de pedido declaratória, além de evidentemente impróprio, não trará qualquer resultado prático e útil para a parte autora. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) que seja útil à solução da controvérsia e com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.3) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.4) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia e decidir a postulação administrativa, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/07/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/07/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 15:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/07/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/07/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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