TRF1 - 1040444-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040444-97.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUBIA GOMES DE SOUZA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GRACIA CANASSA - GO39977 POLO PASSIVO: CLAUDIO DE BARROS GUIMARAES E CIA LTDA - ME e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por NUBIA GOMES DE SOUZA MORAES em face CLAUDIO DE BARROS GUIMARAES E CIA LTDA - ME, CLAUDIO DE BARROS GUIMARAES, GERCINA MONTEIRO DO NASCIMENTO e da UNIÃO objetivando a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, danos materiais e danos Morais (ID 1316471762). 2.
A parte autora foi intimada para demonstrar objetivamente: a) o valor da causa e a competência do juízo; b) fornecer ao juízo o endereço atual dos réus que pretende ver citados para a presente ação 3.
Não houve manifestação da parte autora, desde sua intimação datada em 23/04/2024.. 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
O art. 485, inc.
III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 6.
Na espécie, a parte autora foi intimada para informar e apresentar diligências (ID 2089803159).
Não houve resposta da demandante. 7.
Nesta ordem de ideias, impõe-se reconhecer que a inércia autoral evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, inc.
III, do CPC. 8.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC. 9.
Sem custas em face do requerimento de gratuidade de justiça. 10.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os requeridos que apresentaram contestação.
SUSPENDO, entretanto, a condenação, enquanto durar o estado de miserabilidade da parte autora. 11.
Registro e publicação automáticos no processo digital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 12.2.
Se não houver recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ENCAMINHAR os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, na ausência de novos requerimentos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
15/09/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/09/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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