TRF1 - 1007822-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007822-82.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRIELY LUISA DA CONCEICAO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA BRUGNHAGO VITALINO - MT24999/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRIELY LUISA DA CONCEIÇÃO COUTINHO contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando seja determinado que “a questão nº 46 da prova tipo 4 – cor azul seja anulada, e consequentemente, seja acrescentada a pontuação correspondente à candidata”.
O pedido de liminar restou indeferido, conforme r. decisão de id 2123434361.
No ensejo, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como foi determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a autoridade impetrada vinculada ao CFOAB prestou informações (id 2124304953).
Em decisão emanada dos autos do agravo de instrumento nº 1014068-30.2024.4.01.0000, foi deferido o pedido liminar para determinar a anulação da questão pretendida pela impetrante (id 2125459371).
Apesar de determinado nos autos o cumprimento da decisão mencionada no parágrafo anterior, a parte impetrante apresentou pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (Id 2122660967).
Foi informado em id 2127307286 a perda do objeto da presente impetração, visto que a própria banca examinadora do certame procedeu à anulação da questão impugnada nestes autos . É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária, conforme ementa que se transcreve: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido, cita-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (TRF-1 - AMS: 10183661020204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito ( RE 669.367/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2.
Considerando que o advogado signatário da petição tem poderes especiais para tanto, fica homologada a desistência da ação apresentada pela parte impetrante, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 3.
Apelação da União prejudicada.(TRF-1 - AMS: 00378592620074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2019).
Dessa forma, diante do pedido de desistência de id 2126660967 e da Procuração com poderes específicos de id 2122989130, a homologação do pedido de desistência se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Diante da extinção por desistência do Agravo de Instrumento nº 1014068-30.2024.4.01.0000, com o decurso do prazo das partes, verifica-se a ausência de objeto da comunicação desta superveniente decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
19/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/04/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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