TRF1 - 1028926-45.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/08/2024 15:52
Juntada de Informação
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1028926-45.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028926-45.2020.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, de relatoria do Min.
Mauro Campbell, relatora para acórdão a Min.
Assusete Magalhães, unificou o entendimento das Turmas, definindo que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do pedido de revisão da pensão por morte, mediante revisão da RMI da aposentadoria originária, é a concessão do benefício originário (...) Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA REVISÃO DE RMI.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que pronunciou a decadência do direito, uma vez que requereu revisão de RMI do benefício de pensão por morte em decorrência da revisão do benefício originário, aposentadoria concedida ao instituidor em 2009. 2.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de ocorrência de decadência decenal de revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997 convertida na Lei nº 9.528/1997. 3.
Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, deve ser ela conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do CC, c/c art. 240, § 4º e 332, § 1º do CPC. 4.
Não há que se falar em prazo decadencial a partir do fato gerador da pensão (óbito) ou mesmo do próprio pedido administrativo da pensão.
Se a pretensão do pensionamento deriva da revisão do ato concessório do benefício original, a partir daí incide o prazo do art. 103, caput, da Lei n. 8213/91.
No caso dos autos, o ato de concessão do benefício assistencial data de mais de 10 anos do ajuizamento da lide. 5.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, de relatoria do Min.
Mauro Campbell, relatora para acórdão a Min.
Assusete Magalhães, unificou o entendimento das Turmas, definindo que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do pedido de revisão da pensão por morte, mediante revisão da RMI da aposentadoria originária, é a concessão do benefício originário.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADPORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. (...) DA ACTIO NATA.
X.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91.
Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97.
Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI.
Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos (grifo nosso). (EREsp 1605554/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019) 6.
No julgamento do PEDILEF n. 5056680-63.2013.4.04.7000, esta Turma Nacional promoveu o alinhamento entre as suas decisões e o entendimento do STJ, firmado no EREsp n. 1.605.554/PR, e o cancelamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 125.
Confira-se: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
PENSIONISTA PRETENDE REVER RENDA MENSAL INICIAL DE SEU BENEFÍCIO COM BASE EM REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
TURMA RECURSAL ADMITIU A REVISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TEMA 125).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO RECENTE PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.605.554, UNIFICOU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO JULGADO RECORRIDO, MESMO NO CASO EM QUE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL OCORRA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, MAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL PELA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO TEMA 125. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5056680-63.2013.4.04.7000, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 23/5/2019.) 4.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará/Amapá, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e manter a sentença de primeiro grau que havia pronunciado a decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data do registro.
MARIANA GRACIA CUNHA Juíza Federal Relatora -
25/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 09:04
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *69.***.*02-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 09:04
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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16/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Nacional de Uniformização
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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06/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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06/02/2024 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
-
17/01/2024 11:20
Cancelada a conclusão
-
08/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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08/09/2023 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2023 09:37
Cancelada a conclusão
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11/08/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:51
Outras Decisões
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10/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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10/07/2023 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2023 17:33
Cancelada a conclusão
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07/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2023 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:18
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:00
Não recebido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *69.***.*02-91 (RECORRENTE).
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11/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/10/2022 15:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:39
Incluído em pauta para 10/08/2022 13:30:00 3ª Relatoria - SALA 01.
-
26/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:28
Incluído em pauta para 10/08/2022 13:30:00 3ª Relatoria - SALA 01.
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06/06/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 21:10
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 12:16
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *69.***.*02-91 (RECORRENTE) e provido
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18/04/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 09:08
Juntada de Certidão de julgamento
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05/04/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:46
Incluído em pauta para 12/04/2022 14:00:00 1ª Relatoria - SALA 02.
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21/03/2022 15:44
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/05/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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