TRF1 - 1059810-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1045156-47.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE DECISÃO INTEGRATIVA (Embargos de declaração) A embargante, CPFL TRANSMISSÃO S/A, nova razão social de Companhia Estadual de Energia Elétrica opôs embargos de declaração (ID 2140238194) em face da sentença de (ID 2138043012), nos autos em que é parte com a FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE .
A embargante, CPFL TRANSMISSÃO S/A, alegou (1) omissão quanto à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença da Fundação; (2) omissão quanto à preclusão e preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento de obrigação de fazer apta a lastrear o cumprimento de sentença; (3) obscuridade quanto à relevância do conteúdo da manifestação da PREVIC nos autos; (4) obscuridade quanto à ausência de hipótese legal para extinção do cumprimento de sentença, o que foi impugnado pelas contrarrazões da FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE (ID 2161936851).
A PREVIC apresentou manifestação (ID 2163167572). É o relatório.
Decido.
Sem razão a embargante, pois o entendimento deste Juízo é de que não existe obrigação de fazer para executar, o que esvazia por completo o seu recurso.
Não verifico omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão saneadora, suscetíveis de serem afastados nestes embargos de declaração (art. 1.022, CPC).
A matéria tratada no recurso foi analisada e decidida de forma clara e fundamentada nela não existindo proposição inconciliável que torne incerto seu conteúdo.
A insurgência desafia recurso próprio.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 07 de janeiro de 2025.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPÉRIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059810-97.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227, VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS51477, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082, TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675 e ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678 POLO PASSIVO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413 e HELDER ROSA FLORENCIO - DF17125 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, na forma do artigo 1.023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1059810-97.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227, VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS51477, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082, TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675 e ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678 POLO PASSIVO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES - DF27413 e HELDER ROSA FLORENCIO - DF17125 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) A Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 2092773174, alegando 08 (oito) omissões, bem como efeito suspensivo que, no seu entender, impede este Juízo de processar e julgar o cumprimento provisório da sentença da obrigação de fazer que tem como objeto o ajuste regulamentar dos artigos 109, 132 e 147 e outros correlatos do Regulamento de Plano de benefícios CEEEPREV, para a observância da paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da CRFB/1988 c/c na Portaria n. 213/2014, conforme o título judicial executivo que aparelha a execução.
A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE - GT) apresentaram Contrarrazões (id 2127978975 e id 212337137) ao recurso de embargos de declaração.
A Previdência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) se manifestou nos autos (id 212444232 e id 2133797221).
A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) se manifestou sobre o parecer da PREVIC (id 2135426589) É o relatório.
Decido.
Possui razão a Embargante.
Através do presente Cumprimento Provisório de Sentença, a Exequente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D) requer seja determinada “a intimação da FUNDAÇÃO ELETROCEEE, na forma dos arts. 523 e 527 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, dê cumprimento à r. sentença exequenda de id 46212517 (fls. 499/507), complementada pelo v. acórdão de id 11184029, comprovando o atendimento ao disposto na Portaria PREVIC 213, publicada em 23.4.14, com a alteração necessária à integral observância da paridade contributiva, instituída pela Emenda Constitucional 20 de 15.12.98, no Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPrev, com efeitos retroativos, desde a data da edição da Portaria PREVIC 213/14” (ID 1672715466).
Também “Requer a CEEE-D, seja arbitrada, desde logo, para a hipótese de descumprimento, a aplicação das medidas coercitivas previstas nos arts. 536, caput e §1º, e 537, caput do Código de Processo Civil.
Caso, a FUNDAÇÃO ELETROCEEE se mantenha recalcitrante ao cumprimento da sentença executada, requer que seja determinada a administração especial do Plano CEEEPrev, através da PREVIC, nos termos do art. 42 da Lei Complementar 109/013, para ela promova a imperiosa alteração do regulamento”.
Entretanto, a ação principal foi proposta pela Executada, e o seu julgamento foi pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 1672725946).
Não há tecnicamente obrigação de fazer determinada à Executada.
Na Sentença de 1º Grau não há, nem no Acórdão que julgou o Recurso de Apelação (ID 1672725947), que, quanto ao mérito, manteve nos termos em que proferida a Sentença de 1º Grau.
Assim, revendo melhor os termos deste Cumprimento Provisório de Sentença, tenho que inexiste propriamente uma obrigação de fazer posta à Executada.
De modo que reconheço que a Decisão (ID 2092773174) proferida em 25/03/2024 está equivocada quando parte da premissa de que “na sentença (id 1672725946) e no acórdão (id 1672725947) exequendo foi constituída obrigação de fazer”.
Quanto à segunda alegação de omissão, não merece prosperar.
Isso porque em nenhum momento o Juízo deu cabimento a que a Exequente pudesse exigir efeitos retroativos de uma regulamentação pendente de aprovação em algumas instâncias.
Isso não faz o menor sentido.
Os efeitos valerão se e a partir de quando houver a aprovação regular da alteração estatutária integral prevista no artigo 1º da Portaria PREVIC n. 213/2014.
A terceira omissão trata da mesma matéria da segunda.
A alegada quarta omissão também merece acolhida.
Além disso, duas manifestações da PREVIC merecem atenção.
Na petição protocolada em 26/04/2024, a PREVIC afirma não possuir interesse na execução provisória, tendo em vista as complexidades do caso.
Note-se que o pedido do Cumprimento Provisório de Sentença é para comprovar "o atendimento ao disposto na Portaria PREVIC 213, publicada em 23.4.14", ou seja, providência que em tese interessa diretamente à pessoa jurídica pública.
Na mesma oportunidade, a autarquia ressalta que tal 'ausência de interesse' não se constitui em reconhecimento da procedência do pedido ou da tese da parte adversa.
Mais adiante, a PREVIC volta a se manifestar em 21/06/2024.
Repete os termos da manifestação de 26/04/2024.
Mas vai mais adiante. diz que "os autos foram encaminhados às áreas técnicas, para manifestação, oportunidade em que a Diretora de Licenciamento informou não ter interesse em atuar na posição de exequente, para dar cumprimento à Portaria PREVIC nº 213/2014".
Diz também que a Diretoria de Fiscalização a manifestação foi no mesmo sentido, de ausência de interesse.
Mas acrescenta que "a fundamentação da determinação feita na Portaria 213/2014 é aplicável somente a patrocinadoras públicas e, desta forma, com a privatização da patrocinadora CEEE (as atuais patrocinadoras do plano CEEEPREV são empresas privadas) a exigência feita naquela portaria perdeu seu objeto".
Menciona o Despacho 0422812 de 16/12/2021, no qual restou registrado que "houve a privatização da CEEE, patrocinadora principal da Fundação.
Com isso, no entendimento do ERRS, a Portaria nº 213 perdeu o objeto, no que diz respeito à adequação do regulamento do plano CEEEPREV ao princípio da paridade contributiva, aplicável somente à patrocinadores públicos".
Esclarece que "Durante o acompanhamento da implementação da alteração regulamentar, a Fiscalização verificou que o Conselho Deliberativo da Entidade aprovou proposta de texto do regulamento para o plano CEEEPREV (documento anexo SEI 0658311), atendendo à determinação da PREVIC para implementação da paridade (Portaria 213/2014).
A decisão ocorreu em reunião do CD em 29/07/2021, registrado na Ata 792, (Ata anexa SEI 0658304).
No Entanto a proposta de alteração aprovada pelo CD foi rejeitada pelas patrocinadoras com a justificativa de que o texto aprovado não atendia integralmente aos seus interesses (conforme evidência anexa SEI 0658313).", e que "Com a ação adotada pela Entidade e o acompanhamento feito pela fiscalização, tudo evidenciado aqui, somado ao fato de que a antiga patrocinadora pública (CEEE) foi sucedida por empresas privadas que não mais estão sujeitas ao principio constitucional da paridade contributiva, a Fiscalização entende que a Entidade atendeu ao que determinou a Portaria 213/2014, no âmbito de suas responsabilidades e competências, não restando mais irregularidades em relação a esta matéria a serem tratadas pela fiscalização.".
E como fundamento desse entendimento, consignou que "é de fundamental importância registrar também que no edital de privatização da CEEE constou a dívida previdencial integral da Empresa com a Entidade de Previdência, o que, em tese, afetou o preço da Companhia privatizada."; que "O Edital de privatização tratou da dívida previdenciária da patrocinadora CEEE junto à Fundação, evidenciando o conhecimento da matéria pelos adquirentes da Companhia e também evidenciando o reconhecimento da dívida pela antiga CEEE, dívida esta até então registrada em seu balanço.
Tal dívida resultava objetivamente da aplicação do regulamento dos planos em vigência."; e que "Consoante se capta das disposições do mencionado edital de leilão, os débitos previdenciários da entidade em privatização à época foram devidamente publicizados e levados em consideração para a formação do preço e da avaliação da instituição (valuation), conforme se permite identificar da leitura do item 1.30.1 do referido edital.".
Por essas razões, a Procuradoria Federal alegou que essa situação acima descrita impacta diretamente no enquadramento jurídico da entidade e das suas relações jurídicas, pois em havendo a privatização, há uma migração do panorama geral de suas relações, ou seja, da LC 108/01 para a LC 109/01.
Diante de todo esse contexto, considero prematuro iniciar um Cumprimento Provisório de Sentença, pois há questões jurídicas e fáticas relevantes que precisam ser consideradas para o cumprimento da decisão judicial que irá orientar o novo cenário do plano de previdência após a privatização.
Não verifiquei com a segurança necessária, até aqui, que as Patrocinadoras tenham contabilizado corretamente a dívida previdenciária adquirida com a privatização nos cálculos da sua participação no patrimônio dos funcionários.
Não vejo que a alegação da Exequente de que "a avaliação da alienação das ações da CEEE-D não contemplou o dever pagamento de valores não paritários ao Plano CEEEPREV" (ID 2135426589), porque "o Estado do Rio Grande do Sul declinou que havia uma inconstitucional imputação de valores à CEEE-D, mas que tal imputação não era devida e, mais, era objeto de impugnação judicial", contrarie a manifestação da Procuradoria Federal. É a própria Exequente que esclarece que "O próprio ente-federado reconhece que houve inclusão da referência a valores previdenciários no Edital de Privatização da CEEE-D tão somente para o fim de se permitir que a companhia sob novo controle se comprometesse com a restituição em favor do Estado do Rio Grande do Sul os pagamentos inconstitucionais aos quais", segundo sustenta, "foi submetido por duas décadas".
São assuntos diversos: (1) o dever de a Companhia Privatizante repassar os valores obtidos por uma esperada ação judicial; e (2) o dever de a Companhia Privatizante assumir uma obrigação perante os beneficiários do Plano de Previdência de, em razão de ter assumido uma dívida prevista no Edital de Privatização, e que teria sido compensada na redução do valor pago na operação de privatização, arcar com a complementação de valores, dentro de um ajuste e de um equilíbrio previsto globalmente na operação.
Quanto ao item (2) ainda, não vejo cabimento na tese apresentada no Parecer (ID 2135426999), com o devido respeito aos seus respeitáveis subscritores, quando sustenta que a concessionária de serviço público privada gozaria de algo como o mesmo benefício reconhecido constitucionalmente aos entes públicos e sociedades mistas, como que tentando estender a companhias privadas o caráter absoluto da vedação de aporte de recursos a entidades de previdência privada por parte dos chamados patrocinadores públicos, em valores superiores aos vertidos pelos participantes.
Sendo que ainda, conforme já destacado, resta saber com precisão qual o montante da dívida "comprada" na operação de licitação com a consequente redução de preço no leilão de privatização.
Além disso, há afirmação peremptória da área técnica da PREVIC que a Portaria PREVIC n. 213/2014 perdeu objeto, havendo sérias dúvidas sobre se realmente há algo a se executar.
Acolho parcialmente os Embargos de Declaração para revogar a aplicação de multa e afastar a incidência de efeitos retroativos decorrentes da Decisão, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço analogicamente com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelas Exequentes.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
19/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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