TRF1 - 0022287-89.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022287-89.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022287-89.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA - GO20625 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022287-89.2005.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a parte apelante a indenizar VERA LUCIA DA CRUZ no montante de R$ 40.205,00 (quarenta mil, duzentos e cinco reais) (ID 21207021 - fls. 238/250).
Em suas razões (ID 21207021 - fls. 257/269), a parte apelante alega, em síntese, que: a) É inequívoco que foi o ato de terceiro, Sr.
Pedro da Costa Freire, que provocou o prosseguimento indevido da execução e que causou eventuais danos morais a Autora.
Portanto, nessa hipótese, há que ser totalmente excluída a responsabilidade da União. b) eventuais alterações sofridas pela Autora em sua honra, dignidade, prestígio social desfrutado na comunidade em que reside, bem como em seu comportamento como pessoa; danos capazes de lhe ensejar reparação por danos morais, não foram promovidas pela União, mas exclusivamente pelo Sr.
Pedro da Costa Freire, Executado no processo 1998.35.00.015489-4, como causa ou conseqüência do rompimento do casamento. c) não houve qualquer ilícito por parte da União, uma vez que ela, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, agiu no estrito exercício regular de seu direito e sem qualquer abusividade.
Da mesma forma, foi a atuação dos serventuários da Justiça, especialmente, dos Oficiais de Justiça Avaliadores.
Conseqüentemente, não se faz cabível indenização a Autora por danos morais, pois se trata de exercício regular de um direito. d) se inacolhidos os argumentos de que inexiste culpa da União pois a culpa foi causada exclusivamente por fato de terceiro, inevitavelmente, terá que ser entendido que houve culpa concorrente, o que acarreta a redução eqüitativa do quantum indenizatório com fundamento, por analogia.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 21208458 - fls. 05/13).
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022287-89.2005.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024).
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prosseguimento da ação executória de dívida já paga, tendo sido inclusive designadas hastas públicas do seu imóvel em data posterior a quitação integral do débito.
Na sentença, o juízo de origem analisou que: Pois bem. a UNIÃO ajuizou, em outubro de 1998, execução fiscal da dívida ativa contra Pedro da Costa Freire, para o recebimento do valor de R$ 5.471,88 (fls. 13/16).
Devido ao não pagamento do débito, foi realizada penhora de um imóvel situado na Av.
Vitória, Lt-01, Qd-18, Zona Comercial, Vila João Vaz, nesta Capital (fls. 17).
O Sr.
Pedro da Costa Freire, nessa ocasião, era esposo da Sra.
Vera Lúcia Cruz e Freire, com quem era casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Em dezembro de 1999 a Sra.
Vera Lúcia Cruz e Freire, ora Autora, propôs ação de separação judicial litigiosa, cumulada com partilha de bens contra o Sr.
Pedro da Costa Freire (fls. 18/27).
Por sentença da ilustre Juíza de Direito da Comarca de Goiânia, Dra.
Maria Luiza Povoa Cruz, foi decretada a separação do casal (fls. 167/185) e homologado, também por sentença, o acordo firmado entre as partes, isto em 11 de junho de 2003 (fls. (fls. 28/29 e 184/185).
Alegando que o bem penhorado consiste na casa onde reside com sua família, a Sra.
Vera Lúcia Cruz e Freire opôs Embargos de Terceiro à Execução Fiscal proposta pela União contra o seu marido, requerendo a suspensão da hasta pública do imóvel, designada para o dia 30.06.2005, às 13:30horas, por bens do executado que lhe foram passados a título de pagamento, através de formal de partilha do 2° Cartório de Família de Goiânia-GO (Processo n° 199902125949- 2' Vara de Família e Sucessões de Goiânia-GO) de Separação Litigiosa em desfavor de Pedro da Costa Freire, suficientes para garantir a execução(fls. 36/42).
O pedido de substituição do bem penhorado e da praça designada foram indeferidos, conforme se vê às fls. 43/45.
Veja-se que foi designado o dia 20.06.2005, às 13:30 horas para o 1º leilão do imóvel (fls. 50) e o dia 30.06.2005, às 13:30 horas para o 2° leilão do bem (fls. 54).
Em petição datada de 20 de junho de 2005. a União comunicou, nos autos da execução fiscal n° 98.15489-4, cujo executado era o Sr.
Pedro da Costa Freire, que, de acordo com os dados espelhados nas informações gerais da inscrição de n° 11 1 1 97 003188-47, ficou integralmente quitado o débito objeto da execução, reputando-se satisfeita a prestação jurisdicional solicitada, oportunidade em que requereu a extinção da execução, nos termos do art. 794, I e 795 do CPC (fls. 58).
A referida execução foi extinta (fls 59).
O documento expedido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional demonstra o pagamento integral do débito em 30.12.2004 (fls. 46).
A Autora opôs Embargos de Terceiro na Execução Fiscal em trâmite perante o Juízo da 10 Vara desta Seccional (Processo n° 1998.35.00.015489-4) em 17.05.05, visando a substituição do bem penhorado e a suspensão da hasta pública designada.
Com efeito, nessa data (17.05.05), a dívida do Sr.
Pedro da Costa Freire já estava quitada.
Ante os fatos relatados, verifica-se que a União deveria, em razão da quitação da referida dívida, ter requerido, de imediato, a extinção da execução, evitando-se, assim, o prosseguimento da mesma, com a marcação de leilão do imóvel.
Observa-se que da data da quitação do débito (30.12.2004) até a data da comunicação dessa quitação e requerimento de extinção da execução (20.06.2005), transcorreram quase seis meses, período em que a ora Autora ainda estava tentando suspender o leilão do aludido imóvel, bem como a substituição do bem penhorado, sem, contudo, obter o sucesso.
Esse comportamento da União demonstra a ausência ou deficiência de controle administrativo-financeiro, porquanto permitiu a continuidade de execução fiscal de dívida já paga, prejudicando terceiros, no caso, a Autora. É certo que a execução fiscal se processa no interesse do credor.
Mas o processo executivo deve dar-se de forma menos gravosa para o devedor (Art. 620 do CPC).
In casu, a Sra.
Vera Lúcia Cruz, apesar de não ser a pessoa executada na execução em comento (devedora), acabou sofrendo gravame em decorrência dos atos praticados no processo executivo após a quitação da dívida.
A administração pública deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal).
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando a indenização pelos danos morais daí decorrentes, de sorte que deve ser considerado dano moral toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu interior.
No presente caso, o sofrimento moral da Autora resta comprovado, eis que teve que suportar a visita de Oficiais de Justiça notificando-a acerca dos leilões do imóvel em que reside, além de ter que receber visitas de "prováveis compradores", pessoas, com toda certeza, estranhas ao seu convívio social, mesmo estando a dívida quitada, fatos estes que fazem concluir pela existência de carga sentimental.
O dano moral, de natureza extrapatrimonial, consoante reiterada jurisprudência, se caracteriza, também, pela agressão à auto-estima e valores subjetivos, independentemente de repercussão negativa do fato perante o meio social do indivíduo.
Ante a comprovação do nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pela Autora e a conduta praticada pela União, resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais.
Assim sendo, verificada a falha da parte apelante em não requerer a extinção da execução na época em que a dívida foi paga administrativamente, os prejuízos gerados à parte autora/apelada, bem como o nexo causal entre eles, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil da União pelo evento danoso.
Entretanto, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi estabelecido muito acima do que vem sendo aplicado a situações semelhantes à relatada nos autos, como se nota do julgado a seguir colacionado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção para declarar a nulidade da execução extrajudicial deflagrada pela CEF referente ao contrato de financiamento imobiliário apresentado nos autos, bem como para condenar a CEF a pagar indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso. 2.
Da análise dos autos observou-se que, à época da execução extrajudicial, já havia sido ajuizado processo judicial perante a 1ª Vara desta Seccional visando à discussão acerca da quitação do referido contrato entabulado e, no dia 31 de julho de 1995, foi julgada procedente a ação na primeira instância, declarando a quitação do empréstimo e autorizando a baixa da hipoteca (fIs. 30/33). 3.
No caso em tela, o trânsito em julgado da referida ação ocorreu apenas em 25 de outubro de 1999, considerando que houve recurso de apelação apresentado pela Caixa.
Não obstante, a CEF deflagrou procedimento de execução extrajudicial, no ano de 1997, mesmo ciente de sentença declaratória de quitação do empréstimo, autorizando a baixa da hipoteca. 4.
A CEF agiu com má-fé ao proceder com a execução extrajudicial da dívida mesmo ciente de pronunciamento judicial que declarou quitado o valor da dívida.
Ademais, oportuno pontuar que a Caixa chegou a adjudicar o bem em seu favor, após colocá-lo para venda em hasta pública, em evidente abuso de direito. 5.
No que tange à indenização por danos morais, conforme assente na jurisprudência, para que surja o dever de indenizar, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, hipótese configurada nos autos. 6.
No caso em questão, a lesão sofrida pela parte ré restou devidamente comprovada nos autos, considerando que teve seu imóvel levado a leilão e adjudicado pela Caixa, mesmo tendo sentença em seu favor, que declarou a quitação do imóvel e autorizou a baixa na hipoteca. 7.
O valor do dano moral deve ser arbitrado considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende aos critérios definidos, devendo ser mantido. 8.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais. 9.
Apelação desprovida. (AC 0001433-95.2001.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024) Assim, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 40.205,00 (quarenta mil, duzentos e cinco reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor mais condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em circunstâncias semelhantes, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme o art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022287-89.2005.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA - GO20625 EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DÍVIDA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, discute-se a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prosseguimento da ação executória de dívida já paga, tendo sido inclusive designadas hastas públicas do seu imóvel em data posterior à quitação integral do débito. 2.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Artigo 37, § 6º da Constituição Federal). 3.
Verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024). 4.
Da análise dos autos, restou configurada a falha da parte apelante em não requerer a extinção da execução na época em que a dívida foi paga administrativamente, os prejuízos gerados à parte autora/apelada, bem como o nexo causal entre eles, portanto, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil da União pelo evento danoso. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais foi estabelecido muito acima do que vem sendo aplicado a situações semelhantes à relatada nos autos, assim, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 40.205,00 (quarenta mil, duzentos e cinco reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor mais condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em circunstâncias semelhantes, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal. 6.
Apelação parcialmente provida. 7.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme o art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022287-89.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022287-89.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA - GO20625 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VERA LUCIA DA CRUZ (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
05/04/2020 21:26
Conclusos para decisão
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11/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 12:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/02/2018 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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05/02/2018 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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02/02/2018 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4129686 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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01/02/2018 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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31/01/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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25/01/2018 16:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/09/2017 16:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/08/2017 14:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/07/2017 17:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/07/2017 15:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/05/2017 15:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/05/2014 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2014 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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08/07/2010 23:16
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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09/06/2009 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2009 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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02/11/2008 04:52
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/04/2008 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/04/2008 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/04/2008 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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