TRF1 - 1008697-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 21:29
Juntada de Informação
-
01/07/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 15:11
Decorrido prazo de GRAZIELA BARBOSA PALUDO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:48
Juntada de apelação
-
31/03/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:58
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008697-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA BARBOSA PALUDO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GRAZIELA BARBOSA PALUDO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: 1 (um) apartamento, unidade 501, Torre II do Residencial Wembley, (matrícula nº 154.987), situado à Quadra ARSO 62 (605 Sul), Alameda 32 com Alameda 05, Conjunto HM-05, Lotes n° 01/03, Plano Diretor Sul, CEP: 77.016-438, em Palmas/TO; (b) foi impedido de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu a procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial que deliberou por (ID 2137374260): (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios.. 04.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORADORA apresentou contestação alegando, em síntese (ID 2139469542): (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) deferimento da gratuidade processual; (c) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora, porém somente a CEF detém o poder de proceder a baixa no gravame;. 05.
A CEF , apesar de sua regular citação, deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 2148037646): 06.
Houve réplica (ID 2145860803), na qual a parte demandante pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, requereu a procedência da demanda. 07.
As partes não postularam por dilação probatória (ID 2151444437 e 2148942377) 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID 2139470246 a 2139471187). 10. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 11.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência financeira por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra prejuízos acumulados na ordem de R$ 2.340.535,71, no período de 01/01/2023 a 30/06/2023, conforme balancete analítico exposto na peça de defesa (ID 2139469542), restando evidenciada a fragilidade financeira da empresa que se encontra em recuperação judicial, com resultados financeiros negativos. 12.
Vale considerar, ainda, as numerosas demandas com objeto e desfecho semelhantes movidas em desfavor da requerida no âmbito desta Justiça Federal.
Com efeito, embora o simples fato de estar em recuperação judicial não garanta, por si só, o deferimento do benefício à pessoa jurídica, é possível a concessão, à luz do Enunciado Sumular n.º 481/STJ, caso se demonstre, no caso concreto, a inviabilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.069.169/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, DJe 16/08/2017). 13.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 14.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" ( AgRg no REsp 1337819/DF , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013).
A parte autora articulou causa de pedir e pedidos, juntou os comprovantes de pagamento e a declaração e quitação do imóvel suficientes para julgamento do mérito, consoante requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 18.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 19.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 20.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 21. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 22.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 23.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 24.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 25.
A solução acima aviltada é a correta, entretanto, por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância à jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido porque a hipoteca é ineficaz contra a parte demandante adquirente do imóvel.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria a improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 26.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Condeno a parte demandada à restituição das custas e demais despesas processuais. 28.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço e o processo rápida tramitação. 29.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 33.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; (g) suspendo a exigibilidade da cobrança da condenação imposta à pessoa jurídica M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, em razão da gratuidade processual concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015; (h) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas/TO, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GRAZIELA BARBOSA PALUDO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008697-86.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA BARBOSA PALUDO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:50
Juntada de réplica
-
17/09/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GRAZIELA BARBOSA PALUDO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008697-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA BARBOSA PALUDO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 15:33
Juntada de réplica
-
30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:44
Juntada de contestação
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GRAZIELA BARBOSA PALUDO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008697-86.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA BARBOSA PALUDO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE: unidade 501, Torre II do Residencial Wembley, (Matrícula do Imóvel n°154.987), situado à Alameda 32, Conjunto HM-05, Lote 01/03, da Quadra ARSO 62 (605 Sul), Plano Diretor Sul, em Palmas/TO, CEP: 77.016-438, em Palmas/TO ; (b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: No caso em exame a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios, o que inviabiliza o exame da pertinência da medida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
Não foi requerida.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. (c) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte autora desta deliberação; (c) fazer conclusão. 09.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/07/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 17:00
Juntada de manifestação
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08/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/07/2024 05:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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