TRF1 - 1027276-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027276-03.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: CLAUDIONOR DA SILVA PEREIRA, MARIA HELENA VERSIANI DOS SANTOS, ANTONIO NOVAIS DOS SANTOS NETO, OPOSTOS DESCONHECIDOS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de CLAUDIONOR DA SILVA PEREIRA e OUTROS, objetivando: “(...) c) julgar procedente os pedidos, reconhecendo à Opoente a posse e o domínio de que é titular sobre o imóvel litigado, situado à Gleba nº 81, Módulos 109/112, Área Especial, Km 3,5, da Rodovia DF 330, SobradinhoDF.” Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuída originalmente a ação ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF- TJDFT, o julgador entendeu pela sua incompetência absoluta em razão da presença do INCRA (Autarquia Federal) nos autos principais de n. 0700937-13.2022.8.07.0006, que foram declinados para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 53 – id. 152105323).
A parte autora requereu a redistribuição dos autos por prevenção para o juízo da 20ª Vara Federal da SJDF, diante da existência dos processos de números 1027167-86.2023.4.01.3400 e 0086410-90.2014.4.01.3400, tendo como objeto o litígio possessório da Gleba 81, módulo 103/112, localizado na área especial 3,5 da Rodovia DF 330 (id. 1592258870), mesmo objeto dos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Sobre a temática, no que se aplica ao CPC/2015, a Corte Federativa entende que “objetivam as normas de conexão (CPC/73, art. 103 e 105) evitar decisões contraditórias, de maneira que não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas.
Basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas” (cf.
REsp 780.509/MG, julg. cit.).
De se ver que, para haver conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ações.
A identidade entre a causa de pedir próxima (fatos) e a remota (fundamentos jurídicos) somente é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, julg. cit.; REsp 1.147.963/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2010.) Na concreta situação dos autos, após consulta realizada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe da 1.ª Região, verifica-se que a presente ação, guarda conexão com os processos n. 1027167-86.2023.4.01.3400 e 0086410-90.2014.4.01.3400, pois tratam da posse do mesmo imóvel localizado no Núcleo Rural de Sobradinho AI 05, Km 2.5, Gleba 81, denominada Fazenda Sálvia, situada na Rodovia DF 330, km 2/3, Planaltina/DF.
Ante tais considerações, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos à 20ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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