TRF1 - 1107846-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1107846-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1945502671) opostos pela parte impetrante, alegando obscuridade ou contradição na sentença id. 1927712669, que, seja pela ausência de prova pré-constituída, seja pela errônea indicação da autoridade impetrada, indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Alega a embargante que haveria, sim, a prova pré-constituída, pois teria juntado a Decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (“ANM”), deliberada na 53ª Reunião Ordinária Pública, realizada no dia 05/09/2023, no documento n. 03 (cópia integral do Processo n.º 48407.873634/2006/31) e n.º 08 (Voto MS/ANM Nº 156); bem como que a autoridade coatora estaria correta, pois o Diretor-Geral possui a atribuição de representar a ANM.
Contrarrazões no id. 2004528680.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No que tange à ausência de prova pré-constituída, transcreve-se trecho da fundamentação da sentença embargada: “(...).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante requer o reconhecimento da “nulidade da r.
Decisão da Diretoria Colegiada da ANM no âmbito Processo Administrativo n.º 48407.873634/2006/31, deliberada na 53ª Reunião Ordinária Pública, realizada em 05/09/2023, com a consequente habilitação [...] no procedimento de disponibilidade nos termos do artigo 14, I, da Portaria DNPM n.º 268/08” (fl. 17, grifos nossos).
Com efeito, a parte acionante deixou de instruir a ação mandamental com a prova do ato ilegal praticado.
Isso na consideração de que a citada decisão administrativa sequer foi colacionada ao feito.
Nesse modo de ver as coisas, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental quando a postulante deixa de fazer, initio litis, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. (...)".
A embargante afirma que teria juntado a Decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (“ANM”), deliberada na 53ª Reunião Ordinária Pública, realizada no dia 05/09/2023, no documento n. 03 (cópia integral do Processo n.º 48407.873634/2006/31) e n.º 08 (Voto MS/ANM Nº 156).
Entretanto, consta nos referidos documentos apenas o voto do Diretor-Geral e despacho fazendo referência à deliberação do assunto na 53ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, realizada em 05/09/2023, sem a decisão ou ata da referida reunião, sendo que os documentos apresentados não foram considerados suficientes pelo juiz prolator da sentença.
Por outro lado, quanto à afirmação de que a autoridade coatora estaria correta, pois o Diretor-Geral possui a atribuição de representar a ANM, observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida, cuja fundamentação foi bastante clara: “(...).
Sob outro aspecto, não se descuidando que o Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM é responsável por determinar a publicação do ato administrativo cuja nulidade ora se discute, consta do Despacho 148937/SG-ANM/ANM/2023 que, após a “apreciação da matéria na 53ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, ocorrida em 05 de setembro de 2023 (ata constante no processo nº 48051.005437/2023-65), a Diretoria Colegiada aprovou o voto do Diretor Relator (9043123)” (fl. 130).
Revelando-se, portanto, descabida a indicação do Diretor-Geral citado como impetrado tão somente em razão da posição de dirigente que ocupa junto à autarquia aludida.
Nessa perspectiva, impende frisar que não se confunde a autoridade responsável pela prática do ato administrativo com a pessoa jurídica interessada que ela integra, nem com o seu representante legal. (Cf.
STJ, AgRg no MS 21.371/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 27/04/2015.)”.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “obscuridade” ou “contradição” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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