TRF1 - 1005260-37.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002333-98.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: FLAVIO SOARES MOURA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SANÇÕES IMPOSTAS 01.
A sentença impôs as seguintes sanções: Assim, diante da violação dos deveres de honestidade e legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, agravados pela ocorrência de prejuízo ao erário, na forma proibida pelo art. 10 da Lei n° 8.429/92, especialmente o previsto nos incisos I e VIII, e considerando as diretrizes do art. 59 do CP, com base no art. 12, inciso II, da precitada Lei n° 8.429192, a condenação dos requeridos DARCI VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO VEDOIN e PLANAN INDÚSTRIA, COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA será da seguinte forma: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 6.162,37 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), solidariamente entre si e com os demais requeridos.
O valor do dano deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso até a data do pagamento, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos para os requeridos DARCI VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO VEDOIN; c) pagamento de multa civil (individual) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos ora sentenciados, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o requerido condenado seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com relação a cada um dos sentenciados.
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO 02.
Este cumprimento foi autuado para processamento apenas das seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; (b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o requerido condenado seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SANÇÕES CUMPRIDAS 03.
Foram cumpridas as seguintes sanções: (a) inscrição do demandado no Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (ID 2134692336); (b) processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do nome do demandado no SICAF (ID 2135335371 e 2135335556); (c) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para a efetivar a pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; SANÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO 04.
Não há qualquer providência a ser adotada por esta Vara Federal enquanto é aguardado o transcurso do prazo para cumprimento das reprimendas impostas, sendo a hipótese de suspensão prevista no artigo artigo 313, V, "a", do CPC.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até 04/10/2028; (d) para fim de controle interno, cadastrar a data limite da suspensão acima fixada. 08.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005260-37.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: DARCI JOSE VEDOIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SANÇÕES IMPOSTAS 01.
A sentença impôs as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 6.162,37 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), solidariamente entre si e com os demais requeridos.
O valor do dano deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso até a data do pagamento, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos para os requeridos DARCI VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO VEDOIN; c) pagamento de multa civil (individual) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos ora sentenciados, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o requerido condenado seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com relação a cada um dos sentenciados.
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO 02.
Este cumprimento foi autuado para processamento apenas das seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; (b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário pelo prazo de 05 anos.
SANÇÕES CUMPRIDAS 03.
Foram cumpridas as seguintes sanções: (a) comunicação ao TRE-TO informando a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de 05 anos (ID 2134692338); (b) inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos (ID 2135335371); (c) inclusão do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça pelo prazo de 05 anos (ID 2134692336); SANÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO 04.
Ainda restam a ser cumpridas as seguintes sanções: (a) inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos (ID 2121266601). 05.
Não há nenhuma providência a ser adotada por esta Vara Federal enquanto é aguardado o transcurso do prazo para cumprimento das reprimendas impostas, sendo a hipótese de suspensão prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) diligenciar quanto ao cumprimento das sanções pendentes; (d) suspender a tramitação do processo até o 28/08/2024. (d) para fim de controle interno, cadastrar a data limite da suspensão acima fixada. 08.
Palmas, 13 de agosto de 2024 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005260-37.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) EXECUTADO: DARCI JOSE VEDOIN DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Este cumprimento de sentença foi autuado para processamento APENAS DAS SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar os advogados do demandado; (c) intimar o demandado acerca do último provimento jurisdicional; (d) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se há alguma providência pendente a ser adotada para cumprimento das sanções político-administrativas impostas ao demandado; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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